Aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Atividade especial. Padeiro. Período vinculado a regime próprio de previdência social
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5034166-55.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. PERÍODO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO VINCULADO AO RGPS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO QUANTITATIVA PELO ÍNDICE IBUTG. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APÓS A EMISSÃO DO PPP. REQUISITOS PARA OS BENEFÍCIOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REMESSA NECESSÁRIA AFASTADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido como padeiro junto à Prefeitura Municipal de Auriflama desde 15/06/1992, com pedido subsidiário de reafirmação da DER. A sentença reconheceu como especial o período desde 15/06/1992 até a data de sua prolação e determinou a concessão do benefício, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. O INSS apelou, arguindo prescrição quinquenal e necessidade de remessa necessária e, no mérito, sustentando a ausência de prova adequada da especialidade, notadamente pela inexistência de aferição quantitativa da exposição ao calor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se a sentença está sujeita à remessa necessária; (iii) determinar se o INSS possui legitimidade passiva para reconhecer a especialidade do período de 15/06/1992 a 30/06/1999, durante o qual o autor esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social; (iv) verificar se a exposição ao agente calor no exercício da função de padeiro comprova a especialidade do período posterior, diante da ausência de mensuração quantitativa pelo índice IBUTG; e (v) estabelecer se, afastado o tempo especial controvertido, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 11/11/2019 e o indeferimento administrativo ocorreu em 18/06/2019, inexistindo prestações atingidas pelo prazo previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A sentença não se submete à remessa necessária, pois, ainda que ilíquida, a natureza da demanda e o valor das prestações vencidas permitem concluir que a condenação não alcança o limite de 1.000 salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade de período laborado sob Regime Próprio de Previdência Social, competindo ao regime previdenciário de origem certificar e qualificar o respectivo tempo de contribuição, cabendo ao RGPS receber o período nos termos em que certificado para fins de contagem recíproca. A Certidão de Tempo de Contribuição nº 032019, expedida pela Prefeitura Municipal de Auriflama, demonstra que, entre 15/06/1992 e 30/06/1999, o autor esteve vinculado ao regime próprio municipal, impondo-se, quanto a esse intervalo, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A caracterização da especialidade decorrente da exposição ao calor exige, a partir de 29/04/1995, demonstração quantitativa da intensidade do agente, mediante índice IBUTG, para aferição da superação dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária e na NR-15; a partir de 09/12/2019, devem ser considerados também os parâmetros relacionados à taxa metabólica da atividade introduzidos pela Portaria SEPRT nº 1.359. No período de 01/07/1999 a 08/10/2021, o PPP registra exposição do autor ao calor no exercício da função de padeiro, mas apresenta avaliação meramente qualitativa, sem indicação do índice IBUTG, circunstância que impede verificar se a exposição ultrapassou os limites legais de tolerância e, consequentemente, inviabiliza o reconhecimento da especialidade. A atividade de padeiro não admite enquadramento automático por categoria profissional, por não constar das atividades contempladas pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 para reconhecimento da especialidade em razão do agente calor. Não é possível reconhecer a especialidade após 08/10/2021, data de emissão do PPP, porque a continuidade do vínculo empregatício não autoriza presumir a permanência das mesmas condições ambientais e inexiste prova técnica relativa ao período posterior. Afastada integralmente a especialidade pretendida, o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria especial nem para a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, na DER, contava apenas 32 anos, 4 meses e 21 dias de contribuição. A reafirmação da DER não se mostra cabível quando a pretensão declaratória de reconhecimento do tempo especial é integralmente rejeitada e a eventual aquisição posterior do direito ao benefício decorreria exclusivamente do transcurso do tempo, sem alteração do patrimônio jurídico do segurado decorrente da tutela jurisdicional, hipótese em que o interessado pode formular novo requerimento na via administrativa. Reformada integralmente a sentença, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça e suspensa a exigibilidade da verba, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autarquia, quanto ao período de 15/06/1992 a 30/06/1999, e, relativamente ao período de 01/07/1999 em diante, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade de período laborado sob Regime Próprio de Previdência Social, cuja qualificação compete ao regime previdenciário de origem. 2. O reconhecimento da especialidade por exposição ao agente calor, a partir de 29/04/1995, exige aferição quantitativa apta a demonstrar a superação dos limites de tolerância aplicáveis, não bastando a indicação meramente qualitativa da exposição no PPP. 3. A atividade de padeiro não admite enquadramento automático como especial por categoria profissional em razão da exposição ao calor. 4. A continuidade do vínculo empregatício não permite presumir a manutenção das condições nocivas após a data de emissão do PPP, na ausência de prova técnica correspondente. 5. A reafirmação da DER não se justifica quando integralmente rejeitada a pretensão de reconhecimento do tempo especial e a eventual aquisição posterior do benefício decorre exclusivamente do transcurso do tempo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 103/2019, art. 25, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 12, 57, 58, § 1º, e 103, parágrafo único; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 485, VI, e 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexos I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70 e 130 e Anexo IV, código 2.0.4; NR-15 da Portaria nº 3.214/1978; Portaria SEPRT nº 1.359/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, MI 721/DF; STF, RE 664.335/SC, Tema 555; STJ, Tema 1.090; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5010759-56.2021.4.03.6183, Rel. Des. Federal Therezinha Astolphi Cazerta; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5003918-85.2021.4.03.6105, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026, DJEN 03/02/2026; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025, DJEN 03/09/2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 16/02/2023, DJEN 23/02/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034166-55.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA - SP183845-N APELADO: VALMIR DE SOUZA RODRIGUES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 11/11/2019, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido desde 15/06/1992. Se necessário, requer a reafirmação da DER. O pedido foi acolhido pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Auriflama/SP, em sentença proferida em 14/10/2021, para reconhecer como especial o período laborado pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Auriflama desde 15/06/1992 até a data da decisão, determinando sua averbação, e a concessão do benefício, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo. Determinou-se o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária desde cada vencimento, observados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG, com aplicação do INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. Os juros de mora foram fixados desde a citação, à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de então, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais não abrangidas pela isenção legal e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS interpôs recurso de apelação, sendo os autos distribuídos a esta Corte em 28/01/2022. Sustenta o apelante, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal e a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida. No mérito, aduz, em síntese, a ausência de comprovação adequada da especialidade do labor, argumentando que a atividade de padeiro não admite enquadramento por categoria profissional e que os formulários apresentados não atendem aos requisitos formais exigidos pela legislação previdenciária. Quanto ao agente nocivo calor, sustenta a necessidade de aferição quantitativa segundo a metodologia legalmente prevista, mediante IBUTG e, a partir de 19/11/2003, observância da NHO-06 da FUNDACENTRO. Defende, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum relativamente ao período posterior a 13/11/2019, nos termos da EC nº 103/2019. Subsidiariamente, requer, em caso de manutenção da condenação, a observância da prescrição quinquenal, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 aos juros de mora e do Tema 905 do STJ à correção monetária, a redução dos honorários advocatícios ao percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, bem como o reconhecimento da isenção da autarquia quanto às custas e taxas judiciárias. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11/11/2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 18/06/2019 (Id 252344930).Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Da ilegitimidade passiva do INSS para reconhecimento de períodos laborados sob Regime Próprio de Previdência Social A questão da ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de períodos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) decorre da própria estrutura do sistema previdenciário brasileiro, que estabelece competências específicas e excludentes entre os regimes. O artigo 12 da Lei 8.213/91 é expresso ao excluir do Regime Geral de Previdência Social o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar, desde que amparados por regime próprio. Esta exclusão não é meramente formal, mas delimita claramente as esferas de atuação de cada regime previdenciário, impedindo a invasão de competências. A separação entre os regimes não se trata de mera tecnicidade processual, mas de uma questão estrutural que envolve a própria organização administrativa e federativa do Estado brasileiro. Cada ente federativo possui autonomia para gerir seu regime próprio de previdência, com regras, contribuições e formas de comprovação específicas. Permitir que o INSS reconheça períodos vinculados a RPPS significaria autorizar uma autarquia federal a adentrar na esfera de competência de Estados, Distrito Federal e Municípios, violando a autonomia dos entes federados. O artigo 130 do Decreto 3.048/99 reforça essa separação ao determinar que o tempo de contribuição para regime próprio deve ser provado com certidão fornecida pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração pública, devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio. Este dispositivo revela que existe um procedimento administrativo próprio, conduzido pelo ente responsável pelo regime, para análise e reconhecimento de períodos contributivos. Somente o regime previdenciário ao qual o trabalhador esteve vinculado possui as informações, assentos funcionais, registros administrativos, documentação funcional e estrutura técnica que possibilitam a adequada apuração do tempo de contribuição e da eventual atividade especial exercida. Importante destacar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção 721/DF não autoriza o reconhecimento pelo INSS da especialidade de períodos laborados sob regime próprio de previdência. O que o STF efetivamente decidiu foi que, enquanto perdurasse a mora legislativa para regulamentação da aposentadoria especial do servidor público, os regimes próprios deveriam aplicar, no âmbito de suas próprias competências, as regras do Regime Geral de Previdência Social. Esta determinação jamais transferiu ao INSS competência para analisar períodos de regime próprio. O Ministro Marco Aurélio, em seu voto condutor, foi claro ao estabelecer que a natureza do mandado de injunção é mandamental, destinada a suprir a lacuna normativa e permitir que o direito previsto constitucionalmente seja exercido. A solução encontrada pela Corte Suprema foi determinar a aplicação analógica das regras do RGPS pelos próprios regimes próprios, e não autorizar o INSS a assumir competências que não lhe pertencem. Trata-se de aplicação mutatis mutandis da legislação do Regime Geral pelos gestores dos regimes próprios, respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada sistema previdenciário. Não há qualquer indicação de que o STF tenha pretendido criar uma via transversa pela qual períodos de RPPS pudessem ser reconhecidos pelo INSS. A ratio decidendi do MI 721/DF era suprir omissão legislativa quanto à aposentadoria especial de servidores públicos, não promover alteração nas regras de competência administrativa entre os regimes previdenciários. A Emenda Constitucional 103/2019, em seu arti
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