Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Cerceamento de defesa. Prova técnica e emprestada. Ruído. Hidrocarbonetos. Reafirmação da der
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5015786-60.2021.4.03.6105
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA E EMPRESTADA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelações contra sentença concessiva de aposentadoria por tempo de contribuição, discutindo-se cerceamento de defesa, reconhecimento de períodos especiais, suficiência da prova técnica, direito ao benefício e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia; (ii) estabelecer quais períodos configuram atividade especial; (iii) determinar o direito à aposentadoria na DER ou em momento posterior; e (iv) definir a base de cálculo dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia não se justifica quando a parte não demonstra impossibilidade de obtenção da documentação técnica ou dispõe de PPP regularmente emitido. A função de servente na construção civil não autoriza, por si só, enquadramento especial, nem permite presumir exposição a agentes nocivos. A prova emprestada exige identidade de função, setor e condições laborais, insuficiente a mera vinculação ao mesmo empregador ou ramo de atividade. Os períodos de 6/10/1993 a 28/7/1995 e 27/10/1995 a 3/11/1997 não são especiais por ausência de prova técnica idônea. O período de 17/4/1998 a 31/12/2003 não é especial, pois o ruído registrado é inferior a 90 dB(A) e não há prova adequada de exposição a agentes químicos. O período de 1º/1/2004 a 7/3/2018 é especial pela exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos. O segurado não completa 35 anos de contribuição na DER de 22/3/2019, mas mantém o direito ao benefício com o cômputo do tempo até 24/8/2019.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A atividade especial exige prova das condições efetivas de trabalho, não bastando presunções ou prova emprestada sem identidade das circunstâncias laborais. 2. A exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos caracteriza atividade especial. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.3.3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 629; STJ, Súmula nº 111. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015786-60.2021.4.03.6105 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEVIS FABIANO PIETRO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A ADVOGADO do(a) APELADO: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A APELADO: CLEVIS FABIANO PIETRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03 de dezembro de 2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (ID. 325715480). Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido alternativo de reafirmação da DER. O juízo da 6ª Vara Federal de Campinas julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora em sentença proferida em 20 de março de 2025 (ID. 325715795). Reconheceu como especiais os períodos de 01/01/2004 a 07/03/2018, determinando a conversão de tempo especial em tempo comum, e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 24/08/2019, mediante reafirmação da DER. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I, do CPC. Houve oposição de embargos de declaração (ID. 325715792) pela parte autora sob a alegação de omissão quanto à avaliação de todos os elementos técnicos aptos a firmar a convicção acerca da verdade real, uma vez que a improcedência de alguns períodos de atividade especial teria se baseado exclusivamente na CTPS, sem enfrentar a prova emprestada apresentada para os mesmos intervalos. Os embargos não foram conhecidos, por se tratar de matéria preclusa, já apreciada em decisão interlocutória. Houve interposição de apelações pela parte autora (ID. 325715809) e pelo INSS (ID. 325715793), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26/05/2025. O INSS, em suas razões de mérito, insurge-se exclusivamente contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2004 a 07/03/2018, sustentando vícios formais do PPP; que a metodologia utilizada para aferição do ruído é inadequada e que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade. A parte autora, em suas razões, alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial. No mérito, sustenta que devem ser reconhecidos como especiais os períodos que não foram reconhecidos, sob o argumento da possibilidade de enquadramento por categoria profissional e postula a admissibilidade da prova emprestada por ela produzida. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir, pelas razões que passo a expor. No que concerne aos períodos de 24/7/1989 a 20/3/1990 e de 23/6/1992 a 10/9/1993, nos quais a parte autora exerceu a função de servente, entendo inviável o reconhecimento da especialidade. Com efeito, o simples exercício de atividade na construção civil não permite, por si só, o enquadramento como atividade insalubre, perigosa ou penosa mediante o mero enquadramento da categoria profissional, admitido até 28/4/1995. É necessário que a atividade efetivamente desempenhada se amolde, de forma precisa, a uma das hipóteses previstas na legislação então vigente. No caso, não há comprovação de que o autor tenha trabalhado em edifícios, barragens, pontes ou torres, conforme exigido pelo código 2.3.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. O enquadramento por categoria profissional dispensa a comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, mas não afasta a necessidade de demonstrar que as atividades concretamente exercidas correspondem à hipótese normativa invocada. A propósito, confira-se (g.n.): "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. SERVENTE DE PEDREIRO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. (...) - O Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, elenca as atividades dos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na construção civil, não é hábil para o reconhecimento pretendido. - Tempo de serviço especial reconhecido em parte. - Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. - Honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. - Remessa oficial não conhecida. Erro material retificado de ofício. Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida." (TRF3, Apelação Cível, ApCiv 6073586-55.2019.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020) Além disso, não foram apresentados laudo técnico, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário SB-40, DSS-8030 ou qualquer outro documento capaz de individualizar as condições concretas de trabalho e comprovar a exposição do autor a agentes nocivos durante os períodos pleiteados. A parte autora, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, no exercício da função de servente, esteve submetida a agentes insalubres ou a condições especiais de trabalho. A mera anotação da função na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não é suficiente para comprovar a efetiva exposição a agentes agressivos. Nesse contexto, com a devida vênia ao entendimento adotado pela nobre Relatora, não se mostra possível presumir que o autor estava exposto a álcalis cáusticos (cimento) nos períodos de 24/7/1989 a 20/3/1990 e de 23/6/1992 a 10/9/1993. Subsiste, no ponto, apenas a anotação da função exercida na CTPS, elemento insuficiente, por si só, para demonstrar a exposição fática exigida pela norma. Outrossim, cumpre acrescentar que o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes químicos - como álcalis cáusticos, cimento, cal e argamassa - somente é possível quando o labor se relaciona à fabricação de cimento, nos termos dos códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, dos códigos 1.0.2 e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999 e dos anexos 12 e 13 — Agentes Químicos — da NR-15. Não decorre, sendo assim, da mera exposição a materiais de construção utilizados no desempenho da função de servente, em atividades de construção ou reparo de obras. Esse é o entendimento desta Corte Regional: TRF3 - ApCiv 0019266-36.2014.4.03.9999, Processo Antigo Formatado: 2014.03.99.019266-8, Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/10/2020; TRF3- ApelRemNec 5305842-50.2020.4.03.9999, Processo Antigo Formatado: 53058425020204039999, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 Data: 24/11/2020; TRF3- ApCiv 5003619-71.2018.4.03.6119, Processo Antigo Formatado: 50036197120184036119, Relator: Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 Data: 3/11/2020. Assim, deve ser mantida a sentença de primeiro grau (ID 325715719), quanto ao afastamento da especialidade dos referidos intervalos, os quais devem ser computados como tempo de serviço comum. Por conseguinte, na data de entrada do requerimento administrativo (DER 22/3/2019), a parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral prevista no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, por não contar com o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, conforme consignado no voto da Relatora. Desse modo, o segurado faz jus somente ao benefício concedido na sentença (ID 325715795), consistente na aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o cômputo do tempo de contribuição até a data de 24/8/2019. Quanto às demais questões recursais aventadas pelas partes, acompanho o voto da nobre Relatora. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para adequar a condenação em honorários advocatícios aos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o voto. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame do mérito. Do cerceamento de defesa No caso dos autos, a própria parte autora informou, em petição anterior à sentença, seu desinteresse na propositura de reclamatórias trabalhistas contra as empresas Zuccaro e Forjafrio, o que evidencia que não esgotou as vias adequadas à obtenção da documentação técnica antes de postular a substituição da prova documental por prova pericial judicial. Quanto ao período laborado na Unilever, a existência de PPP regularmente emitido pela empregadora, documento tecnicamente idôneo e legalmente previsto para a comprovação da exposição a agentes nocivos, torna desnecessária a produção de perícia judicial, não configurando o seu indeferimento nulidade por cerceamento de defesa. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito. Das provas emprestadas De início, rejeita-se a utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais pertencentes a outros segurados, bem como laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias ajuizadas por terceiros, como meio idôneo para comprovação de tempo especial. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo que os contratos de trabalho são individualizados, e cada empregado exerce um conjunto específico de atribuições dentro do estabelecimento empregador. Embora as empresas possuam estrutura organizacional com definição de cargos e funções, tal circunstância autoriza a inferência segura de condições de exposição semelhantes apenas quando o trabalho paradigma é desempenhado nas mesmas funções e no mesmo setor do empregado demandante. O mero labor para o mesmo empregador, ou em empresas do mesmo ramo, não legitima a presunção de padrões idênticos de exposição a agentes nocivos. Outrossim, a análise de laudos ambientais referentes a local de trabalho diverso daquele originalmente ocupado pelo empregado, especialmente quando há considerável intervalo temporal, prejudica a avaliação precisa da nocividade do ambiente laboral. Assim, a aferição da especialidade deve priorizar, sempre que possível, laudos ambientais expedidos pelo próprio empregador ou documentos coletivos da época da prestação laboral (como PPRA, LTCAT, entre outros), os quais são aptos a balizar o exame das condições reais de trabalho. Neste sentido, destaco: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA. PPP EM NOME DE TERCEIRO. CARGO E SETOR DIVERSOS. INADMISSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA APROVEITADA EM PARTE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. Cabe lembrar que constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo previdenciário. É possível valer-se da prova emprestada trazida em nome de outro empregado da mesma empresa, desde que tenha trabalhado na mesma função e sob as mesmas condições de trabalho. A r. sentença determinou ao INSS a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial do autor com base em prova emprestada (PPP) e, conforme se extrai da cópia da CTPS, no período de 02/01/2004 a 13/12/2009 o autor trabalhou como “ajudante geral” na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda.. Consta dos autos prova emprestada de outro empregado, para o fim de reconhecimento do período citado (id 146870992 - Pág. 13/14), indicando as funções de ‘operador de rebobinadeira’, ‘preparador’, ‘1º assistente’ e ‘condutor’ na mesma empresa, entre 2002 a 2016 (id 146870992 - Pág. 13/14). Como a função exercida pelo autor (ajudante geral) e as constantes do PPP emprestado são diferentes, não há como aproveitar o citado documento como prova material do alegado trabalho especial de 02/01/2004 a 13/12/2009. O documento não pode ser aproveitado como ‘prova emprestada’, uma vez que não há nenhum elemento de convicção que demonstre a efetiva sujeição do autor aos agentes nocivos constantes do PPP emprestado. Foi juntado aos autos PPP emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A em nome do autor, indicando que no período de 01/06/1983 a 31/01/1990 trabalhou como “ajudante geral” e, neste interregno, não houve exposição a nenhum agente nocivo, segundo as informações constantes da seção de registros ambientais (Id 146870992 - Pág. 8/9). O PPP emprestado não tem aptidão, por si só, a demonstrar que o autor, exercendo função diversa, esteve exposto a agentes nocivos de 02/01/2004 a 13/12/2009. No tocante ao período de 19/10/2010 a 10/12/2010, observo que consta da CTPS que o autor trabalhou como ‘condutor’ na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda. (id 146870992 - Pág. 38). A prova emprestada juntada aos autos (PPP id 146870992 - Pág. 13/14) traz a indicação de que o empregado exerceu a mesma função, para a mesma empresa no período de 01/11/2009 a 24/11/2016, sob exposição a agentes nocivos. A prova emprestada (Id 146870992 - Pág. 13/14) pode ser utilizada para fins de análise administrat
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