Cumprimento de sentença. Penhora de veículo automotor. Alegação de imprescindibilidade para tratamento médico. Impenhorabilidade excepcional não comprovada
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5007798-91.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE PARA TRATAMENTO MÉDICO. IMPENHORABILIDADE EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERVENIENTE. PERDA DE UTILIDADE DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SOBRE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO ALTERNATIVO E EFICAZ. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM DE BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC SEM PROVA DE ABSORÇÃO INTEGRAL DO PRODUTO PELAS CUSTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo executado contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A decisão de origem indeferiu o levantamento da penhora incidente sobre veículo Fiat Palio EX, ano/modelo 2001, placa DEE-4D04, e autorizou a realização de leilão judicial. O agravante sustenta que agravo interno anteriormente interposto contra o indeferimento da tutela de urgência recursal deveria ter sido submetido ao órgão colegiado antes do julgamento monocrático do mérito do agravo de instrumento. Alega cerceamento de defesa e violação ao art. 1.021, § 2º, do CPC. O agravante afirma que o veículo é indispensável ao deslocamento para tratamento médico contínuo, em razão da idade, das comorbidades e da distância entre sua residência e a unidade de saúde. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade do bem com fundamento no art. 833, V, do CPC, na dignidade da pessoa humana e no direito à saúde. O agravante também invoca o baixo valor econômico do automóvel, a ausência de utilidade da alienação judicial, o art. 836 do CPC e o princípio da menor onerosidade da execução. A Caixa Econômica Federal sustenta que o recurso apenas reitera argumentos já examinados e requer a manutenção da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do mérito do agravo de instrumento, antes da apreciação colegiada do agravo interno interposto contra a decisão sobre tutela recursal, configura cerceamento de defesa ou violação ao art. 1.021, § 2º, do CPC; (ii) saber se o veículo penhorado é imprescindível ao tratamento de saúde do executado e, por isso, excepcionalmente impenhorável; (iii) saber se os documentos médicos apresentados comprovam limitação funcional e impossibilidade de utilização de outros meios de transporte; (iv) saber se o baixo valor econômico e a idade do veículo tornam a penhora inútil ou antieconômica, nos termos do art. 836 do CPC; e (v) saber se a manutenção da constrição viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação por referência é admitida quando o órgão julgador enfrenta as questões novas e relevantes suscitadas pela parte. O art. 1.021, § 3º, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando o recurso não apresenta argumento novo capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada. O agravo interno anteriormente interposto tinha por objeto decisão provisória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O julgamento superveniente do mérito do agravo de instrumento absorveu a controvérsia cautelar e retirou a utilidade prática da apreciação autônoma daquele recurso. Não há cerceamento de defesa. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática de mérito submete ao órgão colegiado todos os fundamentos relacionados à manutenção da penhora e ao indeferimento da tutela recursal. O veículo automotor de uso particular não é impenhorável por sua própria natureza. A proteção excepcional pode ser reconhecida quando houver prova concreta de que a constrição compromete direito fundamental ou impede a mobilidade essencial de pessoa enferma, idosa ou com deficiência. As condições de saúde, a distância entre a residência do agravante e a unidade de atendimento e o maior tempo de deslocamento por transporte público não demonstram, por si sós, a imprescindibilidade do automóvel. Os documentos apresentados não comprovam limitação funcional concreta, necessidade de transporte individual próprio, frequência indispensável dos deslocamentos ou impossibilidade de utilização de meios ordinários de transporte. Os precedentes que admitem a impenhorabilidade de veículo destinado ao deslocamento de pessoa enferma ou com mobilidade reduzida pressupõem prova específica da essencialidade do bem. A ausência de demonstração de veículo adaptado, de mobilidade reduzida ou de inviabilidade de acesso ao tratamento impede a aplicação dessa orientação ao caso concreto. A idade e o baixo valor econômico do veículo não conduzem automaticamente ao levantamento da penhora. A aplicação do art. 836 do CPC exige prova de que o produto da alienação será totalmente absorvido pelas custas da execução. Não há elementos concretos que demonstrem que o valor obtido com a alienação judicial será integralmente consumido pelos custos do procedimento. A antiguidade do automóvel não permite presumir a inutilidade econômica da constrição. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e com o direito do credor à satisfação do crédito. Compete ao executado indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz para o cumprimento da obrigação. O agravante não indicou bem alternativo ou outro meio executivo capaz de assegurar a satisfação do crédito. O veículo penhorado foi o único bem efetivamente localizado. Os demais veículos identificados não foram encontrados, e o executado informou que haviam sido vendidos e que desconhecia sua localização. A dificuldade de deslocamento alegada pelo agravante, sem prova objetiva da indispensabilidade do veículo, não caracteriza medida executiva abusiva ou desproporcional. O prequestionamento não exige referência exaustiva a todos os argumentos, dispositivos ou precedentes invocados. É suficiente o enfrentamento das questões federais e constitucionais pertinentes à controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e preservou a penhora e a autorização de leilão judicial do veículo. Tese de julgamento: “1. O julgamento superveniente do mérito do recurso absorve a controvérsia relativa à tutela recursal provisória e esvazia a utilidade do agravo interno interposto exclusivamente contra a decisão cautelar. 2. A penhora de veículo automotor de uso particular somente pode ser afastada por motivo de saúde quando houver prova concreta de que o bem é imprescindível à mobilidade do executado ou ao acesso ao tratamento médico. 3. A idade e o baixo valor econômico do veículo não autorizam a aplicação do art. 836 do CPC sem demonstração de que o produto da alienação será totalmente absorvido pelas custas da execução. 4. O princípio da menor onerosidade não afasta a penhora quando o executado deixa de indicar meio alternativo, menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito.” Legislação relevante citada: CPC, art. 805; art. 833, V; art. 836; art. 1.021, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007798-91.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: ARAO DOS SANTOS VALE AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Arão dos Santos Vale contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5019323-11.2023.4.03.6100. Na origem, foi indeferido o pedido de levantamento da penhora incidente sobre o veículo Fiat Palio EX, ano/modelo 2001, placa DEE-4D04, e deferida a realização de leilão judicial do bem. A parte agravante sustenta, preliminarmente, que havia agravo interno anterior, interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal, o qual não teria sido submetido ao órgão colegiado antes do julgamento monocrático do mérito do agravo de instrumento. Afirma que tal circunstância configuraria cerceamento de defesa e violação ao art. 1.021, § 2º, do CPC. No mérito, alega que o veículo penhorado é indispensável ao deslocamento para tratamento médico contínuo na UBS Mooca, localizada a cerca de 24 quilômetros de sua residência, diante de sua idade e de múltiplas comorbidades. Defende a interpretação ampliativa do art. 833, V, do CPC, à luz da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Aduz que a decisão agravada teria adotado interpretação restritiva do rol de impenhorabilidades e desconsiderado precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a essencialidade de veículo destinado à locomoção de pessoa enferma ou com mobilidade reduzida. Invoca, ainda, o baixo valor econômico do automóvel, o art. 836 do CPC e o princípio da menor onerosidade da execução. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, sustentando que o agravo interno apenas reitera argumentos já examinados. Requer a manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Conheço do agravo interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O Tema 1.306/STJ autoriza a fundamentação por referência, desde que enfrentadas, ainda que sucintamente, as questões novas relevantes suscitadas pela parte. Não se exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, e o art. 1.021, § 3º, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando ausente argumento novo relevante a apreciar. Passo ao exame individualizado das alegações deduzidas pela parte agravante. Quanto à alegação de omissão de julgamento colegiado do agravo interno anteriormente interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, sustenta a parte que o julgamento monocrático superveniente do mérito, sem prévia apreciação daquele recurso pela Turma, teria violado o art. 1.021, § 2º, do CPC. Trata-se, contudo, de questão que não foi enfrentada como ponto autônomo na decisão agravada, por decorrer do próprio julgamento monocrático do mérito do agravo de instrumento. A insurgência anterior tinha por objeto decisão de natureza provisória, limitada ao pedido de efeito suspensivo. Com o julgamento do mérito, a controvérsia cautelar foi absorvida pela apreciação definitiva da matéria recursal, o que esvazia a utilidade prática do exame autônomo daquele agravo interno. Não há, tampouco, cerceamento de defesa a reconhecer: o presente recurso submete ao colegiado a própria decisão monocrática de mérito, viabilizando revisão integral dos fundamentos adotados, inclusive quanto à manutenção da penhora e ao indeferimento da tutela recursal. No que concerne à alegação de que a decisão agravada teria conferido leitura meramente literal ao art. 833 do CPC, deixando de reconhecer a possibilidade de impenhorabilidade do veículo por motivo de saúde e dignidade, a premissa merece reparo. A decisão partiu do entendimento de que o veículo automotor de uso particular não é, por si só, bem impenhorável, mas admitiu expressamente a possibilidade de reconhecimento excepcional da impenhorabilidade quando demonstrada a preservação concreta de direito fundamental. Foram considerados, para tanto, os argumentos relativos às comorbidades, à distância entre a residência do agravante e a unidade de saúde, ao tempo de deslocamento por transporte público e à alegada necessidade de uso do automóvel para tratamento médico. Concluiu-se que a hipótese não comportava levantamento da penhora, ante a ausência de demonstração suficiente de que o agravante estivesse impossibilitado de se locomover por outros meios, dependesse necessariamente de transporte individual próprio ou tivesse o tratamento inviabilizado pela constrição. Persiste hígida, nesse ponto, a conclusão adotada. Relativamente à alegação de que constariam dos autos comprovantes das condições de saúde do agravante, indicados no agravo interno pelo ID 362193966, aptos a atrair o reconhecimento da impenhorabilidade, cumpre registrar que tais elementos não foram desconsiderados na decisão agravada. O que se extrai é que foram reputados insuficientes para demonstrar limitação funcional concreta, frequência indispensável de deslocamentos e impossibilidade de utilização de meios ordinários de transporte. A mera remissão, no agravo interno, aos documentos já juntados com o agravo de instrumento não evidencia ponto específico de prova que tenha sido ignorado e que, isoladamente, fosse capaz de alterar a conclusão adotada. Cabia à parte agravante demonstrar de modo objetivo a imprescindibilidade do bem, não bastando a afirmação genérica de existência de tratamento médico. Mantém-se, também aqui, o entendimento anteriormente firmado. Aduz a parte agravante que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a impenhorabilidade de veículo utilizado por pessoa enferma ou com mobilidade reduzida, especialmente quando o bem se revele essencial ao acesso a tratamento de saúde. A decisão agravada partiu da mesma premissa jurídica, reconhecendo a existência de precedentes que admitem, em situações específicas, interpretação sistemática e teleológica das regras de impenhorabilidade quando a constrição compromete gravemente a mobilidade essencial de pessoa enferma, idosa ou com deficiência. A distinção, no entanto, está na comprovação: os precedentes invocados pressupõem prova da necessidade específica do automóvel, como mobilidade reduzida, adaptação do veículo ou demonstração de que a retirada do bem inviabiliza o acesso ao tratamento. A parte agravante não comprovou situação equivalente, de modo que a tese jurisprudencial invocada não afasta a exigência de prova concreta da imprescindibilidade do bem penhorado. Não há, portanto, razão para reforma da decisão agravada nesse aspecto. Sobre o argumento de que a penhora seria inútil ou antieconômica, por recair sobre veículo do ano 2001, de baixo valor econômico, a incidir o art. 836 do CPC, a matéria já foi enfrentada na decisão agravada. Considerou-se que o ano/modelo do automóvel não conduz automaticamente à desconstituição da penhora, podendo a menor expressão econômica do bem influenciar a utilidade prática da execução, mas não equivaler, sem prova de desproporção juridicamente relevante, à impenhorabilidade. A invocação expressa do art. 836 do CPC não altera essa conclusão, pois o dispositivo pressupõe demonstração de que o produto da execução será totalmente absorvido pelo pagamento das custas — circunstância que não se presume apenas pela idade do veículo. Inexistem elementos concretos aptos a demonstrar que eventual alienação judicial seria integralmente consumida pelos custos do procedimento. O argumento, assim, não infirma o fundamento adotado. Quanto à alegada violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), sustenta a parte agravante que a manutenção da penhora imporia deslocamentos de aproximadamente 48 quilômetros em transporte público para consultas frequentes. O dispositivo, contudo, deve ser aplicado em harmonia com a efetividade da tutela executiva e com o direito do credor à satisfação do crédito. Nessa linha, o executado não indicou meio menos oneroso e igualmente eficaz para satisfação da obrigação. Ressalte-se, ainda, que o veículo penhorado foi o único bem efetivamente localizado e constatado, enquanto os demais veículos inicialmente identificados não foram encontrados — tendo o executado informado que teriam sido vendidos e que desconhecia sua localização atual. Não há, à luz desses elementos, base suficiente para reconhecer a manutenção da penhora como medida abusiva ou desproporcional. A reiteração da alegação de maior dificuldade de deslocamento, sem demonstração objetiva da indispensabilidade do veículo próprio, não altera essa conclusão. Por fim, quanto à necessidade de prequestionamento dos arts. 805, 833 e 836 do CPC e dos princípios constitucionais invocados, a matéria foi examinada à luz dos dispositivos legais e fundamentos jurídicos pertinentes. Para tal finalidade, basta que a questão federal ou constitucional tenha sido enfrentada, sendo desnecessária a menção exaustiva a todos os argumentos ou precedentes suscitados pela parte. Rejeitadas as premissas que sustentavam cada uma das alegações recursais, e ausente fundamento novo relevante capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE PARA TRATAMENTO MÉDICO. IMPENHORABILIDADE EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERVENIENTE. PERDA DE UTILIDADE DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SOBRE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO ALTERNATIVO E EFICAZ. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM DE BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC SEM PROVA DE ABSORÇÃO INTEGRAL DO PRODUTO PELAS CUSTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo executado contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A decisão de origem indeferiu o levantamento da penhora incidente sobre veículo Fiat Palio EX, ano/modelo 2001, placa DEE-4D04, e autorizou a realização de leilão judicial. O agravante sustenta que agravo interno anteriormente interposto contra o indeferimento da tutela de urgência recursal deveria ter sido submetido ao órgão colegiado antes do julgamento monocrático do mérito do agravo de instrumento. Alega cerceamento de defesa e violação ao art. 1.021, § 2º, do CPC. O agravante afirma que o veículo é indispensável ao deslocamento para tratamento médico contínuo, em razão da idade, das comorbidades e da distância entre sua residência e a unidade de saúde. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade do bem com fundamento no art. 833, V, do CPC, na dignidade da pessoa humana e no direito à saúde. O agravante também invoca o baixo valor econômico do automóvel, a ausência de utilidade da alienação judicial, o art. 836 do CPC e o princípio da menor onerosidade da execução. A Caixa Econômica Federal sustenta que o recurso apenas reitera argumentos já examinados e requer a manutenção da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do mérito do agravo de instrumento, antes da apreciação colegiada do agravo interno interposto contra a decisão sobre tutela recursal, configura cerceamento de defesa ou violação ao art. 1.021, § 2º, do CPC; (ii) saber se o veículo penhorado é imprescindível ao tratamento de saúde do executado e, por isso, excepcionalmente impenhorável; (iii) saber se os documentos médicos apresentados comprovam limitação funcional e impossibilidade de utilização de outros meios de transporte; (iv) saber se o baixo valor econômico e a idade do veículo tornam a penhora inútil ou antieconômica, nos termos do art. 836 do CPC; e (v) saber se a manutenção da constrição viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação por referência é admitida quando o órgão julgador enfrenta as questões novas e relevantes suscitadas pela parte. O art. 1.021, § 3º, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando o recurso não apresenta argumento novo capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada. O agravo interno anteriormente interposto tinha por objeto decisão provis
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