Cumprimento de sentença. Homologação de cálculos. Correção monetária. Tema 810/stf. Tema 905/stj. EC 113/2021
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5016312-33.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. EC 113/2021. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento. A parte agravante sustenta incorreções nos cálculos homologados, consistentes na aplicação da TR como índice de correção monetária, no abatimento de valores recebidos por tutela antecipada do montante principal e na apuração dos honorários advocatícios em desacordo com o Tema 1050/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora no cumprimento de sentença; (ii) verificar a possibilidade de abatimento, do valor principal devido, das parcelas recebidas por força de tutela antecipada; (iii) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810/STF, declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. O Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença deve ser observado, com aplicação do INPC, nos termos do Tema 905/STJ, até a vigência da EC 113/2021, quando passou a incidir a taxa SELIC. Os critérios de juros e correção monetária possuem natureza processual e devem observar os precedentes vinculantes vigentes no momento da liquidação, ainda que o título executivo tenha disposto de forma diversa. O abatimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada do montante principal devido é medida necessária para evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. A hipótese não se confunde com a controvérsia tratada no Tema 692/STJ, que versa sobre repetibilidade de valores recebidos em razão de tutela posteriormente revogada. O Tema 1050/STJ estabelece que os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem incidir sobre a totalidade das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Os valores pagos em tutela antecipada não podem ser abatidos da base de cálculo da verba honorária, por integrarem o proveito econômico reconhecido judicialmente.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, com aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cumprimento de sentença, incidência dos honorários advocatícios sobre a totalidade das parcelas vencidas até a sentença sem abatimento dos valores pagos por tutela antecipada, e manutenção da dedução desses valores apenas do montante principal devido. Tese de julgamento: Os critérios de correção monetária e juros de mora no cumprimento de sentença devem observar os precedentes vinculantes vigentes à época da liquidação, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, do Tema 810/STF, do Tema 905/STJ e da EC 113/2021. É legítimo o abatimento, do montante principal devido ao segurado, dos valores recebidos por força de tutela antecipada, para evitar pagamento em duplicidade. Os valores pagos em tutela antecipada não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações previdenciárias, conforme o Tema 1050/STJ e a Súmula 111/STJ. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 692; STJ, Tema 1050; Súmula 111/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016312-33.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CHIQUITO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE MARIA FERREIRA - SP74225-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da Magistrada da 1ª. Vara Federal de Piracicaba que homologou cálculos em cumprimento de sentença. Aduz a parte recorrente que os cálculos homologados contém incorreções: descontos indevidos no valor principal, referentes a parcelas de benefício recebidas por força de uma tutela antecipada que, segundo ele, não foi revogada ou modificada, aplicado índice de correção monetária (TR) declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810/STF) e, calculados os honorários advocatícios de sucumbência em desacordo com o Tema 1050/STJ, tanto na base de cálculo quanto ao realizar abatimentos indevidos. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Cabível o recurso de agravo de instrumento, em se tratando de decisão em cumprimento de sentença que homologa cálculos e determina a expedição de requisição de pagamento, porquanto não houve a extinção da execução, que somente ocorrerá com o pagamento. Presentes os pressupostos recursais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, por não refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda. A modulação dos efeitos dessa decisão pelo STF não alcançou os processos previdenciários. Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a ser aplicável a taxa SELIC para todos os fins. Tratando-se de matéria de ordem pública e de norma de natureza processual, os critérios de juros e correção monetária devem ser adequados aos precedentes vinculantes no momento da liquidação do julgado, ainda que o título executivo seja silente ou tenha disposto de maneira diversa, sob pena de se perpetuar a aplicação de critério declarado inconstitucional. No caso dos autos, houve sentença na qual foi determinada a aplicação do Manual de Cálculos da JF, e deve-se entender que é o vigente na data do cumprimento de sentença. Dessa forma, os cálculos devem ser refeitos para que a correção monetária observe o Manual de Cálculos da Justiça Federal (que contempla o INPC, em conformidade com o Tema 905/STJ) até a véspera da entrada em vigor da EC 113/2021 (08/12/2021) e assim sucessivamente consoante o item 4.3.1.1 do Manual de Cálculos. Consta dos autos originários que “houve a implantação do benefício com fulcro na tutela antecipada, com valor maior e, ao final, na data da sentença, houve a diminuição do valor do benefício. Isso ocorreu porque, no momento da concessão do benefício, por força da antecipação da tutela, o que ocorreu no ano de 2.008, devido a idade do autor, para o cálculo da renda mensal inicial, em decorrência do fator previdenciário, gerou um valor da renda mensal inicial a maior. Pois bem, por ocasião da R. Sentença, em razão de haver condenado ao pagamento das prestações vencidas, desde a data do início do benefício fixada em setembro de 2.004, a renda mensal inicial, devido à idade do autor na referida data, e consequente aplicação do fator previdenciário, o valor encontrado foi menor” A dedução dos valores já recebidos pelo segurado a título de tutela antecipada é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade. A apuração do crédito principal em fase de execução consiste em calcular o montante total devido e subtrair o que já foi adiantado, seja administrativamente, seja por força de decisão provisória. O argumento de que a tutela não foi revogada, e que por isso o caso se distinguiria do Tema 692/STJ, não altera essa conclusão. Aquele tema trata da repetibilidade (devolução) de valores em caso de revogação da tutela. O caso presente trata de compensação ou abatimento em liquidação de sentença, que é procedimento padrão e necessário para a correta apuração do saldo devedor. Portanto, é correta a dedução, do montante principal devido ao agravante, dos valores que lhe foram pagos no mesmo período por força da tutela antecipada. Quanto à base de cálculos dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1050, firmou a tese de que a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve ser a soma das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula 111/STJ), acrescida, se for o caso, das parcelas vincendas. O erro apontado pelo agravante, e que deve ser corrigido, consiste em abater os valores pagos em tutela antecipada da base de cálculo dos honorários. A verba honorária é fixada sobre o proveito econômico obtido pela parte, que corresponde à totalidade da condenação. O fato de parte dessa condenação ter sido antecipada não diminui o trabalho do advogado nem o benefício econômico total reconhecido judicialmente. O abatimento dos valores pagos em tutela antecipada deve ocorrer, como visto no ponto anterior, sobre o montante principal devido à parte autora, mas jamais sobre a base de cálculo da verba de sucumbência. Fazer o contrário significaria reduzir indevidamente a remuneração do patrono. Portanto, os cálculos devem ser refeitos para que os honorários advocatícios incidam sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da sentença, sem qualquer desconto relativo aos valores recebidos em tutela provisória. Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar em parte a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial do Juízo de origem para que proceda à retificação dos cálculos de liquidação, observando os seguintes parâmetros: a) Correção Monetária e Juros: Aplicar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data do cumprimento de sentença. b) Honorários Advocatícios: A base de cálculo da verba honorária deve corresponder à somatória das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, conforme o Tema 1050/STJ, sem que sobre esta base incida qualquer abatimento de valores pagos a título de tutela antecipada; c) Valor Principal: Fica mantida a diretriz de abater, do montante principal devido à parte autora, os valores já adimplidos na esfera administrativa ou por força de tutela provisória, a fim de se apurar o saldo remanescente devido. Comunique-se o Juízo de origem. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. EC 113/2021. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento. A parte agravante sustenta incorreções nos cálculos homologados, consistentes na aplicação da TR como índice de correção monetária, no abatimento de valores recebidos por tutela antecipada do montante principal e na apuração dos honorários advocatícios em desacordo com o Tema 1050/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora no cumprimento de sentença; (ii) verificar a possibilidade de abatimento, do valor principal devido, das parcelas recebidas por força de tutela antecipada; (iii) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810/STF, declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. O Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença deve ser observado, com aplicação do INPC, nos termos do Tema 905/STJ, até a vigência da EC 113/2021, quando passou a incidir a taxa SELIC. Os critérios de juros e correção monetária possuem natureza processual e devem observar os precedentes vinculantes vigentes no momento da liquidação, ainda que o título executivo tenha disposto de forma diversa. O abatimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada do montante principal devido é medida necessária para evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. A hipótese não se confunde com a controvérsia tratada no Tema 692/STJ, que versa sobre repetibilidade de valores recebidos em razão de tutela posteriormente revogada. O Tema 1050/STJ estabelece que os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem incidir sobre a totalidade das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Os valores pagos em tutela antecipada não podem ser abatidos da base de cálculo da verba honorária, por integrarem o proveito econômico reconhecido judicialmente.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, com aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cumprimento de sentença, incidência dos honorários advocatícios sobre a totalidade das parcelas vencidas até a sentença sem abatimento dos valores pagos por tutela antecipada, e manutenção da dedução desses valores apenas do montante principal devido. Tese de julgamento: Os critérios de correção monetária e juros de mora no cumprimento de sentença devem observar os precedentes vinculantes vigentes à época da liquidação, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, do Tema 810/STF, do Tema 905/STJ e da EC 113/2021. É legítimo o abatimento, do montante principal devido ao segurado, dos valores recebidos por força de tutela antecipada, para evitar pagamento em duplicidade. Os valores pagos em tutela antecipada não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações previdenciárias, conforme o Tema 1050/STJ e a Súmula 111/STJ. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 692; STJ, Tema 1050; Súmula 111/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar em parte a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial do Juízo de origem para que proceda à retificação dos cálculos de liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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