JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5007624-08.2023.4.03.6105

Benefício de auxílio por incapacidade temporária /aposentadoria por incapacidade permanente. Preliminar. Cerceamento de defesa. Nova perícia. Desnecessidade

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5007624-08.2023.4.03.6105

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que a prova pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. 2. A parte autora alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada diante do indeferimento de nova perícia por especialista em reumatologia ou medicina do trabalho. No mérito, sustentou a existência de incapacidade total e permanente comprovada por relatórios médicos assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa, ou ausência de fundamentação, aptos a justificar a nulidade da sentença em razão do indeferimento de nova perícia médica; e (ii) se a parte autora comprovou incapacidade laborativa apta à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se configura cerceamento de defesa ou nulidade processual quando a perícia judicial apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. A ausência de especialidade específica do perito não invalida a prova técnica, desde que adequadamente fundamentada. Precedente. 5. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não configurada nos autos, nos termos dos arts. 464, §1º, II, e 480 do CPC. 6. A mera discordância da parte autora quanto às conclusões da perícia judicial não caracteriza cerceamento de defesa nem impõe renovação da prova técnica. 7. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária exige demonstração da incapacidade laborativa, além dos requisitos legais de carência e qualidade de segurado, nos termos dos arts. 42 a 47 e 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991. 8. A perícia judicial concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, contador autônomo portador de artrite psoriática, consignando ausência de limitações funcionais relevantes para o desempenho da atividade habitual. 9. Os relatórios médicos particulares apresentados não afastam a conclusão da perícia judicial imparcial, por não demonstrarem objetivamente limitações funcionais incompatíveis com a atividade profissional desempenhada. 10. A existência de doença não implica automaticamente incapacidade laborativa para fins previdenciários, sendo indispensável à comprovação de repercussão funcional incapacitante. 11. A jurisprudência admite que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, porém, ausentes elementos técnicos robustos em sentido contrário, prevalece a conclusão da perícia judicial como meio probatório qualificado em demandas previdenciárias envolvendo incapacidade laborativa. 12. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento do requisito legal (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios. 13. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. Tese de julgamento: 1. A realização de nova perícia judicial somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, não configurando cerceamento de defesa a negativa de produção de nova prova técnica diante de laudo pericial fundamentado e conclusivo. 2. A ausência de especialidade médica específica do perito não invalida a perícia judicial quando o laudo apresenta fundamentação técnica suficiente. 3. A perícia judicial fundamentada e coerente prevalece quando inexistirem elementos técnicos robustos aptos a infirmar suas conclusões. 4. A existência de enfermidade, sem demonstração de incapacidade funcional para o exercício da atividade habitual, não autoriza a concessão de benefício por incapacidade. ­­­____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 464, §1º, II, art. 479 e art. 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47 e arts. 59 a 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733 SP 2020/0100604-0, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, data de julgamento: 15.03.2021, data de publicação: DJe 18.03.2021; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007624-08.2023.4.03.6105 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: ADENILSON HONORIO SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSIANA APARECIDA DAS NEVES VALENTIM - SP223195-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007624-08.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ADENILSON HONORIO SOARES Advogado do(a) APELANTE: ROSIANA APARECIDA DAS NEVES VALENTIM - SP223195-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A r. sentença, proferida em 02.12.2025, integrada por embargos de declaração, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação. (ID’s 385431979/981) Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada, diante da não apreciação do pedido de realização de nova perícia por especialista em reumatologia ou medicina do trabalho. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando a comprovação da incapacidade laborativa. Sustenta, em síntese: (i) que os laudos médicos assistenciais produzidos pelo médico que o acompanha há anos demonstram incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo insuficiente e superficial a perícia judicial realizada; e (ii) que a sentença atribuiu prevalência absoluta ao laudo judicial sem enfrentar adequadamente a documentação médica produzida. Pleiteia, ainda: (i) a fixação da DIB na data do requerimento administrativo em 10.03.2023; e (ii) a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas. (ID 385431982). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007624-08.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ADENILSON HONORIO SOARES Advogado do(a) APELANTE: ROSIANA APARECIDA DAS NEVES VALENTIM - SP223195-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos apresentados. Vale destacar que a Expert, para inferir pela ausência de incapacidade laborativa, não só procedeu ao exame clínico, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializada em perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. Oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a ausência de especialidade não anula o laudo, desde que a perícia seja bem fundamentada; como no caso dos autos. Nesse sentido, precedente da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE.PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733 SP 2020/0100604-0, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, data de julgamento: 15.03.2021, data de publicação: DJe 18.03.2021 – g.n.)” Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil/2015. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não configurada no caso concreto. A mera discordância da parte com as conclusões do expert não é fundamento bastante para renovação da prova técnica. Também não se verifica deficiência de fundamentação na sentença. O Juízo de origem apreciou adequadamente a controvérsia, expondo de forma clara as razões pelas quais atribuiu maior valor probatório ao laudo judicial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em detrimento dos relatórios médicos particulares juntados pela parte autora (ID 385431979). Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença . 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa do autor, ora apelante, apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 23.09.2024 (ID 385431961), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, contador autônomo, com 54 anos, 3º grau completo - contabilidade, conforme segue: “(...) ANAMNESE/HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL Autor refere ter artrite psoriática diagnosticado há 15 anos, com início de dor nos pés, depois evoluiu para as mãos. Já fez tratamento com imunobiológico, atualmente usa metotrexate e anti-inflamatórios quando tem muita dor. Dependente do SUS. Mesmo com tratamento, refere dores articulares. Não tem mais lesões em pele. Comorbidades: bronquite, asma, diabetes descontrolada, hipotireoidismo Medicamentos em uso diário: euthyrox, jardiance, glifage Cirurgias pregressas: joelho, mão direita EXAME FÍSICO GERAL E ESPECÍFICO Geral: bom estado geral e bom estado nutricional. (...). A

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