JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5007776-50.2022.4.03.6183

Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial. Exposição à sílica livre cristalina e a hidrocarbonetos. PPP

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5007776-50.2022.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À SÍLICA LIVRE CRISTALINA E A HIDROCARBONETOS. PPP. EXTENSÃO DA ESPECIALIDADE POR CURTO PERÍODO APÓS A EMISSÃO DO PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 709 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/1990 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 13/11/2019 e 14/11/2019 a 10/06/2021, concedeu aposentadoria especial e fixou o termo inicial do benefício em 13/11/2019. A autarquia suscitou prescrição quinquenal, impugnou o enquadramento especial por ausência de exposição a agentes nocivos, questionou a metodologia de aferição do ruído, a caracterização da exposição à sílica e aos hidrocarbonetos, a eficácia do EPI, o reconhecimento de período posterior à emissão do PPP, bem como requereu a observância do Tema 709 do STF, da Portaria INSS nº 450/2020, dos critérios de atualização monetária, da redução dos honorários advocatícios e da isenção de custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (ii) se os períodos de 01/03/1997 a 10/06/2021 devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição à sílica livre cristalina e a hidrocarbonetos, bem como da validade do PPP e da possibilidade de extensão da especialidade para período posterior à sua emissão; (iii) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial; (iv) quais os consectários da condenação, inclusive quanto ao termo inicial do benefício, custas e atualização monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR Não ocorreu a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada menos de cinco anos após o indeferimento administrativo, afastando a incidência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. O período de 01/03/1990 a 28/02/1997 permaneceu incontroverso, por já ter sido reconhecido administrativamente pelo INSS. O PPP demonstra exposição habitual e permanente à sílica livre cristalina e a óleos minerais e graxas durante o período de 01/03/1997 a 10/06/2021. A sílica integra a LINACH como agente reconhecidamente cancerígeno, sendo suficiente a avaliação qualitativa para caracterização da especialidade, sem relevância da eficácia do EPI. A exposição a óleos minerais e graxas caracteriza contato com hidrocarbonetos, sendo desnecessária a especificação detalhada da composição química quando a profissiografia evidencia a manipulação habitual desses agentes nas atividades de lubrificação e manutenção mecânica. O nível de ruído de 67,1 dB(A) permaneceu abaixo dos limites legais de tolerância em todo o período, afastando o enquadramento por esse agente e tornando irrelevante a discussão acerca da metodologia de aferição. É admissível, em caráter excepcional, a extensão do reconhecimento da especialidade por curto período posterior à emissão do PPP quando comprovada a continuidade do vínculo empregatício e inexistentes indícios de alteração das condições ambientais, hipótese que autoriza o reconhecimento apenas até 05/05/2021, afastando-se a especialidade do período de 06/05/2021 a 10/06/2021. A parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER, fazendo jus ao benefício desde 11/06/2021. Aplica-se o Tema 709 do STF quanto à vedação de permanência em atividade especial após a implantação do benefício, sendo inexigível a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, preserva-se a tutela de urgência e reconhece-se a isenção de custas da autarquia, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte vencedora.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 11/06/2021, e reconhecer a isenção de custas, mantida a sentença nos demais aspectos. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente à sílica livre cristalina, agente reconhecidamente cancerígeno, e a hidrocarbonetos caracteriza atividade especial mediante avaliação qualitativa, independentemente da eficácia do EPI. É possível estender, excepcionalmente, o reconhecimento da especialidade para curto período posterior à emissão do PPP quando comprovada a continuidade do vínculo empregatício e inexistentes elementos que indiquem alteração das condições ambientais de trabalho. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos nessa ocasião. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão da aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, parágrafo único, e 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 11, 91, 375, 479 e 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70; Emenda Constitucional nº 113/2021; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria INSS nº 450/2020; IN INSS nº 77/2015, art. 278 e art. 291; IN INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 709 (RE 791.961); STF, Tema 1419; STJ, Temas 534, 694, 905, 998, 1083, 1090 e 1124; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 49 da TNU; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102; TRF3, ApCiv nº 5003960-70.2018.4.03.6128; TRF3, ApCiv nº 5005842-18.2018.4.03.6112. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007776-50.2022.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON DE ANDRADE SALES - SP314487-A APELADO: ANTONIO MIGUEL DE SOUSA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 07 de junho de 2022, em que a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/11/1988 a 13/02/1990, 01/03/1990 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 13/11/2019 e 14/11/2019 a 10/06/2021, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo formulado em 11/06/2021. O Juízo da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 13 de setembro de 2022, rejeitando a prescrição e condenando o INSS a reconhecer e averbar como especiais os períodos de 01/03/1990 a 28/02/1997, de 01/03/1997 a 13/11/2019 e de 14/11/2019 a 10/06/2021, laborados na empresa Riuma Mineração Ltda.; a conceder o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial em 13/11/2019, observados os critérios de correção monetária e juros de mora do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Foi antecipada a tutela para determinar a imediata implantação do benefício. Afastado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (id. 266079977). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 28 de outubro de 2022. Alega o INSS, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, porque o formulário indica ruído inferior aos limites de tolerância vigentes em cada período, porque a metodologia de aferição informada não atende à legislação de regência, porque não há indicação do percentual de quartzo e do limite de tolerância aplicável à sílica livre cristalina no período de avaliação quantitativa, porque não foi especificada a composição química dos óleos minerais e graxas, porque o formulário registra o uso de equipamento de proteção individual eficaz e porque não se admite o reconhecimento de período posterior à data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Requer, ainda, a observância da vedação de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019 e o afastamento das atividades especiais na forma do Tema 709 do C. STF. Eventualmente, se mantida a condenação, requer a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para firmar a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, a fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora na forma do Tema 905 do C. STJ e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo com observância da Súmula 111 do C. STJ e a declaração de isenção de custas (id. 266079978). Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/1990 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 13/11/2019 e 14/11/2019 a 10/06/2021 e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial em 13/11/2019. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 07 de junho de 2022, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 13 de junho de 2021. Da aplicação da Súmula 111 do C. STJ Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientaç

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →