Cumprimento de sentença. Repetição de indébito de imposto de renda. Memória de cálculo. Retificação antes da homologação judicial. Possibilidade
- Relator
- ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5007800-94.2017.4.03.6105
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E DA COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela exequente contra sentença proferida em cumprimento de sentença relativo à restituição do imposto de renda indevidamente incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão. O título executivo reconheceu a isenção a partir de 12/8/2015, sem abranger rendimentos do trabalho assalariado. A União foi condenada à restituição do indébito, com incidência da taxa Selic a partir do trânsito em julgado, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A exequente apresentou inicialmente cálculo no valor total de R$ 38.088,03, correspondente a R$ 34.625,48 de principal e R$ 3.462,55 de honorários advocatícios. Após a concordância da União e a apresentação de informação fiscal produzida pela Receita Federal, que indicou crédito de R$ 68.826,50, corrigido até setembro de 2019, a exequente retificou a conta para R$ 78.997,33. A União impugnou a retificação sob o fundamento de que o primeiro demonstrativo delimitara a execução. A sentença acolheu o cálculo inicial, com fundamento no art. 492 do CPC, e determinou a expedição dos ofícios requisitórios. Os embargos de declaração opostos pela exequente foram rejeitados. A apelante sustenta que a memória de cálculo poderia ser retificada antes da homologação judicial e que eventual erro no primeiro demonstrativo não implica renúncia ao crédito reconhecido no título executivo. Requer o retorno dos autos à origem para nova apuração do valor devido. Subsidiariamente, requer a fixação do principal em R$ 68.826,50, na competência de setembro de 2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença que fixa o valor da execução e determina a expedição de ofícios requisitórios possui natureza terminativa e pode ser impugnada por apelação; (ii) saber se a memória de cálculo apresentada inicialmente pelo exequente delimita de forma definitiva o valor da execução ou pode ser retificada antes da homologação judicial, observados o contraditório e os limites do título executivo; e (iii) saber se é possível fixar, no julgamento da apelação, o principal em R$ 68.826,50, com base na informação fiscal apresentada nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que fixa o valor da execução e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor possui conteúdo terminativo. A ausência de declaração expressa de extinção da execução não modifica essa natureza. A apelação constitui o recurso cabível. A afetação da matéria pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao Tema 1.458 não determina a suspensão desta apelação. A suspensão foi limitada aos processos em que já interposto recurso especial, agravo em recurso especial ou recurso à Turma Nacional de Uniformização. A memória de cálculo prevista no art. 534 do CPC constitui instrumento destinado à quantificação do crédito reconhecido no título executivo. Sua apresentação não modifica o título judicial nem configura, por si só, renúncia a eventual diferença de crédito. A memória de cálculo pode ser retificada antes da homologação judicial, desde que sejam respeitados o contraditório e os limites da coisa julgada. A concordância da executada com o primeiro demonstrativo torna incontroverso o montante inicialmente cobrado, mas não impede a apresentação de nova conta antes da homologação. A possibilidade de retificação mostra-se aplicável quando a alteração decorre de informação fiscal apresentada pela própria executada. No caso, a Receita Federal reconstituiu as declarações de ajuste dos exercícios de 2016 a 2019 e indicou crédito de R$ 68.826,50, corrigido até setembro de 2019. O art. 492 do CPC limita a execução ao objeto reconhecido no título executivo. O dispositivo não restringe a execução ao valor estimado no primeiro demonstrativo apresentado pela parte exequente. A homologação de cálculo em valor superior ao inicialmente indicado pelo exequente não configura julgamento ultra petita quando a apuração observa os limites do título executivo. A quantificação do crédito deve assegurar a execução do conteúdo reconhecido no julgado. Na repetição de indébito de imposto de renda sujeito ao ajuste anual, a retenção na fonte constitui antecipação do imposto devido. A apuração do indébito deve considerar a reconstituição da declaração de rendimentos, os valores já restituídos e os critérios estabelecidos no título executivo. A sentença deve ser reformada porque o primeiro demonstrativo não impedia sua retificação antes da homologação judicial. Afastada a limitação da execução ao cálculo inicial, compete ao Juízo de origem apreciar a conta retificada, mediante observância do contraditório e dos limites do título executivo. Não cabe fixar diretamente o principal em R$ 68.826,50. A informação fiscal juntada aos autos não constitui cálculo judicial submetido à conferência técnica. O pedido subsidiário fica prejudicado diante da determinação de retorno dos autos à origem.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a limitação da execução ao primeiro demonstrativo apresentado pela exequente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação da conta retificada, observados o contraditório e os limites do título executivo. Pedido subsidiário de fixação imediata do principal em R$ 68.826,50 prejudicado. Tese de julgamento: “1. A sentença que fixa o valor da execução e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor possui natureza terminativa e é impugnável por apelação. 2. A memória de cálculo apresentada pelo exequente pode ser retificada antes da homologação judicial, desde que sejam observados o contraditório e os limites do título executivo e da coisa julgada. 3. A apresentação do primeiro demonstrativo de cálculo não implica, por si só, renúncia a eventual diferença do crédito reconhecido no título executivo. 4. O art. 492 do CPC limita a execução ao objeto reconhecido no título executivo, e não ao valor estimado no primeiro demonstrativo apresentado pelo exequente. 5. A homologação de cálculo em valor superior ao inicialmente indicado não configura julgamento ultra petita quando a apuração observa os limites do título executivo.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 492, 534 e 1.015, parágrafo único; Lei nº 9.250/1995, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.458; STJ, REsp 2.202.015/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 9/9/2025, DJEN 16/9/2025; STJ, AREsp 3.149.739/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 1/6/2026, DJEN 9/6/2026; STJ, Súmula 83; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5026655-64.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Adriana Pileggi de Soveral, j. 12/6/2026, DJEN 17/6/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007800-94.2017.4.03.6105 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: ELIZABETE NISHIMORI ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE APARECIDO CASAROTTO - SP343759-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Elizabete Nishimori em cumprimento de sentença que condenou a União à restituição do imposto de renda indevidamente incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão. (ID 17873738). A exequente apresentou cálculo no valor total de R$ 38.088,03. Após a concordância da União e a juntada de informação fiscal, retificou a conta para R$ 78.997,33, o que foi impugnado pela executada. (IDs 35986132, 46430719, 46431071, 46765401 e 48216723). A sentença acolheu o primeiro cálculo, por entender que o demonstrativo inicial delimitara a execução, e determinou a expedição dos ofícios requisitórios. Os embargos de declaração opostos pela exequente foram rejeitados. (IDs 53527466 e 55256250). Em suas razões, a apelante sustenta que a memória inicial poderia ser retificada antes da homologação e que o erro de cálculo não implica renúncia ao crédito reconhecido no título. Requer o retorno dos autos à origem para nova apuração do valor devido e, subsidiariamente, a fixação do principal em R$ 68.826,50, na competência de setembro de 2019. (ID 182936218). A União apresentou contrarrazões. (ID 182936222). É o relatório. VOTO A sentença recorrida fixou o valor da execução e determinou a expedição dos ofícios requisitórios. Possui, portanto, conteúdo terminativo e desafia recurso de apelação. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao Tema 1.458, mas a suspensão foi limitada aos processos em que já interposto recurso especial, agravo em recurso especial ou recurso à Turma Nacional de Uniformização, não alcançando esta apelação. Sobre o recurso cabível, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a homologação dos cálculos, acompanhada da determinação de expedição de precatório ou RPV, possui natureza terminativa; que a ausência de declaração expressa de extinção não altera essa conclusão; e que o recurso adequado é a apelação. (STJ, REsp 2.202.015/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 9/9/2025, DJEN 16/9/2025). Portanto, preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a memória apresentada inicialmente pela exequente delimitou definitivamente o valor da execução ou se poderia ser retificada, antes da homologação judicial, diante da informação fiscal juntada pela União. Subsidiariamente, pretende-se a fixação do principal em R$ 68.826,50, na competência de setembro de 2019. (ID 182936218). O título executivo reconheceu a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e de pensão recebidos pela autora, a partir de 12/8/2015, sem abranger os rendimentos do trabalho assalariado. A União foi condenada a restituir o indébito, com incidência da taxa Selic a partir do trânsito em julgado, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. (ID 17873738). A exequente iniciou o cumprimento de sentença pelo total de R$ 38.088,03, sendo R$ 34.625,48 de principal e R$ 3.462,55 de honorários. (ID 35986132). A União concordou com esse montante e juntou informação fiscal produzida pela Receita Federal. O documento reconstituiu as declarações de ajuste dos exercícios de 2016 a 2019 e concluiu pela existência de crédito de R$ 68.826,50, corrigido até setembro de 2019. (IDs 46430719 e 46431071). Diante dessa informação, a exequente retificou a conta. A União sustentou que o primeiro demonstrativo havia delimitado a execução e requereu sua homologação. (IDs 46765401 e 48216723). A sentença acolheu o primeiro cálculo com fundamento no art. 492 do Código de Processo Civil e determinou a expedição dos requisitórios. (ID 53527466). A memória de cálculo prevista no art. 534 do CPC não modifica o título executivo nem representa, por si só, renúncia a eventual diferença. Antes da homologação judicial, admite-se sua retificação, desde que respeitados o contraditório e os limites da coisa julgada. A concordância da União tornou incontroverso o montante inicialmente cobrado, mas não impediu a credora de apresentar nova conta antes da homologação, sobretudo quando a retificação decorreu de documento trazido pela própria executada. O art. 492 do CPC limita a execução ao objeto reconhecido no título, não ao valor estimado no primeiro demonstrativo. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a adoção de cálculo superior ao valor indicado pelo exequente não configura julgamento ultra petita quando a conta observa o título executivo. Naquele caso, foi admitida a homologação do cálculo pericial em valor superior ao postulado, por se tratar de providência destinada à fiel execução do julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. VALOR APURADO SUPERIOR AO REQUERIDO PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes, pois visa garantir a correta e perfeita execução do julgado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.149.739/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Esta Terceira Turma, em caso de repetição de IRPF, reconheceu que a retenção na fonte sujeita ao ajuste anual constitui antecipação do imposto e que o indébito deve ser apurado mediante reconstituição da declaração de rendimentos. Também assentou que a conta deve observar os valores já restituídos e os critérios definidos no título executivo: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IRPF. ADESÃO A PDV. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO A RESTITUIR. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu e homologou cálculos da Contadoria Judicial em cumprimento de sentença, fixando o valor da execução relativa à repetição de valores de IRPF indevidamente retidos em razão de adesão a PDV. O título executivo determinou a restituição dos valores pagos a título de IRPF, com aplicação da taxa SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão agravada acolheu cálculo da Contadoria Judicial que apurou o saldo a restituir mediante reconstituição da declaração de ajuste anual do exercício 1987, com atualização a partir de abril de 1987. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da atualização do saldo de IRPF a restituir, apurado mediante reconstituição da declaração de ajuste anual do exercício 1987, deve ser abril de 1987 ou maio de 1987. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que apenas homologa cálculos no cumprimento de sentença, sem determinar a expedição de precatório ou RPV e sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A retenção de IRPF na fonte, nos rendimentos sujeitos ao ajuste anual, possui natureza de antecipação do imposto devido no exercício. O indébito somente se define após a apuração da declaração de ajuste anual. O art. 16 da Lei nº 9.250/1995 prevê que a restituição do imposto de renda da pessoa física apurada em declaração de rendimentos será acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC a partir da data prevista para a entrega da declaração. A jurisprudência do STJ afirma que, ressalvadas as hipóteses de tributação exclusiva ou definitiva na fonte, os juros e a correção monetária na repetição de indébito de IRPF sujeito ao ajuste anual fluem a partir da data prevista para entrega da declaração, e não da data da retenção. A declaração de rendimentos do exercício 1987 poderia ser entregue até 15.04.1987. Em cálculos mensais, a observância desse prazo conduz à atualização a partir da competência seguinte, isto é, maio de 1987. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença, sem extinguir a execução e sem determinar a expedição de precatório ou RPV, é impugnável por agravo de instrumento. 2. Na repetição de indébito de IRPF sujeito ao ajuste anual, o saldo a restituir deve ser atualizado a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos. 3. Apurado o crédito mediante reconstituição da declaração de ajuste anual do exercício 1987, cujo prazo de entrega se encerrou em 15.04.1987, a atualização mensal deve observar como termo inicial maio de 1987.” (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026655-64.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 12/06/2026, DJEN DATA: 17/06/2026) Assim, a r. sentença deve ser reformada, pois a apresentação do primeiro demonstrativo não impedia sua retificação antes da homologação judicial. Afastada essa premissa, compete ao d. Juízo de origem examinar a conta retificada. Não cabe fixar, desde logo, o valor do principal em R$ 68.826,50, como requerido pela apelante, pois o documento de ID 46431071 dos autos de origem não constitui cálculo judicial submetido à conferência técnica. Portanto, deve ser provido o recurso para afastar a limitação da execução ao primeiro demonstrativo apresentado pela exequente e determinar o retorno dos autos ao d. Juízo de origem, para apreciação da conta retificada, observados o contraditório e os limites do título executivo. Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E DA COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela exequente contra sentença proferida em cumprimento de sentença relativo à restituição do imposto de renda indevidamente incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão. O título executivo reconheceu a isenção a partir de 12/8/2015, sem abranger rendimentos do trabalho assalariado. A União foi condenada à restituição do indébito, com incidência da taxa Selic a partir do trânsito em julgado, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A exequente apresentou inicialmente cálculo no valor total de R$ 38.088,03, correspondente a R$ 34.625,48 de principal e R$ 3.462,55 de honorários advocatícios. Após a concordância da União e a apresentação de informação fiscal produzida pela Receita Federal, que indicou crédito de R$ 68.826,50, corrigido até setembro de 2019, a exequente retificou a conta para R$ 78.997,33. A União impugnou a retificação sob o fundamento de que o primeiro demonstrativo delimitara a execução. A sentença acolheu o cálculo inicial, com fundamento no art. 492 do CPC, e determinou a expedição dos ofícios requisitórios. Os embargos de declaração opostos pela exequente foram rejeitados. A apelante sustenta que a memória de cálculo poderia ser retificada antes da homologação judicial e que eventual erro no primeiro demonstrativo não implica renúncia ao crédito reconhecido no título executivo. Requer o retorno dos autos à origem para nova apuração do valor devido. Subsidiariamente, requer a fixação do principal em R$ 68.826,50, na competência de setembro de 2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença que fixa o valor da execução e determina a expedição de ofícios requisitórios possui natureza terminativa e pode ser impugnada por apelação; (ii) saber se a memória de cálculo apresentada inicialmente pelo exequente delimita de forma definitiva o valor da execução ou pode ser retificada antes da homologação judicial, observados o contraditório e os limites do título executivo; e (iii) saber se é possível fixar, no julgamento da apelação, o principal em R$ 68.826,50, com base na informação fiscal apresentada nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que fixa o valor da execução e determina a expedição de
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