JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5007831-17.2026.4.03.6100

IRPJ e CSLL. Regime do lucro presumido. Lei complementar nº 224/2025

Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
5007831-17.2026.4.03.6100

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. ACRÉSCIMO DE 10% AOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO INCIDENTES SOBRE A PARCELA DA RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 5.000.000,00. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. INSTRUÇÕES NORMATIVAS RFB Nº 2305/2025 E Nº 2306/2026. PODER REGULAMENTAR. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos arts. 14 e 15 da IN RFB nº 2.305/2025 e no art. 12 do Decreto nº 12.808/2025, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção, sem o acréscimo ora impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o acréscimo de 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 viola princípios e/ou conceitos constitucionais tributários; (ii) se o regime do lucro presumido pode ser tratado legislativamente como incentivo ou benefício fiscal; e (iii) se as Instruções Normativas RFB nº 2305/2025 e nº 2306/2026 extrapolaram o poder regulamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime do lucro presumido constitui sistemática opcional e simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL, cuja adoção implica submissão às regras normativas vigentes, inexistindo direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico-tributário ou de critérios específicos de apuração da base de cálculo. 4. A definição dos percentuais de presunção da base de cálculo insere-se na esfera de conformação legislativa em matéria tributária, podendo ser alterada por razões de conveniência e oportunidade, desde que observados os princípios constitucionais tributários aplicáveis. 5. A alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, ao estabelecer acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, não configura violação à segurança jurídica, à confiança legítima, à capacidade contributiva ou ao conceito constitucional de renda. 6. A qualificação do lucro presumido como incentivo ou benefício fiscal pela Lei Complementar nº 224/2025 não compromete a validade da norma, devendo prevalecer a análise da substância da alteração legislativa, consistente na revisão de sistemática tributária facultativa. 7. A incidência do acréscimo apenas sobre a parcela excedente da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 estabelece critério objetivo de diferenciação compatível com os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 8. As Instruções Normativas RFB nº 2305/2025 e nº 2306/2026 limitaram-se a regulamentar o disposto no art. 4º, § 5º, I, da Lei Complementar nº 224/2025, sem inovação normativa, ao estabelecerem a proporcionalização trimestral do limite anual de receita bruta para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa oficial e apelação da União providas. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) CF/1988, art. 153, III; (ii) Lei nº 9.430/1996, arts. 25 e 26; (iii) Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, §§ 1º, 2º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5006133-40.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 19/06/2026, DJEN 24/06/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007831-17.2026.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A APELADO: WRV TUCURUVI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos arts. 14 e 15 da IN RFB nº 2.305/2025 e no art. 12 do Decreto nº 12.808/2025, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção, sem o acréscimo ora impugnado. Também foi reconhecido o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título, a ser formalizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observada a legislação vigente ao tempo do encontro de contas, com incidência da taxa Selic sobre os valores pagos a maior, respeitado o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento e os valores recolhidos no curso da demanda. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a União alega, em síntese: (i) O sistema de tributação do lucro presumido é uma alternativa em relação ao sistema de apuração pelo lucro real, e opcional; o contribuinte poderá aderir a esse regime, anualmente, se a sua receita bruta total for igual ou inferior a R$ 78 milhões no ano-calendário anterior; (ii) A opção voluntária por esse regime pressupõe a plena aceitação do sistema vigente, inclusive no que se refere às alterações promovidas por legislação posterior que respeite a anterioridade. E, de todo modo, é resguardada a migração para o regime do lucro real, caso as vantagens da opção pelo lucro presumido sejam reduzidas; (iii) A majoração de incidência tributária por meio de alteração de base de cálculo é uma prerrogativa legítima de exercício do poder de tributar. Uma vez observado o rigor formal, o Estado dispõe de competência constitucional inequívoca para ajustar a presunção da base de cálculo do imposto sobre a renda. Seja ou não um benefício fiscal, a definição do percentual de lucro presumido corresponde a uma técnica de delimitação de base de cálculo para a incidência de IRPJ e CSLL; (iv) o STF possui entendimento de que é inviável ao Judiciário infirmar a relativa liberdade de conformação da ordem tributária pelo Poder Legislativo, quando não há parâmetro constitucional flagrantemente violado; (v) É importante ponderar que não há direito adquirido a regime jurídico de tributação ou à imutabilidade de coeficientes do lucro presumido, conforme jurisprudência do STF; (vi) O Tribunal de Contas da União (TCU), no contexto da missão de fiscalização orçamentária e financeira da União, conferida pela Constituição Federal (art. 71), ao enviar subsídios ao Congresso Nacional para nova reforma do sistema tributário nacional, evidencia a falta de equidade gerada no sistema do lucro presumido. O acórdão proferido no processo TC 008.415/2023-4 veicula trabalho de fiscalização realizado pela equipe de auditoria; (vii) sistemas de tributação diferenciada que fornecem vantagens tributárias e que não estão disponíveis ao universo de contribuintes são benefícios fiscais; (viii) A igualdade se expressa no direito tributário por meio da capacidade contributiva. Ao instituir o aumento no percentual de presunção do lucro naquilo que superar o importe de R$ 5 milhões anuais, o legislador confere eficácia a esse princípio, resultando em justiça fiscal e aplicação da isonomia. Inexiste afrontamento, mas, ao contrário, a concretização da progressividade, norte de indispensável observância na tributação da renda (art. 153, § 2º, I, da CF/88); (ix) a fragmentação do limite mínimo para aplicação do percentual majorado da presunção da renda decorre diretamente do art. 4º, § 5º, I, da LC 224/2025, o qual determinou a aplicação do limite anual de R$ 5.000.000,00 “de forma proporcional a cada período de apuração”; (x) a inserção do § 5º ao art. 15 da IN RFB 2.305/2025 tratou de esmiuçar como deve ser feito o ajuste, não só a cada trimestre, como também ao final do exercício; (xi) A compensação de valores reconhecidos como indevidos deve observar a legislação específica, observadas as normas gerais do CTN, art. 170. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A remessa oficial e a apelação da União serão providas. A controvérsia cinge-se à constitucionalidade e legalidade do acréscimo de 10% aos percentuais de presunção do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, incidente sobre a parcela da receita bruta que ultrapassar o montante de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Com efeito, a Lei Complementar 224/2025 dispõe, dentre outras matérias, sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária. Especificamente em seu art. 4º, inserido no Capítulo III, Seção I, traz as seguintes disposições: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...) III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (…) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: (…) II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (…) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (…) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. O regime de apuração pelo lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996, consubstancia uma sistemática opcional e simplificada de tributação. Trata-se de uma faculdade conferida ao contribuinte que, ao fazer sua opção anual, adere às regras normativas que disciplinam o regime escolhido. Nesse contexto, é pacífica e remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico-tributário. A alteração das regras do jogo fiscal, desde que respeitados os princípios constitucionais tributários – notadamente as anterioridades nonagesimal e de exercício, que foram observadas no caso –, insere-se na legítima esfera de atuação do legislador. Esta Terceira Turma já se manifestou sobre a matéria em debate e, mediante entendimento majoritário, posicionou-se no sentido de que a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, ao estabelecer acréscimo nos percentuais de presunção aplicáveis às receitas que ultrapassem determinado patamar, insere-se no âmbito da liberdade de conformação do legislador em matéria tributária, não configurando, em princípio, violação a direito adquirido ou a garantia constitucional do contribuinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCRO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. NÃO SUBMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - Pretende a parte recorrente afastar a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, aplicável às pessoas jurídicas cuja receita bruta anual ultrapasse o montante de R$ 5.000.000,00. - Referida Lei Complementar 224/2025 trouxe alterações do regime tributário. - O regime do lucro presumido constitui sistemática opcional de apuração de imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido, instituída como alternativa simplificada ao regime ordinário do lucro real. Trata-se de faculdade conferida ao contribuinte, cuja adoção implica a aceitação das regras normativas vigentes que disciplinam o regime escolhido. - Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico-tributário ou de critérios específicos de apuração da base de cálculo. - Assim, a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, ao estabelecer acréscimo nos percentuais de presunção aplicáveis às receitas que ultrapassem determinado patamar, insere-se no âmbito da liberdade de conformação do legislador em matéria tributária, não configurando, em princípio, violação a direito adquirido ou a garantia constitucional do contribuinte. - A Lei Complementar nº 224/2025, que fixou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceda cinco milhões de reais, promoveu modificação no regime normativo aplicável ao lucro presumido, inserindo-se tal alteração no âmbito de avaliação de conveniência e oportunidade da política tributária, cuja revisão pelo Poder Judiciário deve ocorrer apenas em hipóteses de manifesta incompatibilidade com a Constituição, o que, em princípio, não se evidencia na hipótese. - O próprio regime do lucro presumido se estrutura sobre presunção legal de margem de lucro, em troca de maior simplicidade e previsibilidade na apuração dos tributos. - Assim, a eventual alteração dos percentuais de presunção, promovida por meio de lei regularmente editada, não implica, por si só, descaracterização da natureza do regime ou violação ao conceito constitucional de renda, especialmente quando se considera que permanece facultado ao contribuinte optar por outras formas de apuração, notadamente o regime do lucro real. - Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006133-40.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/06/2026, DJEN DATA: 24/06/2026) - destaque nosso De fato, a definição dos percentuais de presunção da base de cálculo é matéria afeta à política tributária, podendo o legislador, no exercício de sua competência e por razões de conveniência e oportunidade, majorá-los ou reduzi-los. A alteração promovida pela LC nº 224/2025 é, portanto, expressão válida do poder de tributar da União (art. 153, III, da CF). Parte da argumentação do contribuinte refere-se à tese de que o lucro presumido seria uma mera técnica de apuração (art. 44 do CTN), e não um benefício fiscal. Embora o debate doutrinário sobre a natureza jurídica do instituto seja válido, a terminologia utilizada pela LC nº 224/2025, ao tratar o regime como incentivo ou benefício fiscal, não tem o condão de, por si só, macular a norma de inconstitucionalidade. O que se deve analisar é a substância da alteração promovida, e não o rótulo que o legislador lhe atribuiu. Ademais, como bem apontado pela União, sob uma ótica pragmática e econômica, um regime opcional que resulta, para determinado grupo de contribuintes, em uma carga tributária inferior àquela que seria apurada pelo regime-regra (lucro real), funciona, na prática, como um benefício, configurando o que a técnica financeira denomina gasto tributário. As ponderações do Tribunal de Contas da União (acórdão proferido no TC 008.415/2023-4), citadas pela Fazenda Nacional, corroboram essa percepção ao apontarem as distorções e a renúncia de receita associadas à ampla adesão aos regimes simplificados. Portanto, a decisão do legislador de reavaliar esse gasto tributário para empresas de maior porte econômico nos parece uma opção política legítima. Cabe assinalar, nesse ponto, que a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade (a exemplo da ADI 7982, ajuizada pela CNC). Assim, enquanto o tribunal guardião da Constituição não emite um provimento sobre essa inovação legislativa, não cabe aos demais órgãos do Judiciário substituir o legislador ou o STF nesse juízo de mérito. Em nosso entender a sistemática introduzida pela LC nº 224/2025 não apenas respeita, mas aprofunda a aplicação dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Ao estabelecer que o acréscimo de 10% incidirá apenas sobre a parcela da receita que excede R$ 5.000.000,00, a lei cria um critério de discriminação objetivo e razoável, tratando desigualmente os contribuintes desiguais. A receita bruta, embora não se confunda com lucro, é um indicador válido e objetivo da capacidade econômica do contribuinte. O legislador presumiu, de forma razoável, que empresas com faturamento superior a tal patamar possuem maior capacidade contributiva e, portanto, podem suportar uma carga tributária marginalmente superior sobre o excedente. Não há que se falar, tampouco, em caráter confiscatório. A majoração não se revela desproporcional ou desarrazoada, e o contribuinte não logrou demonstrar, por meio de prova pré-constituída – ônus que lhe incumbia na via estreita do mandado de segurança –, que o acréscimo tributário inviabilizaria sua atividade econômica. Outrossim, as Instruções Normativas RFB nº 2305/2025 e nº 2306/2026 não extrapolaram seu poder regulamentar. A própria Lei Complementar nº 224/2025, em seu art. 4º, § 5º, I, determina que o limite anual de R$ 5.000.000,00 será aplicado proporcionalmente a cada período de apuração no ano. Considerando que a apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido é trimestral, a regulamentação que estabeleceu o limite de R$ 1.250.000,00 por trimestre (R$ 5.000.000,00 / 4) não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas explicitou e operacionalizou o comando legal. Trata-se de um típico e válido regulamento de execução, que se ateve aos limites da lei que visava regulamentar. Em suma, conclui-se que a alteração legislativa impugnada representa uma opção legítima de política fiscal, exercida dentro dos contornos da Constituição Federal, não havendo direito líquido e certo a ser amparado na presente via. Em face do exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa oficial. É como voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI: Peço vênia para divergir da eminente Relatora. A Lei Complementar nº 224/2025 limitou ou reduziu percentualmente benefícios e incentivos fiscais e, de outro lado, elevou os percentuais de presunção do lucro das empresas, que tiveram um acréscimo de 10%, por força do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º. O regime do lucro presumido admite que a pessoa jurídica, observados requisitos quantitativo e qualitativo, opte pela tributação com base de cálculo substitutiva, dispensando a apuração do lucro real. A pessoa jurídica optante calcula seu lucro presumido, aplicando o percentual respectivo sobre

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