Gratuidade da justiça. Pessoa natural. Presunção relativa de insuficiência de recursos. Renda mensal bruta de r$ 6.000,00
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5016595-56.2026.4.03.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA MENSAL BRUTA DE R$ 6.000,00. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte agravante alegou não possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais e afirmou que sua renda estaria abaixo do limite legal para a concessão do benefício. A decisão agravada considerou, com base em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a parte possui capacidade financeira para arcar com os encargos processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural deve prevalecer diante da renda mensal bruta de R$ 6.000,00 e da ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O juiz pode afastar a presunção quando os elementos dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte agravante aufere renda mensal bruta média de R$ 6.000,00 e não apresentou documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. A presunção pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira e a parte não comprovar a alegada hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016595-56.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: EDNA APARECIDA EVANGELISTA DOMICIANO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Magistrado da 1ª. Vara Federal de Franca, na qual foi indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De acordo com a decisão agravada, ao se avaliar a situação econômica da parte interessada com base na consulta ao CNIS, concluiu-se que não há impedimento ao acesso à Justiça, considerando-se que a parte tem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento ou o de sua família. A parte agravante aduz que não possui condições financeiras de suportar os encargos processuais da presente demanda, destacando, ainda, que sua renda salarial se encontra abaixo do limite legal estabelecido para a concessão do benefício pleiteado. Requer o provimento do presente agravo de instrumento para concessão do benefício da gratuidade da justiça. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal - ID. 379251632. Intimada, a autarquia não ofereceu resposta ao recurso. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos recursais. A afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil presume-se verdadeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Contudo, se a análise dos autos demonstrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, a presunção é afastada e o pedido deve ser indeferido, na forma do § 2º do referido artigo 99. No caso em tela, a parte agravante alega que a renda por ele auferida é essencial para o sustento próprio e de sua família, da qual dependem para a subsistência, abrangendo o pagamento de despesas indispensáveis, tais como contas de consumo, vestuário, alimentação, moradia e outras obrigações fundamentais à manutenção de sua dignidade humana. Sustenta que a declaração de hipossuficiência por ela firmada goza de presunção de veracidade, a qual somente poderá ser afastada mediante a apresentação de provas concretas e devidamente refutáveis, capazes de demonstrar a ausência da alegada insuficiência de recursos. No entanto, ao analisar o histórico de créditos - CNIS, verifica-se que a parte agravante aufere, em média, um salário mensal bruto no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ademais, ao interpor o presente agravo, a parte agravante não se utilizou da oportunidade para comprovar sua hipossuficiência, deixando de juntar qualquer documento que comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, razão pela qual é imprescindível o indeferimento do pedido.dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo de origem. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA MENSAL BRUTA DE R$ 6.000,00. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte agravante alegou não possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais e afirmou que sua renda estaria abaixo do limite legal para a concessão do benefício. A decisão agravada considerou, com base em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a parte possui capacidade financeira para arcar com os encargos processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural deve prevalecer diante da renda mensal bruta de R$ 6.000,00 e da ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O juiz pode afastar a presunção quando os elementos dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte agravante aufere renda mensal bruta média de R$ 6.000,00 e não apresentou documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. A presunção pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira e a parte não comprovar a alegada hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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