Cumprimento de sentença. Bloqueio via sisbajud. Restrições via renajud. Impenhorabilidade não comprovada. Recurso desprovido.i
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5016596-41.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RESTRIÇÕES VIA RENAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Martins Costa contra decisão da Vara Única da Comarca de Iporã/SP que indeferiu o levantamento de constrições realizadas em cumprimento de sentença promovido pelo INSS, consistentes em bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 187,87 e restrições via RENAJUD sobre veículos do agravante. O agravante alegou impenhorabilidade do montante por caráter alimentar e impenhorabilidade dos veículos por serem instrumentos de sua atividade rural. A antecipação da tutela recursal foi negada. Não houve contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o bloqueio de pequeno valor via SISBAJUD deve ser levantado por alegado caráter alimentar; (ii) verificar se as restrições via RENAJUD sobre veículos devem ser levantadas por alegado uso como instrumentos de atividade rural.III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora de pequeno valor não impõe o levantamento da constrição quando o executado não demonstra que a quantia possui natureza alimentar. O art. 833, X, do CPC exige a demonstração de que os valores estão depositados em caderneta de poupança, o que o agravante não comprovou no recurso nem nos autos originários. O executado deve comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, não bastando a alegação de que a quantia constrita é reduzida. O agravante não demonstrou que os veículos constritos são utilizados em seu trabalho ou constituem instrumentos de sua atividade rural.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constrição de pequeno valor por SISBAJUD não deve ser levantada quando o executado não comprova a natureza alimentar da quantia bloqueada. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige demonstração de que os valores estão depositados em caderneta de poupança. As restrições sobre veículos via RENAJUD devem ser mantidas quando o executado não comprova que os bens são instrumentos de sua atividade de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 854, § 3º; 797; 835, I; 836. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 04710082720268130000, rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 23.04.2026, publ. 24.04.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016596-41.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARTINS COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Martins Costa contra decisão da Vara Única da Comarca de Iporã/SP que indeferiu o levantamento de constrições realizadas no cumprimento de sentença promovido pelo INSS, consistentes em bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 187,87 e restrições via RENAJUD sobre veículos do agravante. O agravante alega impenhorabilidade do pequeno montante por caráter alimentar e impenhorabilidade dos veículos por serem instrumentos de sua atividade rural, requerendo, em caráter de urgência, concessão de efeito suspensivo para imediato desbloqueio e suspensão das restrições. Negada a antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos recursais. A penhora de pequenos valores, sem demonstração de que se trata de verba alimentar não demandam o levantamento de constrição. Matéria mais afeita à jurisdição estadual, cito exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DO DEVEDOR - DESCONTITUIÇÃO DE PENHORA EM RAZÃO DO VALOR ÍNFIMO PENHORADO - HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 836 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - Incumbe ao executado comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de que a quantia é inferior a 40 salários mínimos - A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é automática, exigindo demonstração concreta de que se destinam à subsistência do devedor e de sua família - A ausência de extratos bancários e de prova da origem dos recursos impede o reconhecimento da natureza alimentar ou de reserva essencial, inviabilizando a aplicação da impenhorabilidade prevista no art . 833, IV e X, do CPC - O bloqueio de numerário, ainda que insuficiente para quitar integralmente a dívida, atende ao princípio da efetividade da execução, prevalecendo o interesse do credor na satisfação do crédito (art. 797 do CPC)- A interpretação do art. 836 do CPC não pode ser dissociada do seu verdadeiro sentido, que é evitar a prática de atos expropriatórios que, recaindo sobre outros tipos de bens diferentes de dinheiro, demandam a prática de sucessivos atos executórios que visam à conversão desses bens em pecúnia - Não há que se falar em "excesso de penhora", quando o imóvel ofertado pelos devedores ainda não foi efetivamente constrito e sequer avaliado na origem, sendo legítima a penhora em dinheiro, que possui preferência legal (art. 835, I, do CPC)- Recurso ao qual se nega provimento . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04710082720268130000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 23/04/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2026) O artigo 833, inciso X do CPC é bastante claro: sequer demonstrou o recorrente que os valores estavam depositados em caderneta de poupança. Não demonstrou no presente recurso e não demonstrou nos autos originários. Do mesmo modo, não demonstrou que os veículos constritos sejam utilizados para seu trabalho e sejam instrumento dele. Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de origem. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RESTRIÇÕES VIA RENAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Martins Costa contra decisão da Vara Única da Comarca de Iporã/SP que indeferiu o levantamento de constrições realizadas em cumprimento de sentença promovido pelo INSS, consistentes em bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 187,87 e restrições via RENAJUD sobre veículos do agravante. O agravante alegou impenhorabilidade do montante por caráter alimentar e impenhorabilidade dos veículos por serem instrumentos de sua atividade rural. A antecipação da tutela recursal foi negada. Não houve contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o bloqueio de pequeno valor via SISBAJUD deve ser levantado por alegado caráter alimentar; (ii) verificar se as restrições via RENAJUD sobre veículos devem ser levantadas por alegado uso como instrumentos de atividade rural.III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora de pequeno valor não impõe o levantamento da constrição quando o executado não demonstra que a quantia possui natureza alimentar. O art. 833, X, do CPC exige a demonstração de que os valores estão depositados em caderneta de poupança, o que o agravante não comprovou no recurso nem nos autos originários. O executado deve comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, não bastando a alegação de que a quantia constrita é reduzida. O agravante não demonstrou que os veículos constritos são utilizados em seu trabalho ou constituem instrumentos de sua atividade rural.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constrição de pequeno valor por SISBAJUD não deve ser levantada quando o executado não comprova a natureza alimentar da quantia bloqueada. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige demonstração de que os valores estão depositados em caderneta de poupança. As restrições sobre veículos via RENAJUD devem ser mantidas quando o executado não comprova que os bens são instrumentos de sua atividade de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 854, § 3º; 797; 835, I; 836. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 04710082720268130000, rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 23.04.2026, publ. 24.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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