Aposentadoria especial. Atividade especial. Ruído e calor. Sentença condicional. Nulidade reconhecida de ofício
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5034963-31.2022.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PEDIDO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que reconheceu a especialidade do período de 19/11/2003 a 30/04/2018 e determinou a concessão de aposentadoria especial desde o ajuizamento da ação ou mediante reafirmação da DER. A parte autora postulou o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial desde a DER, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugnou o reconhecimento da especialidade em razão da metodologia de aferição dos agentes nocivos e da eficácia dos EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da sentença que condicionou a implantação do benefício à futura apuração administrativa do preenchimento dos requisitos; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 19/11/2003 a 01/10/2018 em razão da exposição a ruído e calor acima dos limites legais; e (iii) a definição do benefício devido e do respectivo termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por violação ao parágrafo único do art. 492 do CPC, uma vez que condicionou a procedência do pedido e a implantação do benefício à apuração futura de requisito técnico, caracterizando decisão condicional vedada pela legislação processual. 4. O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, o que autoriza o imediato exame do mérito pelo Tribunal. 5. Os períodos de 01/03/1988 a 14/11/1990 e de 03/11/1992 a 18/11/2003 não comportam análise jurisdicional, por ausência de interesse processual, uma vez que já foram reconhecidos administrativamente como especiais. 6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o LTCAT demonstram que a parte autora, no exercício da função de ceramista, esteve exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 94 dB(A) e calor de 35,1 IBUTG no período de 19/11/2003 a 27/09/2018, níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária aplicável. 7. A ausência de indicação da técnica NEN no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade quando o documento técnico, subscrito por profissional habilitado, registra intensidade sonora superior ao limite legal, não podendo o trabalhador ser prejudicado por eventual inadequação metodológica atribuível ao empregador. 8. A exposição ao agente calor restou comprovada por documentação técnica idônea, evidenciando índices superiores aos limites previstos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 c/c NR-15. 9. A especialidade pode ser estendida até 01/10/2018, data do encerramento do vínculo empregatício, diante da continuidade do vínculo laboral e da inexistência de elementos indicativos de alteração das condições ambientais de trabalho após a emissão do PPP. 10. Com a soma dos períodos especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente, a parte autora totalizou 28 anos, 7 meses e 13 dias de atividade especial até 01/10/2018, além da carência exigida, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 11. Como os elementos probatórios necessários ao reconhecimento do direito já constavam do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER, em conformidade com a orientação firmada no Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. Pedido não conhecido quanto aos períodos de 01/03/1988 a 14/11/1990 e de 03/11/1992 a 18/11/2003 por ausência de interesse processual. Na parte conhecida, pedido julgado procedente para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 01/10/2018 e condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial desde a DER, com o pagamento das parcelas devidas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que condiciona a implantação do benefício previdenciário à futura apuração administrativa do preenchimento dos requisitos legais, em afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC. 2. A exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A) e a calor acima dos limites de tolerância previstos na legislação vigente autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade laboral. 3. A ausência de indicação da metodologia NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por ruído quando o documento técnico registra nível de pressão sonora superior ao limite legal e está subscrito por profissional habilitado. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial na DER mediante documentação já apresentada na esfera administrativa, os efeitos financeiros do benefício retroagem à data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, parágrafo único, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 125-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 103/2019; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR; Tema 555 do STF; Tema 709 do STF; Tema 1.090 do STJ; Tema 1.083 do STJ; Tema 694 do STJ; Tema 534 do STJ; Tema 1.124 do STJ; Tema 1.105 do STJ; Tema 1.419 do STF; TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 5076633-15.2023.4.03.9999; TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5002289-32.2019.4.03.6110; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5003960-70.2018.4.03.6128. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034963-31.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: PAULO BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO BUENO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 08 de abril de 2019 (ID. 252723465), na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante tutela de evidência, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER ou a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguariúna/SP acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 16 de agosto de 2021 (ID. 252723568). Em relação aos períodos de 01/03/1988 a 14/11/1990 e de 03/11/1992 a 18/11/2003, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual. As atividades exercidas no intervalo de 19/11/2003 a 30/04/2018 foram reconhecidas como especiais, determinando-se o cômputo e o recálculo administrativos e, atingidos os requisitos legais, a concessão de aposentadoria especial desde o ajuizamento da ação, em 08/04/2019, ou de sua reafirmação. Foi fixado juros de mora desde a citação e correção monetária pelo INPC, com juros da caderneta de poupança após a Lei nº 11.960/2009. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Houve oposição de embargos de declaração pela parte autora (ID. 252723574), nos quais alegou obscuridade quanto à afirmação de que a documentação não teria sido apresentada na via administrativa e pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão, desde a data de entrada do requerimento. Os embargos foram rejeitados em 22/09/2021, sem alteração do julgado (ID. 252723579). Houve interposição de apelações pela parte autora (ID. 252723592) e pelo INSS (ID. 252723577), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 03/02/2022. Alega o INSS que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época; que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão a saúde; e que, na reafirmação da DER, os juros incidem só após 45 dias da implantação. Por sua vez, alega a parte autora que os requisitos já estavam implementados na data de entrada do requerimento na DER, e que a comprovação extemporânea não afasta o direito adquirido; que a autarquia tinha o dever de conceder o benefício mais vantajoso; e que é equivocada a premissa de falta de ciência do INSS quanto à exposição. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS (ID. 252723591). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O INSS e a parte autora apelam de sentença que julgou procedente o pedido, declarou especial o período de 19/11/2003 a 30/04/2018 e determinou a concessão de aposentadoria especial desde o ajuizamento da ação ou de sua reafirmação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame do mérito. Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada as apelações das partes. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipame
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