JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5016077-66.2026.4.03.0000

Cumprimento de sentença. Bloqueio via bacenjud. Proventos de aposentadoria. Impenhorabilidade. Desbloqueio de valores. Recurso provido.i

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5016077-66.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Franca que indeferiu pedido de levantamento de constrição incidente sobre valores bloqueados via BACENJUD em conta mantida na Caixa Econômica Federal. O recorrente sustentou que a quantia bloqueada, no valor de R$ 305,40, decorre de depósito de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os valores provenientes de benefício previdenciário de aposentadoria podem ser objeto de penhora e bloqueio judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR O demonstrativo de crédito juntado aos autos comprova que os valores bloqueados possuem origem em benefício previdenciário recebido pelo recorrente junto à Caixa Econômica Federal. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite exceção à regra da impenhorabilidade apenas nas hipóteses previstas no § 2º do art. 833 do CPC, relativas ao pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem cinquenta salários mínimos mensais, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Tratando-se de verba de natureza previdenciária destinada à subsistência do executado, mostra-se indevida a constrição judicial incidente sobre o valor bloqueado.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio da quantia de R$ 305,40 constrita junto à Caixa Econômica Federal. Tese de julgamento: Os proventos de aposentadoria possuem natureza impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. A constrição judicial sobre benefício previdenciário somente admite exceção nas hipóteses previstas no art. 833, § 2º, do CPC. Inexistentes as hipóteses excepcionais legais, impõe-se o desbloqueio de valores oriundos de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1932231/DF, Quarta Turma, j. 09/05/2022, DJe 10/06/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016077-66.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: VANILDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA VITORIA RIBEIRO DA SILVA - SP536286-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Tratam os presentes de agravo de instrumento interposto contra decisão do Magistrado da 3ª. Vara de Franca que indeferiu o levantamento de constrição sobre valor constrito via BACENJUD. Aduz o recorrente que o valor constrito na CEF é decorrente de depósito de seu benefício previdenciário e impenhorável. Deferida a antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos recursais. Consoante o demonstrativo de crédito juntado aos autos, o recorrente recebe seu benefício da CEF. Alí foram bloqueados R$ 305,40 em 26/05/26. Nos termos do artigo 833, IV do diploma processual civil, os proventos da aposentadoria são impenhoráveis, no caso o autor recebe aposentadoria por idade. Conforme entendimento do STJ, não existe a excepcionalidade do parágrafo 2º.: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, reformar a decisão agravada e determinar ao Magistrado que efetue o desbloqueio da quantia de bloqueados R$ 305,40 junto à CEF. Comunique-se o Juízo de origem. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Franca que indeferiu pedido de levantamento de constrição incidente sobre valores bloqueados via BACENJUD em conta mantida na Caixa Econômica Federal. O recorrente sustentou que a quantia bloqueada, no valor de R$ 305,40, decorre de depósito de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os valores provenientes de benefício previdenciário de aposentadoria podem ser objeto de penhora e bloqueio judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR O demonstrativo de crédito juntado aos autos comprova que os valores bloqueados possuem origem em benefício previdenciário recebido pelo recorrente junto à Caixa Econômica Federal. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite exceção à regra da impenhorabilidade apenas nas hipóteses previstas no § 2º do art. 833 do CPC, relativas ao pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem cinquenta salários mínimos mensais, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Tratando-se de verba de natureza previdenciária destinada à subsistência do executado, mostra-se indevida a constrição judicial incidente sobre o valor bloqueado.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio da quantia de R$ 305,40 constrita junto à Caixa Econômica Federal. Tese de julgamento: Os proventos de aposentadoria possuem natureza impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. A constrição judicial sobre benefício previdenciário somente admite exceção nas hipóteses previstas no art. 833, § 2º, do CPC. Inexistentes as hipóteses excepcionais legais, impõe-se o desbloqueio de valores oriundos de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1932231/DF, Quarta Turma, j. 09/05/2022, DJe 10/06/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, reformar a decisão agravada e determinar ao Magistrado que efetue o desbloqueio da quantia de R$ 305,40 junto à CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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