JurisFonte
TRF3CriminalApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL5007595-42.2025.4.03.6119

Tráfico transnacional de drogas. Cocaína ingerida em cápsulas. Autoria e materialidade comprovadas. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas

Relator
HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão julgador
11ª Turma
Data de julgamento
11/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL
Número
5007595-42.2025.4.03.6119

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA INGERIDA EM CÁPSULAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MULTIPLICIDADE DE VIAGENS INTERNACIONAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Nnaemeka Mathis Okafor contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, pelo transporte de 2.023,9 g de cocaína, ingerida em cápsulas, com destino final a Lagos, na Nigéria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o réu preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (ii) determinar se a prisão preventiva deve ser mantida, com compatibilização ao regime inicial semiaberto fixado na condenação. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do tráfico transnacional de drogas permanecem comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, passaporte, cartão de embarque, registros migratórios, laudos periciais que identificaram cocaína, confissão do réu e depoimento testemunhal. 4. O tráfico privilegiado exige, entre outros requisitos, que o agente não se dedique a atividades criminosas, requisito não preenchido quando elementos concretos indicam vínculo estável com atividade ilícita. 5. A realização de 16 viagens à Nigéria entre 2022 e 2025, todas de curta duração, sem comprovação mínima de finalidade lícita, enfraquece a versão defensiva de deslocamentos por motivos familiares ou comerciais. 6. A ausência de comprovantes de compras de mercadorias, registros de venda, documentos fiscais, extratos bancários ou outros elementos de suporte impede o acolhimento da alegação de que as viagens internacionais tinham finalidade lícita. 7. A incompatibilidade entre a renda declarada pelo acusado, o custo das passagens internacionais e a frequência dos deslocamentos reforça a conclusão de dedicação habitual à atividade criminosa. 8. A mensagem enviada pela companheira do réu sobre morte decorrente de transporte de cocaína ingerida em cápsulas, somada às novas viagens internacionais realizadas após essa advertência, evidencia ciência dos riscos e continuidade da atuação. 9. A multiplicidade de viagens internacionais de curta duração, a ausência de comprovação de finalidade lícita, a incompatibilidade financeira da versão apresentada e as mensagens extraídas do aparelho celular constituem elementos concretos suficientes para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 10. A prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal quando a gravidade concreta do delito, a reiteração de viagens internacionais e a fundada suspeita de transporte anterior de drogas indicam risco concreto de reiteração delitiva. 11. Medidas cautelares diversas da prisão, como retenção de passaporte e monitoramento eletrônico, são insuficientes quando não neutralizam o risco de continuidade de atuação em favor do tráfico, inclusive em âmbito interno ou por meio de contatos com integrantes de grupo criminoso. 12. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto, desde que comunicada ao juízo da execução a necessidade de compatibilização da custódia cautelar ao regime prisional fixado. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007595-42.2025.4.03.6119 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: NNAEMEKA MATHIAS OKAFOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007595-42.2025.4.03.6119 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: NNAEMEKA MATHIAS OKAFOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Juíza Federal Convocada Paula Mantovani Avelino (Relatora): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de NNAEMEKA MATHIAS OKAFOR como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº11.343/2006. Consta da denúncia (Id. 376529332): No dia 05 de setembro de 2025, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, NNAEMEKA MATHIAS OKAFOR foi preso em flagrante delito, por ter sido surpreendido ao tentar embarcar no voo ET507, da companhia aérea Ethiopian Airlines, com destino a Lagos/Nigéria, levando consigo e transportando para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo próprio ou a terceiros, 2.023,9g (dois mil e vinte e três gramas e nove decigramas - massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Na data supra, o Agente de Polícia Federal Fábio Donini Conti, em inspeção de rotina, abordou três passageiros que embarcariam no voo ET507, da companhia aérea Ethiopian Airlines, que se identificaram como TOCHUKWU CHUKWDOLUE IGWEDILE, EMMANUEL CHINEDU AJAEGBU e NNAEMEKA MATHIAS OKAFOR. Quando indagados sobre os motivos da viagem, os passageiros não souberam explicar e confessaram que ingeriram cápsulas contendo cocaína. Por este motivo, foram conduzidos ao Hospital Geral de Guarulhos para atendimento médico. Em razão das circunstancias descritas, deu-se voz de prisão em flagrante ao denunciado, por tráfico internacional de drogas previsto no artigo 33, caput, c/c 40, inciso I da Lei n. 11.343/2006, cientificando-o de todos os seus direitos. O condutor Fábio Donini Conti prestou depoimento (Id. 425448666, p. 36). Em seu interrogatório, o denunciado optou por permanecer em silêncio, resguardando seus direitos constitucionais (Id. 426333860, p. 6/7). De acordo com o exame preliminar de constatação (Laudo n. 3.230/2025), foram analisados 69 invólucros em formato de cápsulas, contendo em seu interior substância em pó de coloração branca, sendo que os testes químicos resultaram todos positivos para COCAÍNA. A massa bruta da substância totalizou 1.500 (um mil e quinhentos gramas) (Id. 432296431, p. 3/4). Além da droga, foram encontrados, na posse do denunciado conforme Termo de Apreensão n. 3590136/2025: 1) um celular smartphone de marca Xiaomi; 2) USD$ 250,00 (duzentos e cinquenta dólares americanos); 3) R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) e 4) um passaporte estrangeiro em nome de NNAEMEKA MATHIAS OKAFOR (Id. 425448666, p. 29/30). Durante a internação, o acusado expeliu mais cápsulas de cocaína, conforme Termos de Apreensão n. 3594645/2025, 3603603/2025 e 3654970/2025 (Id. 432296431, p. 5, 13 e 17). Posteriormente, o exame de química forense (Laudo n. 3567/2025), atestou que a substância apreendida em poder do denunciado é COCAÍNA, perfazendo a massa líquida total de 2.023,9g (dois mil e vinte e três gramas e nove decigramas) (Id. 432296431, p. 46/53). A materialidade delitiva encontra-se configurada, uma vez que a substância que NNAEMEKA MATHIAS OKAFOR transportava (COCAÍNA) integra a Lista de Substâncias de Uso Proscrito no Brasil (Lista – F2) – Substâncias Entorpecentes, da Portaria 344-SVS/MS, de 12 de maio de 1998. Comprovam sobredita materialidade o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 425448666); Termos de Apreensão n. 3590136/2025, 3594645/2025, 3603603/2025 e 3654970/2025 (Id. 425448666, p. 29/30 e Id. 432296431, p. 5, 13 e 17); Laudo preliminar de constatação (Id. 432296431, p. 3/4) e Laudo de química forense (Id. 432296431, p. 46/53). Da mesma forma, a autoria delitiva encontra-se demonstrada, ante as circunstâncias acima descritas e os depoimentos acostados aos autos, consubstanciando a justa causa para autorizar a deflagração de ação penal. A transnacionalidade do crime de tráfico é demonstrada pelas circunstâncias da prisão em flagrante de NNAEMEKA MATHIAS OKAFOR , surpreendido ao tentar embarcar no voo ET507, com destino a Lagos/Nigéria, conforme comprovado pelas passagens em seu nome (Id. 425448666, p. 38). A denúncia foi recebida aos 01/12/2025 (Id. 376529376). Após instrução, foi proferida sentença, publicada em 31/03/2026 (Id. 3766529456), que julgou procedente a denúncia para condenar NNAEMEKA MATHIS OKAFOR como incurso no tipo penal descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. O réu, em suas razões de apelação (Id. 376529486), requereu a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em sua fração máxima de 2/3, ou, subsidiariamente, nas frações intermediária de 1/2 ou 1/3, com consequente fixação do regime inicial aberto. Afirma que a conversa extraída do celular não é suficiente para comprovar sua dedicação habitual ao crime e que a quantidade de droga não é fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado. Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença condenatória (Id. 376529487). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso da defesa (Id. 380956391). É o relatório. À revisão. VOTO A Exma. Juíza Federal Convocada Paula Mantovani Avelino (Relatora): O réu NNAEMEKA MATHIS OKAFOR foi condenado como incurso no tipo penal descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Conquanto não tenham sido impugnadas pela defesa, a materialidade e a autoria do crime de tráfico transnacional de drogas restaram devidamente comprovadas pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante nº 2025.0099742-DEAIN/GRU/SP (Id. 376529157); Termo de Apreensão nº 3590136/2025 (Id. 376529157, p. 29/30); passaporte nº A12544320 (Id. 376529157, p. 37); cartão de embarque da Ethiopian, com destino a Lagos, na Nigéria (Id. 376529157, p. 38); Sistema de Tráfego Internacional (Id. 376529157, p. 39) Laudo de Constatação nº 3230/2025 – SETEC/SR/PF/SP (Id. 376529158) e Laudo de Perícia criminal Federal nº 3567/2025 – SETEC/SR/PF/SP (Id. 376529179, p. 46/47), que comprovaram se tratar de cocaína. Ademais, a confissão do réu (Ids. 376529448, 376529449 e 376529451) e o depoimento da testemunha, Fábio Donini Conti (Id. 376529447) são coesos e corroboram os fatos descritos na denúncia. O agente da Polícia Federal Fábio Donini Conti relatou que a abordagem a Mathias Ocafor ocorreu de forma aleatória durante a fiscalização de um voo da Ethiopian Airlines com destino a Lagos. Segundo o depoimento, o réu apresentou respostas vagas e acabou confessando a ingestão de cápsulas de cocaína, sendo então encaminhado ao hospital para a expulsão da droga. O agente destacou que o transporte de 2 kg de cocaína por ingestão é considerado atípico, uma vez que a média costuma variar entre 70 a 100 cápsulas (cerca de 1 kg), classificando a quantidade carregada por Mathias como um ponto fora da curva. Em seu interrogatório, Nnaemeka Mathias admitiu a veracidade da acusação, confirmando que tentou levar a droga para a Nigéria, mas ressaltou que agiu sozinho e não conhecia outros passageiros presos na mesma ocasião. O réu, que vive no Brasil há quatro anos e trabalha com fretes e venda de roupas típicas no Brás, justificou o crime por um estado de necessidade familiar, alegando que seu pai sofrera um AVC e precisava de uma cirurgia cerebral urgente. Ele afirmou que esta foi sua primeira vez transportando entorpecentes e que o "agente" que forneceu a passagem estava na Nigéria. No entanto, ao ser questionado sobre o registro migratório que apontava nove viagens internacionais apenas em 2025, Mathias alegou que as viagens anteriores serviam para visitar a família e comprar mercadorias para seu comércio. Em suma, o acusado transportava 2.023,9g de cocaína, com destino final a Lagos, na Nigéria. Assim, a condenação do réu deve ser mantida. Passo à análise da dosimetria. O MM. Magistrado a quo fixou a pena nos seguintes termos: 2. Da pena Pena-base: Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação da pena-base, são consideradas circunstâncias preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Na esteira de precedentes dos Tribunais Superiores, a natureza e a quantidade devem ser examinadas em conjuntos, por constituírem uma só circunstância (STF, RHC 169343/ES, rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 08/06/2021; STJ, HC 864670/AM, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19/03/2024). É esse o entendimento recentemente firmado no Tema Repetitivo 1262/STJ: “"Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza". Embora a natureza da droga (cocaína) represente maior reprovabilidade por seu elevado potencial de dependência química e danos à saúde, a quantidade (cerca de 2.023,9g), não representa maior reprovabilidade. Não há elementos no caso concreto que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente, motivo pelo qual são vetores neutros. Com relação aos demais vetores previstos no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade do réu é neutra, pois não há elementos de reprovabilidade que exorbitem o tipo penal. Não há antecedentes criminais. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie delitiva e, portanto, considero esses vetores como neutros. Não houve vítima que tenha facilitado ou concorrido para a prática do delito, de modo que o vetor do comportamento da vítima é neutro. Fixo, pois, a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Pena intermediária: Não há agravantes. O réu confessou em juízo, porém fica mantida a pena no mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em observância à Súmula 231-STJ. Pena definitiva: Em razão da transnacionalidade (Lei n. 11.353/2006, art. 40, I), aumento a pena intermediária em 1/6, resultando em: 5 anos, 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Fica o réu, assim, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. O regime inicial é semiaberto, diante da quantidade da pena aplicada (CP, art. 33, § 2º, b). Como não há elementos que permitam aferir a capacidade econômica da ré, o valor do dia-multa corresponderá ao mínimo unitário. Por sua vez, tendo em vista o patamar de pena aplicada, inviável a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, I) ou da suspensão condicional da penal (CP, art. 77). 3. Da destruição da droga e da destinação dos bens apreendidos Determino a destruição da droga apreendida. Quanto aos bens apreendidas, o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, estabelece o confisco de todos os bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico de entorpecentes ou de exploração de trabalho escravo. Por sua vez, a Lei n. 11.343/2006, com suas sucessivas alterações, estabelece os procedimentos de perdimento e destinação dos bens, direitos e valores, cabendo, como regra, sua reversão ao Funad (art. 63, § 1º). Nesse sentido, determino o perdimento em favor do Funad dos bens apreendidos. 4. Da indenização mínima Deixo de arbitrar valor de indenização mínima, tendo em vista que não foi pedido na denúncia. 5. Do direito de recorrer em liberdade Entendo descabida a liberdade do réu, na pendência de recurso. Trata-se de réu que respondeu ao processo preso preventivamente desde sua prisão em flagrante. Nos termos da fundamentação, a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada em razão da dedicação habitual ao crime. Assim, observando o art. 316, parágrafo único, CPP, vejo necessidade de manutenção da prisão preventiva, como clara garantia de aplicação da lei penal. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar NNAEMEKA MATHIAS OKAFOR, nigeriano, filho de Precilia Okafor, nascido em 11/11/1987, CPF nº 244.822.238-08, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 583 dias-multa fixado o dia-multa no mínimo unitário, diante da prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.353/2006. Pois bem. Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão, o que deve ser mantido, tendo em vista que não há circunstância desfavorável capaz de ensejar sua exasperação, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase, o magistrado reconheceu corretamente a ausência de atenuantes ou agravantes, mantendo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão de reclusão. Na terceira fase, a sentença aplicou justificadamente a causa de aumento da transnacionalidade do delito, nos termos do artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a destinação internacional da droga, majorando a pena em 1/6 e fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Nesse ponto, requer o apelante o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sem razão. No caso concreto, os elementos constantes dos autos afastam o preenchimento do requisito legal da não dedicação a atividades criminosas. Conforme se extrai da certidão de movimentos migratórios, o apelante realizou 16 (dezesseis) viagens à Nigéria entre os anos de 2022 e 2025, todas de curta duração (Id. 376529157, p. 39). Embora tenha afirmado que os deslocamentos teriam finalidade familiar e comercial, pois se destinariam a visitar parentes e adquirir mercadorias para revenda em sua loja, tal versão não encontra respaldo em qualquer elemento probatório mínimo. Com efeito, o réu não apresentou comprovantes de compra de mercadorias, registros de venda, documentos fiscais, extratos bancários ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a alegada finalidade lícita das viagens. A narrativa defensiva torna-se ainda menos plausível diante da renda mensal declarada pelo próprio acusado, de aproximadamente R$ 10.000,00 até 2025, valor incompatível com a frequência dos deslocamentos internacionais, sobretudo considerando o custo médio de US$ 1.000,00 por passagem aérea, também informado pelo réu (Id. 376529449), e a existência de diversas viagens realizadas no mesmo mês, sem justificativa financeira minimamente consistente. Além disso, a mensagem extraída do celular do acusado e a data em que foi enviada reforçam a conclusão de que o réu já havia realizado anteriormente o transporte de drogas e tinha plena ciência dos riscos da atividade ilícita. Em 31/05/2025, apenas um dia após seu retorno ao Brasil, sua companheira lhe encaminhou a mensagem “Cocaine business. Carrying cocaine on the stomach and it damaged his liver”, relatando o falecimento de um paciente, no hospital em que trabalhava, em razão do transporte de cocaína ingerida em cápsulas (Id. 376529424). O próprio acusado confirmou, em interrogatório, que sua companheira estava preocupada e o aconselhou a não praticar a conduta, justamente em razão dos graves riscos envolvidos (Id. 376529449). Ainda assim, entre essa data e a prisão em flagrante, o apelante deixou o país em outras três oportunidades, em 10/06/2025, 02/07/2025 e 17/07/2025 (Id. 376529157, p. 39), o que evidencia a continuidade de sua atuação mesmo após ter sido expressamente advertido sobre os riscos da empreitada criminosa. Assim, a multiplicidade de viagens internacionais de curta duração, a ausência de comprovação de finali

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