JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5016117-48.2026.4.03.0000

Auxílio por incapacidade temporária. Tutela de urgência. Ausência de probabilidade do direito. Negativa de concessão do benefício. Recurso desprovido.i

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5016117-48.2026.4.03.0000

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão de auxílio por incapacidade temporária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à implantação de auxílio por incapacidade temporária, especialmente a probabilidade do direito alegado.III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que demonstre incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, observados os requisitos legais. A perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, consignando que os períodos anteriores de incapacidade já ensejaram a concessão de benefícios previdenciários durante o tratamento oncológico. Os documentos médicos particulares apresentados não afastam, em sede de cognição sumária, as conclusões da perícia judicial produzida por profissional equidistante das partes e submetida ao contraditório. A existência de doença grave ou a continuidade de tratamento médico não implicam, por si sós, incapacidade laborativa, exigindo-se demonstração concreta de repercussão funcional impeditiva do exercício da atividade profissional. A controvérsia sobre a extensão das limitações alegadas demanda aprofundamento probatório no curso da instrução processual, inexistindo, no momento, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para implantação de auxílio por incapacidade temporária exige demonstração da probabilidade do direito mediante elementos aptos a comprovar incapacidade laborativa atual. A existência de doença grave e a continuidade de tratamento médico não configuram, isoladamente, incapacidade laborativa. Documentos médicos particulares não afastam, em cognição sumária, conclusão de perícia judicial que atesta ausência de incapacidade laborativa atual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I. Emenda Constitucional n. 103/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016117-48.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: RENATA MARA BENTO MIGUEL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE MARTINI JUNIOR - SP263069-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão de benefício por incapacidade. A agravante sustenta estar incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de doceiro em razão de neoplasia maligna de mama direita (CID C50.9) e das limitações decorrentes do tratamento oncológico, notadamente restrições funcionais do membro superior direito, hormonioterapia e fadiga persistente. Afirma que os relatórios médicos particulares mais recentes evidenciam a manutenção da incapacidade laborativa, estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Requer a reforma da decisão para imediata implantação do benefício. O efeito suspensivo foi indeferido. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório. VOTO Recurso conhecido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente. O auxílio por incapacidade temporária (Emenda Constitucional n. 103/2019) é devido ao segurado que, cumpridos os requisitos legais, demonstre incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual. No caso, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Conforme consta nos autos, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, assinalando que os períodos pretéritos de incapacidade já haviam ensejado a concessão de benefícios previdenciários durante o tratamento (ID 378060463, p. 128). Embora os documentos médicos particulares demonstrem a continuidade do acompanhamento oncológico, eles não se mostram aptos, neste momento processual, a infirmar a conclusão da perícia judicial, elaborada por profissional equidistante das partes e submetida ao contraditório. Com efeito, a existência de doença grave ou a continuidade do tratamento médico não implicam, por si sós, incapacidade laborativa, sendo necessária demonstração concreta de repercussão funcional apta a impedir o exercício da atividade profissional. A controvérsia acerca da extensão das limitações alegadas demanda maior aprofundamento probatório, a ser realizado no curso da instrução processual. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, não se justifica a concessão da tutela de urgência pretendida. Ressalte-se que eventual superveniência de novos elementos probatórios poderá ensejar a reapreciação da matéria pelo Juízo de origem. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão de auxílio por incapacidade temporária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à implantação de auxílio por incapacidade temporária, especialmente a probabilidade do direito alegado.III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que demonstre incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, observados os requisitos legais. A perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, consignando que os períodos anteriores de incapacidade já ensejaram a concessão de benefícios previdenciários durante o tratamento oncológico. Os documentos médicos particulares apresentados não afastam, em sede de cognição sumária, as conclusões da perícia judicial produzida por profissional equidistante das partes e submetida ao contraditório. A existência de doença grave ou a continuidade de tratamento médico não implicam, por si sós, incapacidade laborativa, exigindo-se demonstração concreta de repercussão funcional impeditiva do exercício da atividade profissional. A controvérsia sobre a extensão das limitações alegadas demanda aprofundamento probatório no curso da instrução processual, inexistindo, no momento, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para implantação de auxílio por incapacidade temporária exige demonstração da probabilidade do direito mediante elementos aptos a comprovar incapacidade laborativa atual. A existência de doença grave e a continuidade de tratamento médico não configuram, isoladamente, incapacidade laborativa. Documentos médicos particulares não afastam, em cognição sumária, conclusão de perícia judicial que atesta ausência de incapacidade laborativa atual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I. Emenda Constitucional n. 103/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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