Programa minha casa minha vida. Faixa
- Relator
- ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5006731-91.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. RECURSOS DO FAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA AUTÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIZA em ação envolvendo vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A agravante insurgiu-se quanto à legitimidade passiva e requereu a denunciação da lide à construtora responsável pelo empreendimento. O juízo de origem afastou a ilegitimidade passiva da CEF e deferiu a denunciação da lide à construtora PHERCON.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se há interesse recursal do agravante no tocante à legitimidade passiva da CEF e à responsabilidade solidária; (ii) se é cabível a denunciação da lide à construtora em ação envolvendo vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV – Faixa 1, com recursos do FAR.III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quanto à legitimidade passiva da CEF e à responsabilidade solidária, pois a decisão agravada foi proferida nos exatos termos pretendidos pela agravante, além de já haver decisão anterior afastando a alegação de ilegitimidade passiva, matéria atingida pela preclusão. A jurisprudência do STJ, nos Temas Repetitivos 960 e 996, firmou entendimento de que os contratos vinculados ao FAR e ao FDS, no âmbito da Faixa 1 do PMCMV, não configuram relação de consumo, em razão da natureza assistencial da operação habitacional. A denunciação da lide possui natureza facultativa, nos termos dos arts. 125 e 126 do CPC, e sua admissibilidade depende de juízo de conveniência do magistrado, considerando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. A inclusão da construtora em lide secundária amplia o objeto da demanda e aumenta a complexidade probatória, especialmente em ações envolvendo vícios construtivos, em razão da necessidade de apuração de causas excludentes de responsabilidade civil. No caso concreto, o pedido de denunciação da lide foi formulado na contestação, mas somente apreciado anos depois, já na fase instrutória, quando o processo aguardava complementação pericial. O deferimento tardio da intervenção de terceiros possui potencial de causar tumulto processual e retardar a prestação jurisdicional. O indeferimento da denunciação da lide não impede o exercício do direito regressivo por meio de ação autônoma contra a construtora.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para indeferir a denunciação da lide à construtora corré. Tese de julgamento: Inexiste interesse recursal quando a decisão agravada acolhe a pretensão da parte recorrente e a matéria já se encontra preclusa. Nos contratos vinculados ao FAR e ao FDS no âmbito da Faixa 1 do PMCMV, a denunciação da lide à construtora possui caráter facultativo e depende de juízo de conveniência do magistrado. A denunciação da lide pode ser indeferida quando sua admissão ocasionar tumulto processual e retardamento da prestação jurisdicional, sem prejuízo do ajuizamento de ação regressiva autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 126 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 15/08/2018 (Tema 960); STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 27/09/2019 (Tema 996). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006731-91.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIZA em face de decisão que, no bojo de ação indenizatória por vícios construtivos por ele proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, acolheu o pedido de denunciação da lide à PHERCON CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Alega, em suas razões recursais, que a CEF possui legitimidade passiva para figurar na demanda por ser agente gestor do FAR; que a construtora não possui responsabilidade pelos vícios construtivos nos imóveis financiados pelo PMCMV, pois a CEF deveria fiscalizá-los antes do arrendamento; e que, como no caso se aplica o CDC, seu art. 88 vedaria a denunciação à lide em relações consumeristas. Aduz a existência de fumus boni iuris, em razão da evidente legitimidade e responsabilidade da CEF na promoção e execução da política pública destinada à moradia e, ainda, defende que o periculum in mora se apresenta, uma vez que a citação da construtora poderá acarretar tumulto processual e demora na solução da lide. A liminar foi concedida para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a denunciação da lide à construtora corré. Contraminuta pela CEF. Apresentação de memoriais pela instituição financeira (id 397124988). É o relatório. afs VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inicialmente não vislumbro interesse recursal em relação à questão da legitimidade passiva da CEF, bem como da responsabilidade desta empresa pública, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida nos exatos termos do inconformismo do agravante. A propósito, fundamentou o juízo singular: “(...) Em relação às questões preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, não assiste razão à CEF, visto que, diante da responsabilidade solidária, cabe ao credor escolher contra quem pretende demandar. Com efeito, este juízo já consignou, na decisão de ID 245564678, que há responsabilidade solidária da CEF juntamente e a construtora por vícios na obra financiada. Nesse sentido: AC 1288185, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Segunda Turma, TRF da 3ª Região, publicado no DJE de 09/05/2013 e AI 283344, Relator Desembargadora Federal Cecília Mello, Segunda Turma, TRF da 3ª Região, publicado no DJE de 23/04/09.” Ademais, na decisão de ID 245564678, o magistrado de Primeiro Grau expressamente afastou a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela Caixa Econômica Federal, de modo que tal matéria, de qualquer forma, já se encontra preclusa. Passo a apreciar a possibilidade de denunciação da lide à construtora. Verifico que o caso concreto versa sobre “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no PMCMV – 0 a 3 sm - Recursos FAR, com Pagamento Parcelado” celebrado entre os vendedores, a construtora – PHERCON - e o comprador/contratante FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR – representado pela CEF (ID 98275322 da origem). Não desconheço que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça excepciona a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e àqueles da Faixa 1 do programa. As razões para tanto foram expressas pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no voto proferido no julgamento do Tema Repetitivo 960, in verbis: "No âmbito da habitação urbana, conforme constou na manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls. 585/599), o "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa. A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito,não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel. A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades. A subvenção econômica nessa faixa alcança até 90% do valor do imóvel, sendo o restante diluído em até 120 parcelas mensais (limitadas a 5% da renda bruta), sem juros e sem formação de saldo devedor, diversamente do que ocorre num típico financiamento imobiliário." (REsp n. 1.601.149/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 15/8/2018.) O mesmo entendimento foi reiterado pelo STJ no julgamento do REsp 1.729.593/SP, também sob o rito dos recursos repetitivos: No âmbito da habitação urbana, o programa possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa. A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, conforme observou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp n. 1.601.149/RS, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, podendo o valor do benefício alcançar até 90% do total da operação, para um financiamento de até 10 (dez) anos, com prestações mensais que variam entre R$ 80,00 (oitenta reais) e R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme a renda bruta familiar, sem incidência de juros, formação de saldo devedor ou contratação de seguro, diversamente do que ocorre em um típico financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ou para as demais faixas de renda. É que, na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de alienante do imóvel. Por sua vez, a seleção dos beneficiários é realizada pelo Poder Público, mediante cadastro das famílias pelas prefeituras ou por entidades organizadoras previamente habilitadas pelo Executivo federal, sendo os imóveis destinados aos interessados por meio de sorteio, após a realização do processo de seleção. Nessa senda, ficou assinalado no julgamento do REsp n. 1.601.149/RS, sob o rito dos repetitivos, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator p/ Acórdão o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 15/8/2018, que, na referida faixa, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Como não há venda direta das construtoras ou incorporadoras aos beneficiários, mas seleção por meio de critérios sociais, não há campo para a intermediação imobiliária e, por conseguinte, para a cobrança de comissão de corretagem. Essa questão, aliás, foi objeto de deliberação no precedente mencionado acima (...) (REsp 1.729.593/SP, Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, DJe 27/09/2019 - Tema 996 do STJ). Em que pese seja possível, em tese, a denunciação da lide para os casos envolvendo compra e venda de imóvel com recursos do FAR, por não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, e embora já tenha decidido nesse sentido em situações análogas, melhor refletindo sobre a questão, passo às seguintes considerações. Dispõe o artigo 125 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. A denunciação da lide instaura uma ação de regresso que tramita concomitantemente ao feito principal. Sua finalidade, em homenagem ao princípio da economia processual, é garantir que o vencido na causa originária obtenha, na mesma sentença, eventual condenação do terceiro responsável pela reparação de seu prejuízo. Contudo, a legislação processual supracitada estabelece que a denunciação da lide é "admissível", e não obrigatória. Ou seja, o direito da parte de promover tal intervenção não decorre automaticamente do preenchimento de requisitos objetivos, de modo que a sua pertinência, nas situações em concreto, depende da apreciação subjetiva do órgão julgador. Desse modo, entendo que o mesmo escopo de celeridade na obtenção da prestação jurisdicional, que fundamenta a denunciação da lide em benefício da parte, também deve orientar o magistrado ou o órgão colegiado para, no exercício do juízo de conveniência, diante das especificidades do caso, indeferir esta modalidade de intervenção de terceiros, quando sua admissão puder ocasionar tumulto, retardando a marcha processual. Nas ações que envolvem rescisão contratual ou indenização por atraso na entrega da obra ou por vícios construtivos em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), a denunciação da lide à construtora, por ampliar os limites da demanda, pode acarretar demora na solução do litígio principal, em prejuízo do autor hipossuficiente. Isso ocorre porque a instauração da lide secundária exige a apuração de eventual responsabilidade civil da construtora, o que aumenta a complexidade da instrução probatória em razão das possíveis causas excludentes de responsabilidade que poderão ser alegadas em sua defesa, tais como: a) caso fortuito ou força maior; b) fato exclusivo de terceiro, atribuído, a título de exemplo, à Prefeitura responsável pela emissão do “habite-se” ou a empresas concessionárias de serviço público, às quais incumbe a execução das instalações elétrica e hidráulica do imóvel, em casos de atraso na entrega da unidade adquirida; ou, ainda, a eventual empresa ou prestador de serviços contratado pelo condomínio após o término da obra para a realização de reparos, em casos de vícios construtivos; c) culpa exclusiva da vítima, em razão de danos decorrentes de intervenção indevida no imóvel realizada pelo próprio morador, dentre outras hipóteses. No caso concreto, ao compulsar os autos de origem, verifico que a CEF requereu a denunciação da lide à construtora em contestação apresentada em setembro de 2021 (ID 98275303, págs. 15/18). Contudo, o processo seguiu seu trâmite regular sem a apreciação do pedido de denunciação da lide pelo juízo singular, tendo o referido pleito sido reiterado apenas na fase instrutória, por meio de petição apresentada em fevereiro de 2024 (ID 556826170), e somente analisado na decisão agravada. Atualmente, o feito ainda se encontra em fase de instrução, aguardando-se o acesso integral pelo perito judicial aos documentos solicitados para complementação do laudo (conteúdo da Ação Civil Pública que resultou no TAC nº0000172-74.2016.4.03.6138), conforme requerido (ID 414001676). Diante do contexto fático de deferimento tardio da denunciação da lide à construtora PHERCON e em consonância com os fundamentos já expostos, entendo que a manutenção da decisão agravada pode ocasionar tumulto à marcha processual, retardando a prestação jurisdicional em prejuízo do autor da demanda principal. Ressalte-se, por outro lado, que inexiste óbice ao ajuizamento de ação autônoma de regresso pela CEF em face da construtora. Ante o exposto,não conheço de parte do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida,dou-lhe provimento para indeferir o pleito de denunciação da lide à construtora corré. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O Exmo. Desembargador Federal Renato Becho: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIZA em face de decisão que, no bojo de ação indenizatória por vícios construtivos por ele proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, acolheu o pedido de denunciação da lide à PHERCON CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. O eminente relator não conheceu de parte do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para indeferir o pleito de denunciação da lide à construtora corré. Com a devida vênia, ouso divergir do e. Relator quanto aos fundamentos adotados para indeferir o pedido de denunciação da lide. De início, cumpre esclarecer que acompanho Sua Excelência quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento no capítulo em que o agravante pretende discutir a legitimidade passiva e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Com efeito, a decisão agravada rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e de necessidade de litisconsórcio passivo necessário suscitadas pela própria Caixa Econômica Federal, reconhecendo, em tese, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a construtora. Não há, portanto, sucumbência ou utilidade prática na insurgência do Condomínio agravante quanto a esse ponto. Todavia, divirjo quanto ao provimento do recurso para indeferir a denunciação da lide à construtora PHERCON. Nos termos do art. 125, inciso II, do CPC, admite-se a denunciação da lide àquele que esteja obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que venha a ser vencido na demanda principal. Embora facultativa a intervenção, subsistindo o direito de regresso por ação autônoma se não promovida ou indeferida, consoante o § 1º do mesmo dispositivo, sua rejeição exige fundamentação concreta acerca da inadequação da medida no caso concreto. Na hipótese, a Caixa Econômica Federal requereu a denunciação da lide à construtora em sua contestação, apresentada em setembro de 2021, portanto no momento processual previsto pelo art. 126 do CPC. O requerimento foi reiterado durante a instrução, vindo a ser apreciado apenas posteriormente pelo Juízo de origem. Assim, a demora na apreciação do incidente não pode ser atribuída à denunciante, tampouco servir, isoladamente, de motivo para impedir o exercício de faculdade processual oportunamente requerida. Além disso, os elementos trazidos aos autos indicam, em juízo de cognição próprio desta fase, a existência de vínculo contratual entre a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, e a construtora PHERCON, a quem incumbiu a produção do empreen
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