JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5016563-97.2024.4.03.6183

Benefício por incapacidade. Coisa julgada. Agravamento do quadro clínico. Anulação da sentença. Teoria da causa madura

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5016563-97.2024.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, em ação ajuizada para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A ação anterior, distribuída sob o nº 5080412-14.2023.4.03.6301, foi julgada improcedente por ausência de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 10/02/2025. Na presente demanda, instruída com novo laudo pericial, foi constatada incapacidade laborativa total e permanente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a presente demanda está atingida pela coisa julgada decorrente de ação anterior que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade; (ii) se estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada não impede o ajuizamento de nova ação previdenciária quando demonstrados agravamento das moléstias ou surgimento de novas patologias após a perícia realizada no processo anterior. Os laudos periciais produzidos em 07/05/2024 e 11/08/2025 evidenciam alteração do quadro clínico da autora, com agravamento das doenças e aparecimento de novas enfermidades incapacitantes. O laudo médico judicial concluiu que a autora é portadora de doença degenerativa cervical e lombossacra, síndrome do manguito rotador, fibromialgia, transtorno depressivo e ansioso e osteoporose, apresentando incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação. Documentos médicos atualizados corroboram o agravamento do quadro clínico. A qualidade de segurada e a carência são incontroversas. Aplicada a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, mostra-se possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. Em razão da preclusão decorrente da ação anterior, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do novo requerimento administrativo, em 06/06/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para anular a sentença extintiva e julgar procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 06/06/2024. Tese de julgamento: A coisa julgada em ação previdenciária de benefício por incapacidade não impede nova demanda quando comprovados agravamento das moléstias ou surgimento de novas patologias após a perícia realizada no processo anterior. Comprovadas a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade laborativa total e permanente mediante perícia judicial, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Havendo novo requerimento administrativo posterior ao período abrangido pela ação anterior transitada em julgado, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do novo requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 485, V e § 3º, 1.013, § 3º, I e II, 443, II, 464, 479 e 85, § 3º, I; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 39, I, 42, §1º e §2º, 59 a 63 e 151. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/05/2013, DJe 21/05/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/09/2022, DJe 09/09/2022; STJ, AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, DJe 20/06/2012; STF, Tema 1419. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016563-97.2024.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ALBA SOLANGE DA SILVA TRUJILLO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO - SP108141-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 18/12/2024, na qual parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade permanente ou, ainda, benefício por incapacidade temporária. Foi realizado laudo médico pericial (Id 386168764). O Juiz da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP julgou extinto o feito sem resolução do mérito em sentença proferida em 07/11/2025 sob o fundamento da existência da coisa julgada e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Id 386168773). Houve interposição de apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/07/2026. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da coisa julgada Verifica-se que a parte autora ajuizou o feito nº 5080412-14.2023.4.03.6301 em 16/06/2023, junto ao Juizado Especial Federal da 3ª Região, pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laborativa, esta transitou em julgado em 10/02/2025 (Id 153581303). O presente feito foi ajuizado em 18/12/2024, requerendo também a concessão de benefícios por incapacidade. Constatada incapacidade laborativa total e permanente pelo perito, foi proferida sentença de extinção sem julgamento de mérito ante a ocorrência da coisa julgada. Apesar de algumas das moléstias incapacitantes alegadas serem as mesmas nos dois feitos, da análise dos laudos periciais realizados, o primeiro em 07/05/2024 (Id 294198923 dos autos n. 5080412-14.2023.4.03.6301), o segundo em 11/08/2025 (Id 386168764), verifica-se que há um lapso de um ano e três meses, no qual houve agravamento das doenças, bem como aparecimento de novas. Desta forma, no primeiro laudo, o perito considerou que a autora, portadora de dor crônica de difícil controle na região torácica há cerca de oito anos e posterior à fratura de costela em acidente automobilístico, não se encontrava incapacitada para o trabalho, ao passo que no segundo laudo, o mesmo perito concluiu que a demandante, com "doença degenerativa dos segmentos cervical e lombossacro e de síndrome do manguito rotador dos ombros com sintomas álgicos a partir de 2016 após referido acidente de trânsito, além de fibromialgia, transtorno depressivo e ansioso em seguimento psiquiátrico e em uso de medicações ansiolíticas e antidepressivas e osteoporose”, apresentava incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. Foram, ademais, acostados documentos médicos atualizados, que comprovam o agravamento do quadro (Id 386168764 - págs. 10-29). Portanto, é necessário considerar que a ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício. Desta forma, a r. sentença deve ser anulada para que o mérito da causa seja analisado. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso I, do artigo 1013 do Código de Processo Civil. Superada esta questão, passo à análise do mérito.Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente.Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença. A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...) V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91). Do caso em análise A qualidade de segurada e a carência são incontroversas. A autora possui um longo histórico contributivo e, conforme pesquisa CNIS, mantinha vínculo ativo com o Hospital Albert Einstein na época do ajuizamento da ação (ID 386168753). Vale ressaltar, que a parta autora recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 30/06/2016 a 13/04/2023. O laudo médico pericial (ID 386168764), elaborado por expert nomeado, é claro e conclusivo. O perito, após anamnese, exame físico detalhado e análise da documentação médica, atestou que a autora (54 anos, enfermeira) é portadora de Doença degenerativa dos segmentos cervical e lombossacro; Síndrome do manguito rotador nos ombros; Fibromialgia; Transtorno depressivo e ansioso e Osteoporose. Na conclusão, o expert afirma: "A despeito do tratamento empregado, a autora permanece com sintomas álgicos importantes e limitação funcional, o que se confirma através dos relatórios médicos e do exame físico atual. Portanto, considerando-se a cronicidade da doença e a refratariedade ao tratamento com prognóstico reservado, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente desde seu afastamento laboral." (g.n) Ademais, em resposta aos quesitos do Juízo, o perito reafirma que a incapacidade é total e permanente e insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade. Assim, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. O termo inicial do benefício, contudo, não pode retroagir a período anterior ao trânsito em julgado da ação precedente, que concluiu pela ausência de incapacidade. A coisa julgada material impede a rediscussão daquele interregno. Assim, deve ser fixado na data do novo requerimento administrativo em 06/06/2024. Com a reforma da sentença e a procedência do pedido, inverto os ônus da sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, § 3º, I, do CPC. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.Dispositivo Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com data de Início do Benefício em 06/06/2024. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, peço vênia para divergir, pelas razões a seguir expostas. No caso em análise, a parte autora ajuizou esta ação em 18/12/2024, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária, em razão de alegada incapacidade laboral decorrente de suas enfermidades. Ocorre que a mesma pretensão já havia sido submetida ao Poder Judiciário nos autos n. 5080412-14.2023.4.03.6301, em que se postulava a concessão de benefício por incapacidade com fundamento nas mesmas condições de saúde. Naquela demanda, o pedido foi julgado improcedente diante da conclusão da perícia médica judicial, realizada em 7/5/2024, pela ausência de incapacidade laborativa. A decisão foi mantida pela 4ª Turma Recursal e transitou em julgado em 10/2/2025. Embora a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo em 6/6/2024, não se verifica fato novo capaz de afastar os efeitos da coisa julgada. A alegação de agravamento do quadro clínico após a perícia de 7/5/2024 não encontra respaldo na documentação médica juntada aos autos, cujos elementos são anteriores àquele exame. A perícia realizada nesta ação, por sua vez, embora tenha concluído pela existência de incapacidade laboral desde 2016, não apresentou elementos que permitam contrapor essa conclusão àquela alcançada na perícia anterior, que constatou a capacidade laborativa da autora em 7/5/2024. A simples fixação retrospectiva do início da incapacidade não é suficiente para afastar conclusão pericial já submetida à apreciação judicial. Tampouco os documentos médicos de 2025 considerados pelo perito, conforme consignado na sentença, evidenciam alteração relevante do quadro clín

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