JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5006795-24.2019.4.03.6119

Aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Agentes biológicos. Ruído. Vibração de corpo inteiro

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5006795-24.2019.4.03.6119

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença (ID 272650387) que julgou improcedente pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 22.01.1991 a 09.08.2002, 20.04.2004 a 27.06.2005 e 07.12.2005 a 24.01.2017, com consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença rejeitou o enquadramento especial por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. A parte autora alegou cerceamento de defesa e requereu reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, com fundamento em PPPs, prova emprestada e laudo pericial judicial (ID 272650351)(ID 272650376).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória complementar; (ii) se os períodos de 22.01.1991 a 09.08.2002 e de 07.12.2005 a 24.01.2017 podem ser reconhecidos como especiais; (iii) se o período de 20.04.2004 a 27.06.2005 pode ser enquadrado como atividade especial por exposição à vibração de corpo inteiro.III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente para o julgamento da controvérsia, com apresentação de PPPs, documentos administrativos e realização de perícia judicial, inexistindo cerceamento de defesa. O art. 370 do CPC autoriza o indeferimento de diligências desnecessárias ou protelatórias. O período de 22.01.1991 a 09.08.2002 não pode ser reconhecido como especial, pois o PPP (ID 272650079) e a análise administrativa (ID 272650080) não demonstraram exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos. As atividades desempenhadas consistiam em conferência, logística e controle de materiais doados, sem comprovação de contato permanente com agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. O período de 20.04.2004 a 27.06.2005 deve ser reconhecido como especial. O laudo pericial judicial (ID 272650351) concluiu pela exposição habitual e permanente à vibração de corpo inteiro acima do limite de tolerância, com aceleração resultante de exposição de 1,12 m/s², superior ao limite de 0,86 m/s² previsto na NR-15, Anexo 8, e na ISO 2631. O perito judicial consignou inexistência de EPI eficaz para neutralização do agente vibração. O período de 07.12.2005 a 24.01.2017 não pode ser enquadrado como especial. O PPP (ID 272650086) registrou exposição a ruído de 80 dB(A), abaixo do limite legal vigente. Não houve prova técnica conclusiva apta a afastar os dados constantes do PPP regularmente emitido. As provas emprestadas apresentadas possuem caráter indiciário e não prevalecem sobre a prova técnica específica dos autos. O reconhecimento do período especial de 20.04.2004 a 27.06.2005 não assegura à parte autora tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, sendo devida apenas a averbação do período especial com conversão em tempo comum pelo fator 1,4.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 20.04.2004 a 27.06.2005, determinando sua averbação com conversão em tempo comum pelo fator 1,4, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: A existência de PPPs, documentos administrativos e perícia judicial afasta alegação de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento da controvérsia. A exposição à vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância, comprovada por perícia judicial idônea, autoriza o reconhecimento da atividade especial. A ausência de demonstração de exposição habitual e permanente a agentes biológicos ou ruído acima dos limites legais impede o reconhecimento da especialidade da atividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; CPC, arts. 370, 487, I, 85, §3º, e 98, §3º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, arts. 64 e 65; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 03.08.2010, DJe 30.08.2010; STF, ARE 664335, repercussão geral, j. 04.12.2014, DJe 18.12.2014; STJ, REsp 1.153.363, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, publicação em 05.04.2011; STJ, EDcl no REsp 1310034/PR; TRF3, ApCiv 0004104-95.2015.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, Sétima Turma, e-DJF3 23.04.2019; TRF3, ApCiv 0007074-44.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, Sétima Turma, e-DJF3 24.05.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006795-24.2019.4.03.6119 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: RAIMUNDO MARTINS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 272650387), objetivando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 22.01.1991 a 09.08.2002, de 20.04.2004 a 27.06.2005 e de 07.12.2005 a 24.01.2017, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum. A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 22.01.1991 a 09.08.2002, de 20.04.2004 a 27.06.2005 e de 07.12.2005 a 24.01.2017, ao fundamento de ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, reputando insuficiente a prova relativa aos agentes biológicos no primeiro interregno e afastando, quanto aos demais períodos, o enquadramento por exposição a ruído e vibração de corpo inteiro. Em consequência, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 272650389), a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia complementar, prova emprestada, expedição de ofícios às empresas empregadoras e realização de perícia ambiental. Aduz que os PPPs apresentados seriam incompletos e omissos, especialmente em relação ao vínculo mantido com a empresa A.M. Martins Dias, bem como afirma que a perícia judicial produzida teria reconhecido exposição à vibração acima dos limites legais no período de 20.04.2004 a 27.06.2005. Defende a possibilidade de enquadramento da atividade especial por vibração de corpo inteiro, a necessidade de observância das normas técnicas da FUNDACENTRO e da ISO 2631, a aplicação do princípio in dubio pro misero e a possibilidade de reafirmação da DER. Requer, assim, a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.01.1991 a 09.08.2002, de 20.04.2004 a 27.06.2005 e de 07.12.2005 a 24.01.2017, com a concessão do benefício previdenciário correspondente. Não foram apresentadas contrarrazões pela autarquia previdenciária É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Cerceamento de defesa Na apelação, a parte autora alegou, em sede de preliminar, ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi indeferido o pedido de produção de prova pericial. Diante disso, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória. A preliminar não merece acolhimento. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A comprovação de tempo especial faz-se, de regra, por documento, na forma do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A prova pericial é subsidiária, cabendo apenas quando o segurado demonstre a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, a recusa da empresa em fornecê-lo ou a existência de elementos técnicos indicativos de que o documento apresentado não retrata corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. No presente caso, foi realiza pericia técnica na empresa que não forneceu oo documentos comprobatórios das atividades exercidas pelo segurado. Quanto aos demais PPPs juntados aos autos, a simples discordância da parte autora quanto ao teor das informações neles constantes não justifica a substituição por prova pericial. Os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento acerca das alegações relativas à especialidade do labor. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, t

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