Aposentadoria especial. Pedido de sobrestamento. Tema 1.124 do STJ. Rejeição. Remessa necessária. Não cabimento. Interesse processual. Configuração
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5034812-65.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.124 DO STJ. REJEIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PROVA APRESENTADA EM JUÍZO. PPP. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 15/01/1985 a 30/03/1988, 09/05/1988 a 15/08/1988, 21/09/1988 a 08/07/1992, 18/08/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/09/2000, 08/09/2000 a 06/12/2000, 07/12/2000 a 03/10/2007 e 01/04/2008 a 19/02/2016 e concedeu aposentadoria especial desde a DER, em 19/02/2016. O INSS requer o sobrestamento do processo, a extinção sem resolução do mérito, a submissão da sentença ao reexame necessário e a fixação dos efeitos financeiros na citação. A parte autora suscita, de forma eventual, cerceamento de defesa e requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça determina o sobrestamento do processo; (ii) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (iii) se a apresentação judicial dos documentos afasta o interesse processual; (iv) se a parte autora possui interesse em recorrer da sentença que acolheu integralmente sua pretensão; e (v) se os efeitos financeiros do benefício devem incidir desde a DER ou da citação válida.III. RAZÕES DE DECIDIR A publicação do acórdão paradigma do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça determina a retomada dos processos suspensos para aplicação da tese firmada. A oposição de embargos de declaração não produz efeito suspensivo automático nem autoriza a manutenção do sobrestamento. A sentença não se submete à remessa necessária porque o valor das parcelas vencidas não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A apresentação dos documentos após o requerimento administrativo não afasta o interesse processual, pois a pretensão permanece resistida. A juntada posterior da prova repercute no termo inicial dos efeitos financeiros. A parte autora obteve na sentença o reconhecimento de todos os períodos especiais pleiteados e a concessão da aposentadoria especial desde a DER. A ausência de sucumbência afasta o interesse recursal. A possibilidade de reforma da sentença por recurso da parte contrária não autoriza a apelação destinada à manutenção do julgado, matéria que deve ser deduzida em contrarrazões. O INSS não impugnou o reconhecimento da especialidade dos períodos. A autarquia restringiu o recurso às consequências processuais e financeiras da apresentação judicial dos documentos. Não se implementou a condição indicada pela parte autora para o exame dos pedidos de reabertura da instrução e de reafirmação da DER. A CTPS apresentada no processo administrativo comprova o exercício de atividades rurais nos períodos de 15/01/1985 a 30/03/1988, 09/05/1988 a 15/08/1988 e 21/09/1988 a 08/07/1992. Até 28/04/1995, o código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 permite o enquadramento profissional do empregado rural que trabalha na agropecuária, inclusive no corte e no plantio de cana-de-açúcar. Os PPPs relativos aos períodos de 18/08/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/09/2000, 08/09/2000 a 06/12/2000, 07/12/2000 a 03/10/2007 e 01/04/2008 a 19/02/2016 foram apresentados no processo judicial. O Juízo também utilizou laudo pericial produzido em juízo para reconhecer a especialidade desses períodos. O Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça determina a fixação dos efeitos financeiros na citação válida quando a comprovação do direito depende de prova apresentada durante a instrução judicial e não submetida ao INSS na esfera administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida. Tese de julgamento: A publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo determina a retomada dos processos suspensos, ainda que pendentes embargos de declaração sem efeito suspensivo. A parte que obteve na sentença o reconhecimento integral dos períodos especiais e a concessão do benefício desde a DER não possui interesse em recorrer para assegurar a manutenção do julgado. A apresentação judicial dos documentos não afasta o interesse processual quando a pretensão permanece resistida. Os efeitos financeiros do benefício incidem desde a citação válida quando o reconhecimento do direito depende de PPPs e de laudo pericial apresentados apenas no processo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 496, § 3º, I, e 1.040, III; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Código Civil, art. 406; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.2.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STF, Tema 1.419; TNU, Súmula 49; extinto TFR, Súmula 198; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, Oitava Turma, j. 09.05.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034812-65.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARCELO ONOFRE CUSTODIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO ONOFRE CUSTODIO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 12 de dezembro de 2018, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de São Joaquim da Barra acolheu os pedidos formulados, em sentença proferida em 18 de outubro de 2021, para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/01/1985 a 30/03/1988, 09/05/1988 a 15/08/1988, 21/09/1988 a 08/07/1992, 18/08/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/09/2000, 08/09/2000 a 06/12/2000, 07/12/2000 a 03/10/2007 e 01/04/2008 a 19/02/2016, determinando ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 19/02/2016. A renda mensal inicial foi remetida ao cálculo pelo INSS, na forma da legislação previdenciária. Determinou-se que as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP fossem acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009 e do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, observada a prescrição quinquenal. O INSS foi condenado, ainda, ao reembolso das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 02 de fevereiro de 2022. Em suas razões recursais, a autarquia requer, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da controvérsia relativa à apresentação, somente em juízo, de formulário destinado à comprovação da atividade especial. Sustenta, ainda, a ausência de interesse processual e requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a submissão da sentença ao reexame necessário. A parte autora, por sua vez, suscita, em caráter eventual, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que, na hipótese de reforma do julgado quanto ao reconhecimento dos períodos especiais, os autos deverão retornar à origem para a realização de audiência de instrução e a produção de prova testemunhal. No mérito, requer a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria especial desde a DER. Subsidiariamente, caso se entenda que os requisitos não estavam preenchidos naquela ocasião, pleiteia a reafirmação da DER para a data em que implementadas as condições necessárias à concessão do benefício previdenciário. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que acolheu os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1124 Pugna o INSS pelo sobrestamento do presente feito, alegando a juntada, em sede judicial, de novas provas que amparam a especialidade dos períodos controvertidos. O pedido não merece acolhida. O julgamento do Tema 1.124 do STJ foi concluído e o acórdão publicado em 06/11/2025. A interposição de embargos de declaração contra aquele julgado não autoriza, automaticamente, o sobrestamento de processos em tramitação nos tribunais de segundo grau. O art. 1.040, III, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomam seu curso para aplicação da tese firmada. A tese já foi firmada pelo STJ no Tema 1.124, e a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, nem autoriza a manutenção indefinida do sobrestamento de processos que aguardavam aquela definição. Ademais, ainda que assim não fosse, esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a solução mais adequada nos casos que versam sobre a temática não é o sobrestamento do feito, mas a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir do cumprimento de sentença, assegurando, assim, a execução da parcela incontroversa. Dessa forma, a Corte privilegia a satisfação das verbas alimentares devidas, preservando a dignidade do jurisdicionado e garantindo a celeridade na solução das demandas judiciais. Indefere-se, portanto, o pedido de sobrestamento.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.Do interesse processual Conforme NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Comentários ao CPC, RT, 19ª. ed, pag. 1157, nota 16) No caso presente, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria com base em laudos profissiográficos supostamente elaborados após a concessão administrativa do benefício. O fato de tais laudos terem sido apresentados posteriormente ao requerimento administrativo dirigido ao INSS não afasta o interesse processual, sobretudo porque a pretensão autoral é resistida nos autos. Ademais, embora a juntada tardia desses documentos possa impactar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, reconheço a presença do binômio necessidade e adequação que justifica o regular prosseguimento da demanda. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.DO CASO DOS AUTOS A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 15/01/1985 a 30/03/1988, 09/05/1988 a 15/08/1988, 21/09/1988 a 08/07/1992, 18/08/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/09/2000, 08/09/2000 a 06/12/2000, 07/12/2000 a 03/10/2007 e 01/04/2008 a 19/02/2016. Inicialmente, verifica-se que a parte autora obteve integralmente, na sentença, o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 19/02/2016. Não houve, portanto, sucumbência da parte autora, uma vez que a sentença lhe concedeu o benefício pretendido desde a própria data do requerimento administrativo. A possibilidade de eventual reforma do julgado em razão do recurso interposto pela parte adversa não caracteriza interesse processual, pois as alegações destinadas à manutenção da sentença devem ser deduzidas em contrarrazões. Ademais, o INSS não impugnou o reconhecimento da especialidade dos períodos, restringindo sua insurgência às consequências processuais e financeiras decorrentes da apresentação, somente em juízo, de documentos não submetidos à análise administrativa. Assim, não se concretizou a condição aventada pela parte autora para o exame dos pedidos de reabertura da instrução processual e de reafirmação da DER. Desse modo, ausentes a sucumbência e o interesse processual, não conheço da apelação da parte autora. Quanto aos períodos de 15/01/1985 a 30/03/1988, 09/05/1988 a 15/08/1988 e 21/09/1988 a 08/07/1992, o reconhecimento da especialidade decorre do enquadramento profissional. Com efeito, até 28/04/1995, admite-se o enquadramento profissional do empregado rural que exerceu atividades na agropecuária, inclusive no corte e no plantio de cana-de-açúcar, com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. No caso, as anotações constantes da CTPS, apresentada no processo administrativo, comprovam o exercício das atividades rurais nos períodos mencionados (id. 252635154 - pág. 9). Assim, os elementos necessários ao reconhecimento da especialidade desses intervalos já haviam sido submetidos à apreciação da autarquia por ocasião do requerimento administrativo. Situação diversa se verifica quanto aos períodos de 18/08/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/09/2000, 08/09/2000 a 06/12/2000, 07/12/2000 a 03/10/2007 e 01/04/2008 a 19/02/2016. Os PPPs utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos nesses intervalos foram apresentados apenas no curso da ação e não integraram o processo administrativo relativo à DER de 19/02/2016. Ademais, para reconhecer a especialidade desses períodos, o Juízo de origem também se baseou no laudo pericial produzido na esfera judicial (id. 252635244 - pág. 2), prova que, igualmente, não estava disponível à autarquia na fase administrativa. Essa distinção repercute diretamente na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros.Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). No caso em análise, aplica-se o Tema 1.124 do C. STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS teve oportun
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