Execução de título extrajudicial. Ausência de bens penhoráveis. Extinção do feito sem resolução do mérito. Impossibilidade. Suspensão da execução
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5006373-34.2018.4.03.6103
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, III, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis e da suposta ausência de interesse processual da exequente. Após tentativas infrutíferas de localização de patrimônio via Bacenjud, Renajud e Infojud, o juízo de origem indeferiu pedido de intimação dos executados para indicação de bens à penhora e determinou manifestação da exequente, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreveio sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a ordem de julgamento entre a apelação interposta na execução e o recurso manejado nos embargos à execução; (ii) verificar se a ausência de bens penhoráveis e a não manifestação da exequente autorizam a extinção da execução por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução constitui ação principal, enquanto os embargos à execução possuem natureza dependente e acessória, razão pela qual o julgamento do recurso relativo à subsistência da execução deve preceder a análise do recurso interposto nos embargos. 4. A ausência momentânea de bens penhoráveis não afasta o interesse processual do credor, pois a utilidade da tutela executiva subsiste enquanto o crédito não for satisfeito. 5. O art. 921, III, do CPC prevê solução específica para hipóteses de inexistência de bens penhoráveis, consistente na suspensão da execução, e não na extinção do processo. 6. A extinção da execução em razão de tentativas frustradas de localização patrimonial configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, observando-se o procedimento previsto no art. 921 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução. Tese de julgamento: “1.O julgamento do recurso interposto na execução deve preceder a análise do recurso apresentado nos embargos à execução, em razão da natureza acessória destes; 2. A ausência de bens penhoráveis não afasta o interesse processual do credor na execução; 3. Verificada a inexistência de bens penhoráveis, aplica-se a suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC, sendo incabível a extinção do feito por ausência de interesse de agir.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e §1º, 772, III, 774, V, e 921, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0128922-73.2017.4.02.5108, 6ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Guilherme Couto de Castro, D.E. 19/10/2021; TRF2, AC 0000032-06.2014.4.02.5114, 7ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Antonio Henrique Correa da Silva, D.E. 13/08/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006373-34.2018.4.03.6103 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO DE MORAES CANELAS - SP163532-A APELADO: POLO HOTEL LTDA, PEDRO FERREIRA RODRIGUES RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação de execução ajuizada pela CEF em face de Polo Hotel Ltda. e Pedro Ferreira Rodrigues, em razão do inadimplemento do contrato n. 54846558000003530. Os executados foram citados (ID 302465655 e 302465656), mas apenas Polo Hotel Ltda. (ID 302465661 e 302465673) opôs embargos à execução. A pesquisa no Bacenjud, Renajud e Infojud (ID 302465671), requerida pela CEF e deferida pelo juízo (ID 302465681) teve resultado infrutífero (ID 302465734; 302465735; 302465736; 302465737). Ato contínuo, a CEF requereu a intimação dos executados para que oferecessem bens à penhora, pleito indeferido pelo juízo a quo, sob o fundamento de que o ônus de tal indicação é do credor. Determinou, ainda, a intimação da CEF para que se manifestasse no feito, sob pena de extinção por ausência de interesse, na forma do art. 485, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A verba honorária foi fixada em “10% (dez por cento) sobre o valor da causa”, em desfavor da CEF. Os embargos de declaração opostos pela instituição bancária foram rejeitados. Inconformada, a CEF interpôs apelação, requerendo a cassação da sentença. Sustenta que o ônus de indicar bens à penhora seria dos executados, nos termos do art. 772, III e 774, V, ambos do CPC. Acrescenta não ter havido a sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC e requer o julgamento da apelação dos embargos à execução (5007081-50.2019.4.03.6103) ocorra antes do julgamento da presente apelação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, cumpre analisar a ordem de julgamento dos recursos interpostos nos autos da execução e dos respectivos embargos. A apelante entende que o julgamento do recurso interposto nos embargos à execução (5007081-50.2019.4.03.6103) deve preceder a análise do presente recurso. Contudo, a lógica processual impõe direção oposta. A execução é a ação principal, da qual os embargos são dependentes e acessórios. Desse modo, a análise do recurso que versa sobre a própria subsistência da relação processual executiva é prejudicial àquele que discute o mérito do débito, nos embargos. A eventual manutenção da sentença de extinção da execução, ora sob análise, levaria à perda superveniente do objeto do recurso nos embargos, esvaziando por completo a sua utilidade. Assim, impõe-se, primeiramente, o julgamento da presente apelação. Prossigo. É necessário verificar a regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), ante a não localização de bens penhoráveis e a suposta inércia da exequente. A dificuldade em localizar patrimônio do devedor, por si só, não subtrai do credor o interesse na satisfação de seu crédito. O interesse processual, na sua vertente "utilidade", permanece hígido enquanto o direito material não for satisfeito. A momentânea inexistência de bens para garantir a dívida não extingue a pretensão executória. Para tais situações, o Código de Processo Civil prevê solução específica, que não é a extinção do processo, mas a sua suspensão: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis (...) §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.” Assim se posiciona a jurisprudência pátria: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL. O fato de não terem sido localizados bens passíveis de penhora não é hábil a fundamentar a extinção do feito, sob a errônea tese de abandono da causa. Em execução, a não localização de bens do devedor rende ensejo à suspensão do feito, mas não à sua extinção, ex vi do art. 921, III, do CPC. Apenas nos casos de identificação clara de esgotamento das medidas cabíveis, e de objetiva e nítida inutilidade do prosseguimento, é cabível a extinção. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. Apelação provida.” (TRF2, AC 0128922-73.2017.4.02.5108, 6ª Turma Especializada, Relator p/ Acórdão Guilherme Couto de Castro, D.E. 19/10/2021, grifos nossos) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. 1. A sentença extinguiu a execução fundada extrajudicial - Empréstimo PJ com Garantia FGO, conforme art. 485, IV do CPC, pois as tentativas de restrições via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram negativas e a manutenção de processo é custosa e sobrecarrega o judiciário. 2. A não localização de bens à penhora dos devedores, já citados, enseja, a princípio, a suspensão do processo, art. 921, III do CPC/2015, garantindo ao credor prazo razoável para diligenciar a satisfação do crédito, se não encontrar imediatamente bens penhoráveis. 3. Os devedores não adimpliram a obrigação, e a exequente vem tentando, sem sucesso, localizar bens penhoráveis, tendo sido, inclusive, deferida consulta ao sistema Bacenjud, Renajud e Infojud, que restaram inexitosas, descabendo, nas circunstâncias, a extinção do processo, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, impondo-se anular a sentença, por error in procedendo. Quando o devedor não possuir bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa até o final do prazo prescricional, e não extinta. 4. Apelação provida. Sentença anulada.” (TRF2, AC 0000032-06.2014.4.02.5114, 7ª Turma Especializada, Relator p/ Acórdão Antonio Henrique Correa da Silva , D.E. 13/08/2020, grifos nossos) A anulação da sentença é, portanto, medida que se impõe para restaurar o devido andamento do processo e, persistindo a não localização de bens do devedor, deverá o magistrado observar as disposições do art. 921 do CPC. Ante o exposto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Origem para o regular processamento do feito. É como voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, III, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis e da suposta ausência de interesse processual da exequente. Após tentativas infrutíferas de localização de patrimônio via Bacenjud, Renajud e Infojud, o juízo de origem indeferiu pedido de intimação dos executados para indicação de bens à penhora e determinou manifestação da exequente, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreveio sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a ordem de julgamento entre a apelação interposta na execução e o recurso manejado nos embargos à execução; (ii) verificar se a ausência de bens penhoráveis e a não manifestação da exequente autorizam a extinção da execução por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução constitui ação principal, enquanto os embargos à execução possuem natureza dependente e acessória, razão pela qual o julgamento do recurso relativo à subsistência da execução deve preceder a análise do recurso interposto nos embargos. 4. A ausência momentânea de bens penhoráveis não afasta o interesse processual do credor, pois a utilidade da tutela executiva subsiste enquanto o crédito não for satisfeito. 5. O art. 921, III, do CPC prevê solução específica para hipóteses de inexistência de bens penhoráveis, consistente na suspensão da execução, e não na extinção do processo. 6. A extinção da execução em razão de tentativas frustradas de localização patrimonial configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, observando-se o procedimento previsto no art. 921 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução. Tese de julgamento: “1.O julgamento do recurso interposto na execução deve preceder a análise do recurso apresentado nos embargos à execução, em razão da natureza acessória destes; 2. A ausência de bens penhoráveis não afasta o interesse processual do credor na execução; 3. Verificada a inexistência de bens penhoráveis, aplica-se a suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC, sendo incabível a extinção do feito por ausência de interesse de agir.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e §1º, 772, III, 774, V, e 921, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0128922-73.2017.4.02.5108, 6ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Guilherme Couto de Castro, D.E. 19/10/2021; TRF2, AC 0000032-06.2014.4.02.5114, 7ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Antonio Henrique Correa da Silva, D.E. 13/08/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Origem para o regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
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