JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5016383-35.2026.4.03.0000

Cumprimento de sentença. Devolução de valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada ou modificada. Tema 692/stj. Responsabilidade objetiva

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5016383-35.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA OU MODIFICADA. TEMA 692/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Piracicaba, em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao caso concreto, em razão do recebimento de verba alimentar de boa-fé, e afirma a necessidade de cobrança por ação autônoma. A antecipação da tutela recursal foi negada. Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o Tema 692/STJ se aplica à devolução de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada ou modificada; (ii) se a boa-fé do beneficiário e o caráter alimentar das prestações afastam a obrigação de devolução; (iii) se a cobrança dos valores exige ação autônoma ou previsão expressa no título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 692, o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, admitido o desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício ainda pago. A boa-fé do beneficiário e o caráter alimentar das prestações não afastam a obrigação de restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada ou modificada. Os arts. 300, § 3º, 302 e 520 do CPC estabelecem a reversibilidade da tutela provisória e a responsabilidade objetiva do beneficiário da antecipação de tutela pelos danos decorrentes de sua efetivação quando o provimento antecipado for modificado. A obrigação de devolução decorre da lei e do entendimento consolidado no Tema 692/STJ, razão pela qual não se exige previsão expressa no título executivo nem ajuizamento de ação autônoma para a cobrança dos valores.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o beneficiário a devolver os valores previdenciários ou assistenciais recebidos. A boa-fé do beneficiário e o caráter alimentar da verba não impedem a restituição dos valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada ou modificada. A cobrança dos valores indevidamente recebidos por antecipação de tutela não exige ação autônoma nem previsão expressa no título executivo, pois decorre da responsabilidade objetiva prevista no CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 302 e 520. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 1.401.560/MT; STJ, REsp 2.053.550/MT, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 22.02.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016383-35.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: RONALDO GONCALVES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Tratam os presentes de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo Magistrado da 2a. Vara Federal de Piracicaba, em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada. Aduz o recorrente que não é cabível a aplicação do Tema 692-STJ ao caso concreto, em razão do recebimento de verba alimentar de boa-fé, a necessidade de cobrança por ação autônoma. Negada a antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O STJ já firmou o Tema 692 e, em reiterados julgados, deixa claro que a boa-fé, o caráter alimentar das prestações, a desnecessidade de ação diversa para reaver o que foi pago, e que o título judicial contenha a determinação de devolução dos valores, a exemplo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. TEMA 692/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Este Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, paradigma do Tema 692, fixou tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. 3. Recurso Especial provido. (REsp 2053550 / MT, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, T2, DJe 22/02/2024) Desnecessário que conste no título executivo esta obrigação de devolução, que consta expressamente da lei. O tema 692-STJ somente veio a consolidar o que diz a lei, CPC artigo 300, §3º e artigo 302, além do artigo 520, do mesmo diploma legal, todos vigentes desde 2016: a responsabilidade é objetiva do beneficiado pela antecipação de tutela, aquele provimento final antecipado, anteriormente ao trânsito em julgado da decisão. Se modificado o provimento adiantado, a responsabilidade da parte beneficiária é OBJETIVA, deve ressarcir os danos causados e a situação deve ser revertida ao “status quo ante”. Não se perquire a boa-fé ou não do beneficiário, segurança jurídica existe para ambas as partes: aquele que pede a tutela e aquele que sofre suas consequências. Revogada ou modificada, a parte deve ser indenizada. Desnecessária nova ação para a cobrança dos valores questionados, mesmo em se tratando de mandado de segurança. Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo de origem. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA OU MODIFICADA. TEMA 692/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Piracicaba, em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao caso concreto, em razão do recebimento de verba alimentar de boa-fé, e afirma a necessidade de cobrança por ação autônoma. A antecipação da tutela recursal foi negada. Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o Tema 692/STJ se aplica à devolução de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada ou modificada; (ii) se a boa-fé do beneficiário e o caráter alimentar das prestações afastam a obrigação de devolução; (iii) se a cobrança dos valores exige ação autônoma ou previsão expressa no título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 692, o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, admitido o desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício ainda pago. A boa-fé do beneficiário e o caráter alimentar das prestações não afastam a obrigação de restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada ou modificada. Os arts. 300, § 3º, 302 e 520 do CPC estabelecem a reversibilidade da tutela provisória e a responsabilidade objetiva do beneficiário da antecipação de tutela pelos danos decorrentes de sua efetivação quando o provimento antecipado for modificado. A obrigação de devolução decorre da lei e do entendimento consolidado no Tema 692/STJ, razão pela qual não se exige previsão expressa no título executivo nem ajuizamento de ação autônoma para a cobrança dos valores.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o beneficiário a devolver os valores previdenciários ou assistenciais recebidos. A boa-fé do beneficiário e o caráter alimentar da verba não impedem a restituição dos valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada ou modificada. A cobrança dos valores indevidamente recebidos por antecipação de tutela não exige ação autônoma nem previsão expressa no título executivo, pois decorre da responsabilidade objetiva prevista no CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 302 e 520. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 1.401.560/MT; STJ, REsp 2.053.550/MT, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 22.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →