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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5006212-17.2024.4.03.6102

Financiamento estudantil (fies). Ausência de interesse de agir. Vínculo acadêmico prévio. Inexistência. Situação hipotética

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5006212-17.2024.4.03.6102

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO ACADÊMICO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Na origem, o autor, já graduado, ajuizou ação visando obter financiamento pelo FIES para cursar Medicina, mesmo admitindo não ter sido aprovado no processo seletivo da instituição de ensino. O apelante sustenta que o interesse de agir reside na necessidade de questionar judicialmente as regras do programa, que considera ilegais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se há interesse processual (interesse de agir) para pleitear a concessão do FIES e discutir as regras do programa, quando o autor não possui vínculo acadêmico prévio, ou seja, não foi aprovado no processo seletivo para o curso que pretende financiar.III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal afirma que o interesse de agir, condição da ação, pressupõe o binômio necessidade-utilidade, exigindo uma situação de lide concreta ou de ameaça efetiva a um direito. O FIES é um programa de natureza acessória, destinado a viabilizar financeiramente a frequência em um curso superior. Sua concessão pressupõe a existência da relação jurídica principal: o vínculo do estudante com a Instituição de Ensino Superior (IES), decorrente da aprovação em processo seletivo ou da matrícula. No caso, o autor confessou não ter sido aprovado no processo seletivo para o curso de Medicina. Portanto, falta-lhe a condição fática primordial para a utilização do financiamento. A pretensão de obter financiamento para um curso que o autor não está apto a frequentar é prematura e caracteriza uma postulação sobre situação hipotética, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. A eventual concessão do FIES seria um provimento jurisdicional inócuo.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de não conhecimento da apelação rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: Carece de interesse processual, por ausência do binômio necessidade-utilidade, a ação que busca a concessão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) quando o autor não comprova ter sido aprovado no processo seletivo da instituição de ensino para o curso pretendido. O FIES possui natureza acessória, pressupondo a existência de um vínculo acadêmico (matrícula ou aprovação em vestibular) como requisito fático para a concessão do financiamento. Sem esse vínculo, a discussão sobre as regras do programa torna-se meramente especulativa e hipotética, não justificando a intervenção do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001; CPC, arts. 485, VI, 1.010, II, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 08001912820244058202. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006212-17.2024.4.03.6102 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: AYRES RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - SP503871-A ADVOGADO do(a) APELADO: TAMER BERDU ELIAS - SP188047-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ORGANIZACAO EDUCACIONAL BARAO DE MAUA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Ayres Rodrigues dos Santos em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União, da Caixa Econômica Federal – CEF e da Organização Educacional Barão de Mauá, visando a obtenção do financiamento estudantil – FIES para cursar o ensino superior. O autor, já possuidor de uma graduação, pretende ser considerado, para o financiamento, em igualdades de condições com os demais candidatos e invoca o direito à educação para que lhe seja assegurada a possibilidade de obtenção do financiamento para uma vaga no curso de Medicina. Aduz, em síntese, que cumpriu os requisitos da Lei n. 10.260/01, uma vez que alcançou a nota mínima no ENEM (realizou o exame após o ano de 2010), não zerou a redação e possui renda familiar per capita compatível com a exigida. Sustenta que a Lei n. 10.260/01, que dispõe sobre o FIES, não prevê requisito relacionado a desempenho mínimo, ou ponto de corte, requisito que consta apenas da Portaria Normativa do MEC n. 38, de 22/01/21, que regulamenta o processo seletivo do FIES e do edital que rege o processo seletivo do financiamento. Sustenta que, como são atos normativos infralegais, não podem criar requisitos não constantes da legislação, não podendo a ela se sobrepor, em obediência ao princípio da hierarquia das leis. Devem, portanto, prevalecer as disposições da Lei n. 10.260/01, que não exigem nem desempenho mínimo, nem nota de corte para a concessão do financiamento. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. O processo foi extinto por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o próprio autor reconheceu não ter participado do processo seletivo para o curso na instituição de ensino almejada, o que afastaria a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Inconformada, apelou a parte autora, sustentando que o interesse de agir está configurado na própria pretensão de questionar a constitucionalidade e legalidade das normas que regem o FIES, as quais considera impeditivas ao seu direito. Defende a prescindibilidade do prévio requerimento administrativo, ante a notoriedade da posição restritiva da Administração. Reitera a tese da inconstitucionalidade das regras que priorizam não graduados, por violação à isonomia e ao direito à educação. Pugna pela reforma da sentença para que, superada a extinção, seu pedido seja julgado procedente. Com contrarrazões do FNDE, da CEF, da União e da Organização Educacional Barão de Mauá -- nas quais a instituição de ensino arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o apelante deixou de atacar os fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade --, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, no que tange à arguição da corré, Organização Educacional Barão de Mauá, em contrarrazões, no sentido de que a apelação não deve ser conhecida por ausência de impugnação objetiva aos fundamentos do decisum, anoto que o apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a extinção do feito por falta de interesse de agir. O autor dedicou tópico específico para defender a tese de que seu interesse processual não decorre da negativa de matrícula, mas da própria existência de normas que, em sua visão, impedem seu acesso ao FIES, justificando a intervenção do Judiciário para afastar tais regras. Havendo, portanto, clara contraposição aos fundamentos da decisão recorrida, com a exposição das razões para a sua reforma, restam atendidos os requisitos exigidos pelo art. 1.010, inc. II, do CPC. Passo ao mérito recursal. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender ausente o interesse processual do autor, uma vez que o mesmo admitiu não ter participado do processo seletivo para o curso de Medicina na instituição de ensino superior pretendida. A decisão de primeiro grau não merece reparos. O interesse de agir, como condição para o regular exercício do direito de ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A tutela jurisdicional deve ser necessária para a satisfação do direito alegado e o procedimento escolhido deve ser adequado para tal fim. A necessidade, por sua vez, exsurge da resistência de uma parte à pretensão da outra, ou seja, da existência de uma lide ou de uma ameaça concreta de lesão a direito. No caso em tela, o autor, já portador de diploma de curso superior, almeja obter financiamento pelo FIES para cursar Medicina. Sua pretensão principal, conforme se extrai da exordial (ID 332353128), é a "realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento". Ocorre que o Fundo de Financiamento Estudantil é, por sua natureza, um programa acessório, destinado a viabilizar financeiramente a permanência de um estudante em um curso superior no qual ele já obteve o direito de ingresso. A relação jurídica do financiamento pressupõe a existência de uma relação jurídica principal: a de discente regularmente matriculado ou, ao menos, aprovado em processo seletivo de uma Instituição de Ensino Superior (IES). O próprio autor, em petição de esclarecimentos, reconheceu não ter participado do processo seletivo da IES (ID 345475145). Dessa forma, ele não possui vaga assegurada no curso de Medicina do Centro Universitário Barão de Mauá. Nesse contexto, a pretensão de obter um financiamento para um curso que não está apto a frequentar revela-se prematura e desprovida de concretude. O Poder Judiciário não pode ser instado a decidir sobre situações hipotéticas ou futuras. A concessão do FIES ao autor, neste momento, seria um ato inócuo, pois lhe faltaria o requisito primordial para a sua utilização: o vínculo acadêmico com a instituição. O argumento do apelante de que sua ação visa, em verdade, questionar a constitucionalidade das regras do FIES não altera essa conclusão. Ainda que, em tese, as normas que priorizam não graduados fossem afastadas, o autor continuaria sem preencher a condição fática essencial para pleitear o financiamento: ser um aluno aprovado no curso desejado. A discussão sobre as regras do FIES só se torna concreta e necessária para o autor a partir do momento em que, tendo sido aprovado no vestibular para Medicina, sua solicitação de financiamento seja obstada por tais normativos. Antes disso, o que se tem é um interesse meramente acadêmico ou especulativo na discussão da legalidade das portarias do MEC. Portanto, correta a conclusão do juízo a quo de que, "não tendo o autor realizado o processo seletivo em uma instituição de ensino, sequer há interesse processual do demandante na obtenção do financiamento estudantil, para o curso almejado" (ID 332353446). Nesse sentido, destaco julgado do TRF-5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. QUESTIONAMENTO QUANTO À LEGALIDADE DAS RESTRIÇÕES CRIADAS POR PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (MEC). AUTOR SEM VÍNCULO OU APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. Apelação interposta por Antônio Vicente Formiga Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (que, reconhecendo a falta de interesse processual indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil), em que o apelante alega: 1) o requerimento administrativo é prescindível, por se tratar de fato já conhecido que toda nota abaixo do ponto de corte é recusada administrativamente; 2) a sua nota é muito abaixo do necessário para o requerimento que exige a nota de corte, versando a demanda sobre a inconstitucionalidade das Portarias que limitam o acesso à educação por pessoas carentes; 3) o FIES, que é uma política pública para aqueles são as populações mais carentes, atualmente, não atinge seu objetivo precípuo, pois limita o acesso de alunos, os fazendo concorrer entre si para uma vaga em universidade particular, como se SISU fosse; 4) as portarias do MEC que criam restrições a direito, prevendo a limitação em razão da nota, se mostram ilegais e inconstitucionais, pela afronta ao art. 37 da Constituição Federal. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinado aos apelados que procedam com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, ou seja, a concessão do financiamento do autor. 2. O pleito formulado pelo autor é o de concessão do financiamento estudantil pelo FNDE, sem, contudo, ter que se submeter às regras impostas pelas portarias do MEC que criam restrições a direito, prevendo a limitação em razão da nota. 3. O que se verifica, no caso dos autos, é que a parte autora pleiteia a concessão de financiamento público sem estar sequer matriculada em curso superior, e sem observar as regras necessárias para a obtenção do financiamento. 4. Nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 10.260/2001, o financiamento pode beneficiar estudantes "matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva". 5. Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida, que extinguiu o feito nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, uma vez que o autor sequer foi aprovado para cursar uma Instituição de Ensino Superior (IES). 6. Conforme julgado recente da 2ª Turma deste Tribunal, "não se pode olvidar o estabelecimento prévio de critérios para a concessão de financiamento estudantil de curso em instituição de ensino superior privada, mormente diante da limitação de vagas. Justamente por tal razão, é que não se pode cogitar de um direito absoluto ao FIES por qualquer estudante, de modo que o benefício é concedido conforme ordem de classificação dos estudantes, consoante critérios objetivos preestabelecidos (dentre os quais, encontra-se o da "nota de corte"). Sendo assim, e à míngua de qualquer comprovação, por parte da demandante, de classificação errônea ou qualquer outra transgressão concreta aos atos normativos que regem a matéria, tão somente se limitando a arguir, de forma genérica, a ilegalidade das portarias que regulam o FIES, merece reproche a decisão agravada no que deferiu a tutela de urgência para assegurar, à parte autora, o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM".(Processo: 08036709420244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 25/06/2024) 7. No mesmo sentido, concluiu a 6ª Turma deste Tribunal que "o interesse processual resta caracterizado quando presente o binômio necessidade/utilidade, sendo que a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido e a utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem concreta. Se o candidato sequer chegou a concorrer a uma vaga no curso e pretende que se deduza o que ocorreria em relação à sua classificação, situação hipotética sob a qual o órgão julgador não tem qualquer domínio, é evidente a falta de interesse processual da parte em reivindicar provimento judicial, eis que desprovido de utilidade. Não é demonstrada relação contratual estabelecida entre a instituição e o estudante e não havendo atuação intermediária na concessão do financiamento estudantil, inexiste substrato para o exame do mérito do pedido autoral, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito" (Processo: 08003899020234058108, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 11/06/2024) 8. Apelação improvida. Sem honorários advocatícios recursais em função da inexistência de condenação na origem.” (AC 08001912820244058202, Des. Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, j. 13/08/2024, grifos nossos.) Assim, não merece reforma a sentença guerreada. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC) Ante o exposto, rejeito a preliminar trazida em contrarrazões e nego provimento à apelação. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO ACADÊMICO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Na origem, o autor, já graduado, ajuizou ação visando obter financiamento pelo FIES para cursar Medicina, mesmo admitindo não ter sido aprovado no processo seletivo da instituição de ensino. O apelante sustenta que o interesse de agir reside na necessidade de questionar judicialmente as regras do programa, que considera ilegais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se há interesse processual (interesse de agir) para pleitear a concessão do FIES e discutir as regras do programa, quando o autor não possui vínculo acadêmico prévio, ou seja, não foi aprovado no processo seletivo para o curso que pretende financiar.III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal afirma que o interesse de agir, condição da ação, pressupõe o binômio necessidade-utilidade, exigindo uma situação de lide concreta ou de ameaça efetiva a um direito. O FIES é um programa de natureza acessória, destinado a viabilizar financeiramente a frequência em um curso superior. Sua concessão pressupõe a existência da relação jurídica principal: o vínculo do estudante com a Instituição de Ensino Superior (IES), decorrente da aprovação em processo seletivo ou da matrícula. No caso, o autor confessou não ter sido aprovado no processo seletivo para o curso de Medicina. Portanto, falta-lhe a condição fática primordial para a utilização do financiamento. A pretensão de obter financiamento para um curso que o autor não está apto a frequentar é prematura e caracteriza uma postulação sobre situação hipotética, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. A eventual concessão do FIES seria um provimento jurisdicional inócuo.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de não conhecimento da apelação rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: Carece de interesse processual, por ausência do binômio necessidade-utilidade, a ação que busca a concessão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) quando o autor não comprova ter sido aprovado no processo seletivo da instituição de ensino para o curso pretendido. O FIES possui natureza acessória, pressupondo a existência de um vínculo acadêmico (matrícula ou aprovação em vestibular) como requisito fático para a concessão do financiamento. Sem esse vínculo, a discussão sobre as regras do programa torna-se meramente especulativa e hipotética, não justificando a intervenção do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001; CPC, arts. 485, VI, 1.010, II, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 08001912820244058202. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar trazida em contrarrazões e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão

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