JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5006725-04.2022.4.03.6183

Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído. Cerceamento de defesa. Prova emprestada. Remessa necessária

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5006725-04.2022.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 01/07/1995 e 23/08/2018 e a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 01/07/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 23/08/2018, afastou a especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos mediante exposição ao agente físico ruído; e (iii) apurar o direito da parte autora à concessão de aposentadoria especial e a definição do termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial pode ser indeferida quando desnecessária diante do conjunto probatório já existente. A realização de perícia substitutiva do laudo ambiental somente se justifica em hipóteses excepcionais de impossibilidade de obtenção da documentação técnica exigida, o que não restou demonstrado nos autos. 4. A utilização de prova emprestada consistente em laudos ou PPPs de terceiros exige identidade de função e de condições de trabalho. Todavia, a especialidade deve ser aferida prioritariamente por documentos emitidos pelo próprio empregador, especialmente PPP e LTCAT. 5. A remessa necessária não se aplica quando o proveito econômico da condenação não alcança o limite estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ainda que a sentença seja ilíquida. 6. O PPP constitui meio idôneo de comprovação das condições ambientais de trabalho, não sendo sua força probatória afastada pela extemporaneidade do documento nem pela ausência pontual de responsável técnico, quando houver posterior ratificação por profissional habilitado e inexistirem indícios de alteração substancial do ambiente laboral. 7. Quanto ao agente ruído, aplicam-se os limites de tolerância vigentes em cada período laborado. Para o intervalo de 01/07/1995 a 05/03/1997, o PPP registrou exposição a 85,1 dB(A), superior ao limite então vigente de 80 dB(A), autorizando o enquadramento especial. 8. Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, embora o PPP individual registrasse exposição de 85,1 dB(A), o LTCAT da empresa indicou níveis de 90,3 dB(A) e 91,1 dB(A) para a mesma função, superando o limite legal de 90 dB(A). O conjunto probatório demonstrou a exposição habitual a ruído acima do limite de tolerância, autorizando o reconhecimento da especialidade. 9. Para o período de 18/11/2003 a 23/08/2018, o PPP registrou exposição a ruído superior ao limite de 85 dB(A), sendo irrelevante, no caso concreto, a ausência de detalhamento da metodologia de aferição, diante da hipossuficiência do trabalhador e da presunção de veracidade do documento emitido pelo empregador. 10. Somados os períodos especiais reconhecidos judicial e administrativamente, a parte autora totalizou mais de 25 anos de atividade especial e cumpriu a carência exigida, fazendo jus à aposentadoria especial. 11. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, pois a documentação decisiva para o reconhecimento integral do direito foi apresentada apenas no curso da instrução judicial, nos termos da orientação firmada no Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento à apelação do INSS e deu-se provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e conceder aposentadoria especial desde a DER, com efeitos financeiros a partir da citação. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da controvérsia relativa ao reconhecimento de tempo especial. 2. A extemporaneidade do PPP ou a ausência pontual de responsável técnico não afastam sua validade probatória quando houver ratificação por profissional habilitado e inexistirem elementos que indiquem alteração substancial das condições ambientais de trabalho. 3. A exposição habitual a ruído acima dos limites legais vigentes em cada período autoriza o reconhecimento da especialidade do labor e a concessão de aposentadoria especial quando preenchidos os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 4. Quando a prova indispensável ao reconhecimento do direito é apresentada apenas em juízo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação. Dispositivos relevantes citados: arts. 24, 25, II, 55, II, 57 e 125-A da Lei nº 8.213/1991; art. 11, § 1º, da CLT; arts. 6º, 85, §§ 3º, 5º e 11, 464, II, 470 e 496, § 3º, I, do CPC; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 103/2019; art. 406 do Código Civil; art. 291 da IN nº 77/2015; art. 291, § 2º, da IN nº 170/2024; art. 130 da Portaria MTP nº 671/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 73 da TNU; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 490 do STJ; Tema 534 do STJ; Tema 694 do STJ; Tema 1.083 do STJ; Tema 1.090 do STJ; Tema 1.105 do STJ; Tema 1.124 do STJ; Tema 555 do STF; Tema 709 do STF; Tema 1.125 do STF; TRF3, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF3, Apelação Cível 5002888-87.2022.4.03.6102; TRF3, ApCiv 53558295520204039999; AC 00245396920094039999; APELREEX 00228545120144039999. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006725-04.2022.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: EDVALDO LUCIO TOBIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177-A ADVOGADO do(a) APELADO: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO LUCIO TOBIAS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 18 de maio de 2022, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/07/1995 a 23/08/2018 e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (ID. 277444438). Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. O juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 26 de maio de 2023 (ID. 277444561). Reconheceu a especialidade dos períodos de 01/07/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 23/08/2018 e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. Afastou, por outro lado, o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por entender que a intensidade de ruído informada no PPP próprio estava dentro do limite de tolerância então vigente (90 dB). Reconheceu, ainda, de ofício, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento. Fixou honorários advocatícios em percentuais mínimos, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Houve interposição de apelações pela parte autora (ID. 277444632) e pelo INSS (ID. 277444562), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 21/07/2023. Alega o INSS, preliminarmente, que deve ser conhecida a remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula 490/STJ. No mérito, sustenta que o enquadramento por categoria profissional não se aplica ao caso; que a prova documental apresentada não é conclusiva; que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos analisados; que a metodologia de aferição do ruído informada nos formulários não observa a legislação de regência, notadamente quanto à ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o período posterior a 19/11/2003; e que, por conseguinte, não estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Alega a parte autora, por sua vez, que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 também deve ser reconhecido como especial, porquanto o PPP paradigma, referente a colega de trabalho que exerceu a mesma função (operador de máquina de acabamento), na mesma empresa e no mesmo período, indica exposição a ruído de 92,0 dB(A), e o LTCAT posteriormente apresentado indica, para a mesma função, exposição de 90,3 dB(A) e 91,1 dB(A), todos acima do limite de tolerância de 90 dB(A) aplicável ao período. Subsidiariamente, requer a anulação parcial da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial destinada a dirimir a divergência entre os documentos técnicos apresentados. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial destinada a suprir a ausência de informação no laudo ambiental referente ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito. DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença objeto do recurso seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes

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