JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5007646-92.2021.4.03.6119

Aposentadoria especial. Tempo especial por categoria profissional e por exposição a ruído. Metodologia de aferição. EPI

Relator
—
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5007646-92.2021.4.03.6119

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL E POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada em 27/08/2021 na qual se postula o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, proferida em 01/12/2021 pelo juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos, acolheu parcialmente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/01/1981 a 04/01/1988 e de 01/01/2004 a 02/10/2013 e conceder a aposentadoria especial desde a citação, mediante conversão do benefício anterior, com honorários de 10% observada a Súmula n. 111 do STJ. Apelam ambas as partes: a autarquia, para afastar o enquadramento dos períodos e, subsidiariamente, ver observadas a prescrição quinquenal, os critérios de atualização, a exigência de autodeclaração e a redução da verba honorária; a parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (02/10/2013) e majorar os honorários. Noticiado o falecimento do titular em 23/01/2022, habilitaram-se os sucessores. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal do INSS quanto a matéria já decidida na sentença e se cabe efeito suspensivo à apelação; (ii) saber se o período laborado até 28/04/1995 na função de torneiro revólver em indústria metalúrgica comporta enquadramento por categoria profissional; (iii) saber se a ausência de aferição do ruído pelo critério do Nível de Exposição Normalizado e a declaração de eficácia de equipamento de proteção individual afastam a especialidade do período posterior a 19/11/2003; (iv) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data de entrada do requerimento administrativo; e (v) saber se comportam acolhimento os pedidos relativos à prescrição quinquenal, à verba honorária e à exigência de autodeclaração administrativa. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso da autarquia quanto à incidência da Súmula n. 111 do STJ, por ausência de interesse recursal, dado que a matéria foi expressamente acolhida na sentença. Indefere-se o efeito suspensivo, não demonstrados os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Distribuída a ação em 27/08/2021, encontram-se prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 27/08/2016. 5. Até 28/04/1995, a qualificação do tempo especial decorre do mero enquadramento por categoria profissional, independentemente de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos (Súmula n. 49 da TNU). A função de torneiro revólver exercida em indústria metalúrgica, anotada em CTPS, subsome-se por analogia ao item 2.5.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e ao item 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, na esteira dos pareceres administrativos da própria Autarquia Previdenciária. 6. Para o interregno iniciado em 01/01/2004, o limite de tolerância é de 85 dB(A) (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.882/2003), superado pela intensidade de 89,9 dB(A) registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário. A inobservância da metodologia do Nível de Exposição Normalizado não invalida, por si só, a medição em decibéis constante do documento, porquanto o empregado é hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica, incumbindo ao INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias (artigo 125-A da Lei n. 8.213/91). Acresce que a própria Autarquia reputou fidedigno o mesmo documento na esfera administrativa. 7. A declaração de eficácia do equipamento de proteção individual não descaracteriza o enquadramento nas hipóteses de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, nos termos do artigo 291, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 170/2024, sendo complementares as teses dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, de modo que a dúvida razoável quanto à capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade. 8. Somados os períodos reconhecidos ao interregno já enquadrado administrativamente, restam preenchidos, em 02/10/2013, o tempo especial de 25 anos e a carência exigida (artigo 57 da Lei n. 8.213/91), computados como especiais os intervalos de gozo de benefício por incapacidade (Tema 998 do STJ). 9. Levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados no processo administrativo, sem produção de prova nova, o termo inicial deve ser fixado na data de entrada do requerimento (Tema 1.124 do STJ). A permanência em atividade especial após o requerimento não desloca esse marco, à luz do Tema 709 do STF, tese de observância obrigatória que não pode ser afastada por juízo de equidade fundado nos artigos 5º e 20 da LINDB. O termo final limita-se à data do óbito, com compensação dos valores recebidos a idêntico título no mesmo período. 10. Mantidos os honorários em 10%, percentual que observa o mínimo legal do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e se revela proporcional à causa, observadas a Súmula n. 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ, incabível a majoração recursal do artigo 85, § 11, ante o provimento parcial de ambos os recursos. Não é exigível a autodeclaração do Anexo I da Portaria INSS n. 450/2020, mera formalidade administrativa. A atualização observará o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, aplicável de ofício eventual modificação de seus critérios. IV. Dispositivo 11. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 91, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Lei n. 8.213/91, arts. 57 e 125-A; Decreto n. 53.831/64, item 2.5.3 do Quadro Anexo; Decreto n. 83.080/79, item 2.5.1 do Anexo II; Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1 do Anexo IV, com a redação do Decreto n. 4.882/2003; IN INSS/PRES n. 170/2024, art. 291, § 2º; IN INSS/PRES n. 77/2015, arts. 687 e 688; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, RE n. 791.961 (Tema 709); STF, RE n. 664.335/SC; STF, Tema 1419; STJ, Temas 534, 694, 998, 1.083, 1.090, 1.105 e 1.124; STJ, Súmula n. 111; TNU, Súmula n. 49. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007646-92.2021.4.03.6119 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: FRANCISCO EVARISTO MOURA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS EDUARDO DA SILVA MOURA, LUCIANA MOURA GRASSELLI, FLAVIA APARECIDA MOURA SANTOS, MARIA GORETE DA SILVA MOURA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARCOS ANTONIO DE PAULA MARQUES - SP238165-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARCOS ANTONIO DE PAULA MARQUES - SP238165-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS EDUARDO DA SILVA MOURA, LUCIANA MOURA GRASSELLI, FLAVIA APARECIDA MOURA SANTOS, MARIA GORETE DA SILVA MOURA SUCEDIDO: FRANCISCO EVARISTO MOURA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 27/08/2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de especial, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Magistrado(a) da 4ª Vara Federal de Guarulhos, em 01/12/2021, para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/01/1981 a 04/01/1988 e de 01/01/2004 a 02/10/2013 e conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data da citação, em 26/09/2021, mediante conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/165.403.786-6. Determinou-se que, no pagamento dos valores atrasados, incidirá correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas as parcelas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme o REsp n. 1.495.146/MG. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário e concedida a antecipação de tutela. (id. 255035118). Houve interposição de apelação pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 18/03/2022. Sustenta a parte autora que, na data de entrada do requerimento administrativo, já se encontravam documentalmente demonstrados todos os requisitos legais da aposentadoria especial, competindo ao INSS conceder a prestação mais vantajosa, nos termos dos artigos 687 e 688 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, do Enunciado n. 01 do Conselho de Recursos da Previdência Social e do Tema 350 do STF. Aduz que a documentação que instruiu o processo administrativo é a mesma que fundamentou a sentença e que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade quanto ao agente ruído. Refuta o fundamento da sentença de que teria optado pela aposentadoria por tempo de contribuição com o intuito de permanecer laborando em condições especiais, registrando que foi dispensado da empregadora em 07/10/2014. Requer a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial seja fixado na DER, em 02/10/2013, e para que os honorários advocatícios sejam arbitrados na forma do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil (id. 255035115 - Pág. 1-10). Requer o INSS, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que a simples anotação em CTPS não comprova o exercício efetivo de determinada categoria profissional, invocando o artigo 270 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, e que a atividade de torneiro mecânico não se amolda às previsões do Quadro II do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 e do Quadro II do Anexo ao Decreto n. 83.080/79. Argumenta, ainda, que o PPP apresentado não observa a obrigatoriedade de indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto n. 4.882/2003, sendo insuficiente a mera menção genérica à dosimetria para os períodos anteriores a 19/11/2003. Requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos e, eventualmente mantida a condenação, a observância da prescrição quinquenal, a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS n. 450/2020, a fixação dos índices de correção monetária conforme o Tema 905 do STJ e dos juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 até 08/12/2021, a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, a redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo com observância da Súmula n. 111 do STJ e a declaração de isenção de custas (id. 255035119 - Pág. 1-6). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 255035122). Nesta instância, em razão do falecimento do autor, o processo foi suspenso para habilitação dos sucessores. Após a homologação da habilitação da viúva e dos filhos maiores, sem oposição do INSS, determinou-se a retificação da autuação e o prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Da prescrição quinquenal Tendo a ação sido distribuída em 27/08/2021, encontram-se prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 27/08/2016. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucion

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