JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5007756-54.2025.4.03.6183

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Exposição a ruído. Perícia por similaridade. Empresa inativa

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5007756-54.2025.4.03.6183

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer vínculo empregatício no período de 1º/9/1988 a 30/11/1988, reconhecer a especialidade das atividades exercidas entre 1º/9/1988 e 5/3/1997, e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a perícia judicial por similaridade constitui meio idôneo para comprovação da atividade especial em razão da inatividade da empresa empregadora; (ii) se restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais no período de 1º/9/1988 a 5/3/1997; (iii) se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo revisional ou na data da citação; e (iv) quais critérios devem ser observados para atualização do débito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admitida a conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos anteriores à vigência da EC n. 103/2019, conforme os Temas Repetitivos 422 e 546 do STJ. A perícia judicial por similaridade constitui meio de prova apto à demonstração da especialidade das atividades quando a empresa empregadora encontra-se inativa, desde que submetida ao contraditório e realizada por perito de confiança do Juízo. A jurisprudência do STJ admite a utilização de prova pericial por similaridade e de prova emprestada nessas hipóteses. A prova dos autos demonstrou a exposição habitual e permanente da parte autora a ruído acima dos limites legais no exercício da função de “Encarregado de Produção” em empresa do ramo industrial de plástico, sendo possível o reconhecimento da especialidade do período de 1º/9/1988 a 5/3/1997. O fornecimento de EPI não afasta o enquadramento especial em caso de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo revisional formulado em 29/9/2023, ocasião em que a parte autora apresentou documentação apta ao reconhecimento da atividade especial. A perícia judicial apenas corroborou os fatos já alegados administrativamente. A atualização do débito deve observar, até a promulgação da EC n. 113/2021, a Lei n. 6.899/1981, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e os critérios definidos nos REs n. 870.947 e 579.431. Após a EC n. 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com juros de mora e correção monetária. A autarquia previdenciária é isenta de custas processuais no Estado de São Paulo, sem prejuízo da restituição das despesas processuais antecipadas pela parte autora em razão da sucumbência. A declaração relativa à acumulação de benefícios prevista no artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019 deve ser apresentada na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida apenas para ajustar os consectários legais, mantida, no mais, a procedência do pedido de revisão da aposentadoria. Tese de julgamento: A perícia judicial por similaridade e a prova emprestada constituem meios idôneos para comprovação da atividade especial quando a empresa empregadora está inativa, desde que preservado o contraditório. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais autoriza o reconhecimento da atividade especial, não sendo afastada pela informação de fornecimento de EPI. Os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo revisional quando a documentação necessária ao reconhecimento do direito foi apresentada naquela ocasião. Após a promulgação da EC n. 113/2021, a atualização do débito judicial deve ocorrer exclusivamente pela aplicação da Taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, I, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Lei n. 6.899/1981; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; IN INSS n. 128/2022, art. 291; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546 e 1.090; STF, Tema 555, ARE n. 664.335; STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/2/2014; STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014; TRF3, ApReeNec 0006065-81.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 8ª Turma, e-DJF3 22/11/2018; TRF3, AR 0012431-85.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, e-DJF3 7/6/2018; STF, RE n. 870.947; STF, RE n. 579.431. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007756-54.2025.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO LUIZ HERBST - SP236629-A APELADO: DAVI MAZETTI BRAGANCA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício do autor no período de 1º/9/1988 a 30/11/1988, a especialidade das atividades exercidas entre 1º/9/1988 e 5/3/1997, em razão da exposição a ruído, e determinar a revisão do benefício de aposentadoria (NB 183.709.053-7), com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão, formulado em 29/9/2023. Houve dispensa de reexame necessário. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega a nulidade da prova pericial por similaridade, por ausência de demonstração da identidade entre a empresa paradigma e a empregadora do autor; requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, à luz do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao argumento de que a prova decisiva somente foi produzida em juízo; e impugna os critérios de atualização do débito, postulando a observância do regime legal aplicável à correção monetária e aos juros de mora. Suscita a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, e requer isenção de custas e outras despesas processuais, fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), observância da prescrição quinquenal. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas. DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. DA FONTE DE CUSTEIO A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema n. 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da natureza especial da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se promover o enquadramento, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada; II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI; III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data de vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento do caráter nocente da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos citados Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a prejudicialidade do ofício, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. DO CASO CONCRETO Analisados os autos, é possível reconhecer a natureza especial dos interstícios de: (i) de 1º/9/1988 a 5/3/1997 - a parte autora logrou demonstrar, via laudo pericial por similaridade, exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, durante a ocupação como "Encarregado de Produção" em empresa que atuava no ramo industrial de plástico (Tingiplast - Plásticos e Elastômeros Ltda). Com efeito, a perícia judicial por similaridade foi realizada de forma escorreita, atestando efetivamente a presença de ruído nas funções do demandante em ambiente similar. Foi elaborada por perito imparcial da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, sob o crivo do contraditório, sendo que a análise técnica dos ambientes de trabalho merece fé de ofício. Ademais, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova da condição de trabalho especial na hipótese de a empresa da prestação laboral encontrar-se inativa (vide REsp 1.370.229/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014; REsp 1.656.508/PR, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 2/5/2017). Além disso, quando do requerimento administrativo de revisão (DER 29/9/2023), o autor apresentou laudo da empresa de 13/9/1990 (ID 385551188 – p. 31/40), indicando valores altos de exposição a agente nocivo ruído (90 dB(A) e indicação de exposição a pigmentos químicos (vermelho macrolex 58, fogo grafital sanilem, amarelo cromo J14107, verde ostopern 66, azul 06), nos setores de extrusoras (nos galpões 4 e 5), no setor de “estoque”, em atividade com empilhadeira, assim como no setor de produção. Destaca-se, neste caso, que a prova emprestada será considerada para fins de enquadramento requerido pelo autor, haja vista a empresa referente ao período in comento estar "encerrada”, conforme documentos coligidos aos autos. No que diz respeito à questão da prova emprestada, trago o seguinte julgado: “Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014). Nessa esteira, esta Corte Regional também já se pronunciou: ApReeNec – Apelação/Remessa Necessária - 2131810 0006065-81.2011.4.03.6183, Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, e-DJF3: 22/11/2018; AR - Ação Rescisória - 11247 0012431-85.2016.4.03.0000, Desembargador Federal Baptista Pereira, 3ª Seção, e-DJF3: 7/6/2018. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno supracitado (de 1º/9/1988 a 5/3/1997). DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E PROGRAMADA A parte autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda (NB 42/183.709.053-7 – DER 3/8/2017), para computar o acréscimo resultante da conversão do período especial em comum. DEMAIS QUESTÕES O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão, efetuado em 29/9/2023 (ID 385551187 – p. 1), ocasião em que se deu a efetiva apresentação do documento (prova emprestada – ID 385551188 – p. 49/63) que viabilizam o reconhecimento do período de atividade especial ora acolhido. A perícia judicial por similaridade não constituiu o direito, mas apenas confirmou os fatos já alegados. Sua realização em juízo decorreu da impossibilidade material de obtê-la na via administrativa, dada ao encerramento da empresa empregadora. Em síntese, prospera em parte o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas pelo segurado a autorizar a revisão reclamada desde o requerimento revisional. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. O pleito relativo à declaração de prescrição quinquenal e aos honorários advocatícios não prospera, uma vez que a sentença foi proferida nos exatos termos do inconformismo. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para ajustar os consectários legais, mantendo, no mais, a procedência do pedido de revisão. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Inst

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