JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5006793-46.2025.4.03.6183

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço urbano. CTPS com anotação extemporânea. Presunção relativa de veracidade. Averbação

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5006793-46.2025.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS COM ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende o reconhecimento de vínculo urbano anotado em CTPS e a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o vínculo empregatício anotado em CTPS, embora não constante do CNIS e registrado de forma extemporânea, pode ser reconhecido para fins previdenciários; e (ii) estabelecer se, computado o período reconhecido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR As anotações regulares na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e prevalecem até prova em contrário. A ausência de registro no CNIS não impede o reconhecimento do vínculo quando comprovado por CTPS sem indícios de fraude, corroborada pelos demais elementos probatórios. Incumbe ao INSS demonstrar eventual irregularidade das anotações, ônus do qual não se desincumbiu. Reconhecido o período de labor, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As anotações regulares em CTPS constituem prova suficiente do vínculo empregatício, ainda que extemporâneas e desacompanhadas de registro no CNIS, salvo prova em contrário. A ausência de recolhimento de contribuições ou de registro no CNIS não afasta o cômputo do tempo de serviço quando a prova documental é idônea. Comprovado o tempo de contribuição necessário, é devida a concessão da aposentadoria desde o requerimento administrativo. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigo 55; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I, "a" e "b"; CPC, artigos 85 e 487, I; EC n. 103/2019, artigo 17. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 12 do TST; STJ, Tema Repetitivo n. 1.124; TRF-3, AC 0026433-12.2011.4.03.9999; TRF-3, ApCiv 5287530-26.2020.4.03.9999. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006793-46.2025.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: JORGE SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: HELOISA SANT ANNA CAVALCANTE - SP369296-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a reforma da sentença e a procedência integral do pedido formulado, para reconhecer o período comum de 25/7/1984 a 15/12/1989 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER). Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Comum O artigo 55 da Lei n. 8.213/1991 disciplina a comprovação de tempo de serviço nos seguintes termos: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" A ausência de dados no Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) sobre possíveis vínculos empregatícios do segurado, por si mesma, não impede o cômputo do respectivo período de atividade. Já com relação à veracidade das informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), gozam elas de presunção de veracidade juris tantum e, nessa esteira, as regulares anotações nela contidas prevalecem até prova em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Também, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. No caso, a parte autora sustenta a existência de vínculo anotado em CTPS e não averbado no CNIS. Compulsados os autos, prospera o pleito de averbação da atividade comum desempenhada no interstício de 25/7/1984 a 15/12/1989, pois o lapso considerado decorre de anotação na CTPS (ID 382531279, p. 49), sem indicativo de rasura ou fraude. Com efeito, verifica-se que o referido vínculo empregatício, malgrado sua anotação extemporânea à emissão da CTPS, em janeiro de 1982, constitui prova plena do serviço prestado. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CTPS EXTEMPORÂNEAAO VÍNCULO NELA ANOTADO. 1. Embora a CTPS do autor tenha sido expedida em 25.10.1983 e a primeira anotação de vínculo empregatício remeta a 01.12.1982, nada impede a admissão de mencionado vínculo como verdadeiro, ao passo que o INSS não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de veracidade. 2. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 3. Agravo Legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC 0026433-12.2011.4.03.9999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1652895, Rel. JUIZ CONV. HELIO NOGUEIRA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. REGISTROS EM CTPS EXTEMPORÂNEOS. ELEMENTOS CORROBORANTES. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. OPÇÃO PELO FGTS. ALTERAÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE RASURA. PROVIMENTO. VÍNCULOS PRESUMIDOS VERDADEIROS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ação de conhecimento na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no art. 48, da Lei n.º 8.213/91. 2. O segurado, para percepção de Aposentadoria por Idade, deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. Os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum. 4. No caso vertente, em que pese a anotação do vínculo em CTPS ser, de fato, extemporânea, verifica-se ali a existência de outras informações que indicam a veracidade do vínculo de trabalho, tais como anotações de contribuição sindical, alteração de salário e opção de FGTS. 5. Vale ressaltar inexistir qualquer rasura na CTPS ou mesmo algum indício de irregularidade ou fraude no referido documento, motivo pelo qual, a princípio, os registros nele constantes presumem-se verdadeiros. 6. As alegações do INSS não se mostram suficientes para desqualificar o vínculo de trabalho anotado na CTPS da autora. 7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por idade (art. 48 da Lei nº 8.213/1991), a partir do requerimento administrativo. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287530-26.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 02/10/2023, DJEN DATA: 05/10/2023)” Ressalte-se que o INSS, por sua vez, na condição de passividade processual, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade. Entendo, portanto, que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu nestes autos, notadamente porque a anotação não apresenta indícios de adulteração e está corroborada por prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Nessa esteira, concluo que o lapso pretendido, registrado em CTPS, deve ser averbado no CNIS e computado como tempo de contribuição. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada No caso dos autos, verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos até 13/11/2019) aos incontroversos, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 das regras transitórias da EC n. 103/2019, na data do requerimento administrativo (DER: 2/5/2024), conforme a seguinte apuração: Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo (DER). O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos, a teor da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Demais Questões Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. Nesse sentido: TRF 3ª R; AC n. 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; J. 17/12/2007; DJU 8/2/2008, p. 2072. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer o tempo de serviço comum de 25/7/1984 a 15/12/1989 e determinar a respectiva averbação; (ii) reconhecer o direito e determinar a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, desde a data de entrada do requerimento (DER); (iii) fixar os consectários. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS COM ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende o reconhecimento de vínculo urbano anotado em CTPS e a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o vínculo empregatício anotado em CTPS, embora não constante do CNIS e registrado de forma extemporânea, pode ser reconhecido para fins previdenciários; e (ii) estabelecer se, computado o período reconhecido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR As anotações regulares na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e prevalecem até prova em contrário. A ausência de registro no CNIS não impede o reconhecimento do vínculo quando comprovado por CTPS sem indícios de fraude, corroborada pelos demais elementos probatórios. Incumbe ao INSS demonstrar eventual irregularidade das anotações, ônus do qual não se desincumbiu. Reconhecido o período de labor, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As anotações regulares em CTPS constituem prova suficiente do vínculo empregatício, ainda que extemporâneas e desacompanhadas de registro no CNIS, salvo prova em contrário. A ausência de recolhimento de contribuições ou de registro no CNIS não afasta o cômputo do tempo de serviço quando a prova documental é idônea. Comprovado o tempo de contribuição necessário, é devida a concessão da aposentadoria desde o requerimento administrativo. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigo 55; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I, "a" e "b"; CPC, artigos 85 e 487, I; EC n. 103/2019, artigo 17. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 12 do TST; STJ, Tema Repetitivo n. 1.124; TRF-3, AC 0026433-12.2011.4.03.9999; TRF-3, ApCiv 5287530-26.2020.4.03.9999. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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