Imposto de renda. Lucros e dividendos distribuídos a sócios de empresas optantes pelo simples nacional. Retenção na fonte
- Relator
- CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5016472-58.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS A SÓCIOS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 6º-A DA LEI Nº 9.250/1995, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 15.270/2025. DERROGAÇÃO TÁCITA PARCIAL DO ART. 14 DA LC Nº 123/2006. POSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para autorizar empresa optante pelo Simples Nacional a não realizar a retenção do imposto de renda prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. 2. O contribuinte interpôs agravo interno contra a decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a isenção de imposto de renda sobre lucros distribuídos a sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional, prevista no art. 14 da LC nº 123/2006, pode ser restringida por lei ordinária; (ii) se a retenção do imposto de renda na fonte prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 aplica-se às empresas optantes pelo Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 146, III, “d”, da Constituição Federal reserva à lei complementar a definição de normas gerais sobre tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, mas a isenção prevista no art. 14 da LC nº 123/2006 possui natureza material de lei ordinária, por consistir em benefício fiscal específico relativo ao imposto de renda. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 377.457 (Tema 71 da Repercussão Geral), assentou a possibilidade de revogação, por lei ordinária, de dispositivo inserido em lei complementar com natureza material ordinária. 6. A Lei nº 15.270/2025 promoveu derrogação tácita parcial do art. 14 da LC nº 123/2006 ao instituir retenção do imposto de renda sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50.000,00 mensais a pessoa física residente no Brasil. 7. O tratamento favorecido conferido pelo Simples Nacional destina-se à pessoa jurídica, não se estendendo automaticamente aos rendimentos percebidos pelos sócios pessoas físicas, os quais se submetem às regras gerais do imposto de renda. 8. O art. 86 da LC nº 123/2006 autoriza alteração por lei ordinária das matérias não reservadas constitucionalmente à lei complementar, hipótese aplicável à isenção de imposto de renda incidente sobre rendimentos do sócio. 9. A retenção do imposto de renda na fonte configura obrigação acessória atribuída à fonte pagadora, sem alterar a condição de contribuinte do sócio beneficiário dos lucros e dividendos. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) CF/1988, arts. 146, III, “d”, e 153, III; (ii) LC nº 123/2006, arts. 14 e 86; (iii) Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A; (iv) Lei nº 15.270/2025. Jurisprudência relevante citada: (i) STF, RE 377.457, Tema 71 da Repercussão Geral; (ii) TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5012067-76.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 20.07.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016472-58.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NAYA CAROLINE DA SILVA - SP287636-A AGRAVADO: MSV PINTURAS EM EDIFICACOES LTDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo R. Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos do mandado de segurança 5015805-08.2026.4.03.6100, deferiu o pedido liminar a fim de autorizar que a IMPETRANTE não realize a retenção prevista no art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, IV do Código Tributário Nacional. Em suas razões, a agravante alega, em síntese: (i) Haverá tributação na fonte à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 por mês pagos por uma mesma pessoa jurídica. Essa retenção na fonte deve ser realizada por todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional; (ii) No tocante à juridicidade da revogação parcial das isenções trazida no bojo da lei ora em análise, afirma-se que há entendimento atual do Supremo Tribunal Federal1 no sentido de que isenções incondicionais são passíveis de revogação ou redução a qualquer tempo, desde que respeitadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo; (iii) No caso, houve derrogação tácita do art. 14 da LC 123/2006, pois a nova lei regulou de forma diferente a tributação da distribuição de lucros e dividendos, afastando a isenção na hipótese de disponibilização de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como prevendo que serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, os rendimentos isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, aí incluídos lucros e dividendos; (iv) a Constituição não define isenção tributária do imposto de renda como matéria reservada à lei complementar, mas tão somente, dentre outras, as NORMAS GERAIS sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Tais normas, por sua natureza, estabelecem um regramento de aplicação indireta e mediata, na medida em que apenas veiculam as diretrizes e definições a serem observadas na aplicação das normas de conduta; (v) Nesse sentido, no caso em análise, definidos os parâmetros acima, após escorreita análise do art. 14 da Lei Complementar 123, de 2006, imprescindível concluir que se trata de norma formalmente complementar, mas materialmente ordinária; (vi) Em se tratando, portanto, de norma materialmente ordinária, é plenamente válida a sua alteração ou revogação por lei ordinária, ainda que não integral – que no caso decorreu do advento da Lei 15.270/2025, que, embora não tenha realizado a revogação expressa, o fez parcialmente de forma tácita, tendo em vista a patente incompatibilidade entre seu conteúdo e o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 no que tange aos pagamentos acima do patamar definido; (vii) no que tange especificamente ao imposto de renda, a Lei Complementar nº 123/2006 assume caráter genérico. É a Lei nº 15.270/2025 – que altera a Lei nº 9.250/1995 – que, além de ser posterior, possui caráter especial quando se trata de isenção de imposto de renda, devendo, portanto, ser aplicada ao caso concreto; (viii) a retenção na fonte representa unicamente a necessidade de realização de dever instrumental que se materializa em obrigação acessória, sendo que a sua previsão em lei não torna a "pequena empresa" contribuinte do imposto de renda, que continua sendo o sócio recebedor de dividendos, sujeito passivo detentor de relação direta com o fato gerador da obrigação tributária. Por intermédio de decisão proferida no ID 379305256, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. O contribuinte apresentou agravo interno contra essa decisão (ID 383960003). O contribuinte apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. A União apresentou contraminuta ao agravo interno. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O presente agravo de instrumento comporta provimento. O agravo interno interposto pelo contribuinte restará, por conseguinte, prejudicado. A questão central a ser dirimida consiste em definir se a isenção de imposto de renda sobre lucros distribuídos a sócios de empresas do Simples Nacional, prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, pode ser restringida pela Lei ordinária nº 15.270/2025, que determinou a retenção do IRRF em tais operações, quando superiores a R$ 50.000,00 mensais. A decisão de primeira instância merece reforma. A Constituição Federal, em seu art. 146, III, "d", reservou à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. A LC nº 123/2006 cumpriu esse papel, instituindo o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Contudo, nem todos os dispositivos contidos em uma lei complementar possuem, materialmente, tal natureza. A isenção do imposto de renda do sócio, pessoa física, disposta no art. 14 da LC nº 123/2006, não constitui uma norma geral de direito tributário, mas sim um benefício fiscal específico, uma norma de conduta que afeta um tributo cuja competência e regulação pertencem à União, por meio de lei ordinária (art. 153, III, da CF). Assim, o referido dispositivo, embora formalmente inserido em uma lei complementar, ostenta natureza material de lei ordinária. Essa distinção é crucial e encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 377.457 (Tema 71 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese: É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. Aplicando-se essa mesma razão de decidir ao caso em tela, conclui-se que a Lei ordinária nº 15.270/2025, posterior e incompatível com a isenção irrestrita, pôde validamente promover a derrogação tácita parcial do art. 14 da LC nº 123/2006, na parte em que os lucros distribuídos superam o novo limite de tributação. Ademais, o tratamento favorecido do Simples Nacional é direcionado à pessoa jurídica, com o fito de simplificar o cumprimento de suas obrigações tributárias e reduzir sua carga fiscal direta. A tributação em questão, no entanto, não recai sobre a empresa, mas sobre a renda do sócio, pessoa física. O tratamento diferenciado da empresa não se estende, de forma absoluta e imutável, aos rendimentos auferidos por seus sócios, os quais se sujeitam às regras gerais do imposto de renda, conforme a capacidade contributiva de cada um. Nesse sentido, a própria LC nº 123/2006, em seu art. 86, dispõe que as matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária. Sendo a isenção de imposto de renda do sócio matéria não reservada, sua alteração por lei ordinária encontra-se, inclusive, autorizada pela própria lei do Simples Nacional. Corrobora este entendimento o recente julgado da Egrégia Sexta Turma deste Tribunal, que, em caso idêntico, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LEI FEDERAL Nº. 15.270/25. INCIDÊNCIA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ALTERAÇÕES REGULARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a retenção de imposto de renda sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios no ano-calendário de 2026, nos termos do artigo 6º-A da Lei Federal nº. 15.270/25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se as alterações promovidas pela Lei Federal nº. 15.270/25, em relação aos lucros e dividendos distribuídos a sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº. 15.270, publicada no DOU de 27/11/2025, promoveu alterações na tributação do imposto sobre a renda. Especificamente quanto à apuração de lucros pelas pessoas jurídicas, alterou dispositivos da Lei Federal nº. 9.250/96. 4. A novel legislação determinou a retenção de imposto de renda, na fonte, com relação aos lucros e dividendos distribuídos por uma empresa. A tributação, embora retida pela distribuidora de lucros optante do Simples, diz respeito aos lucros e rendimentos do acionista, pessoa física. 5. Essa distinção é relevante porque o artigo 146, inciso III, “d”, da Constituição reserva à legislação complementar a definição de normas gerais para “definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239”. Ou seja, o tratamento diferenciado é para a empresa, não para o acionista ou sócio. 6. E, nesse contexto, o artigo 86 da LC nº. 123/06 determina que “As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária”. 7. Assim sendo, são regulares as alterações da tributação dos lucros dos sócios, na forma da Lei Federal nº. 15.270/25. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. 9. Tese de julgamento: são regulares as alterações da tributação dos lucros dos sócios, na forma da Lei Federal nº. 15.270/25. _____________ Dispositivos relevantes citados: LC nº. 123/06; Lei Federal nº. 15.270/25; Lei Federal nº. 9.250/96. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012067-76.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 20/07/2026, Intimação via sistema DATA: 21/07/2026) Portanto, estão presentes os requisitos para a reforma da decisão agravada, notadamente a probabilidade do direito da União, fundada na legalidade e constitucionalidade da aplicação do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 às empresas optantes pelo Simples Nacional. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da União e julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo contribuinte. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS A SÓCIOS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 6º-A DA LEI Nº 9.250/1995, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 15.270/2025. DERROGAÇÃO TÁCITA PARCIAL DO ART. 14 DA LC Nº 123/2006. POSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para autorizar empresa optante pelo Simples Nacional a não realizar a retenção do imposto de renda prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. 2. O contribuinte interpôs agravo interno contra a decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a isenção de imposto de renda sobre lucros distribuídos a sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional, prevista no art. 14 da LC nº 123/2006, pode ser restringida por lei ordinária; (ii) se a retenção do imposto de renda na fonte prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 aplica-se às empresas optantes pelo Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 146, III, “d”, da Constituição Federal reserva à lei complementar a definição de normas gerais sobre tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, mas a isenção prevista no art. 14 da LC nº 123/2006 possui natureza material de lei ordinária, por consistir em benefício fiscal específico relativo ao imposto de renda. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 377.457 (Tema 71 da Repercussão Geral), assentou a possibilidade de revogação, por lei ordinária, de dispositivo inserido em lei complementar com natureza material ordinária. 6. A Lei nº 15.270/2025 promoveu derrogação tácita parcial do art. 14 da LC nº 123/2006 ao instituir retenção do imposto de renda sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50.000,00 mensais a pessoa física residente no Brasil. 7. O tratamento favorecido conferido pelo Simples Nacional destina-se à pessoa jurídica, não se estendendo automaticamente aos rendimentos percebidos pelos sócios pessoas físicas, os quais se submetem às regras gerais do imposto de renda. 8. O art. 86 da LC nº 123/2006 autoriza alteração por lei ordinária das matérias não reservadas constitucionalmente à lei complementar, hipótese aplicável à isenção de imposto de renda incidente sobre rendimentos do sócio. 9. A retenção do imposto de renda na fonte configura obrigação acessória atribuída à fonte pagadora, sem alterar a condição de contribuinte do sócio beneficiário dos lucros e dividendos. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) CF/1988, arts. 146, III, “d”, e 153, III; (ii) LC nº 123/2006, arts. 14 e 86; (iii) Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A; (iv) Lei nº 15.270/2025. Jurisprudência relevante citada: (i) STF, RE 377.457, Tema 71 da Repercussão Geral; (ii) TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5012067-76.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 20.07.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
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