Ação de indenização. Transferências via PIX não reconhecidas. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço não comprovada
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5006347-98.2025.4.03.6100
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual a autora alega a ocorrência de diversas transferências indevidas via PIX de sua conta poupança, totalizando R$ 129.095,34, ao longo de nove meses. A sentença julgou improcedente o pedido. A autora apela, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479/STJ), a falha na prestação do serviço e pugnando pela inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por transferências via PIX contestadas pela correntista e o cabimento da inversão do ônus da prova ante a ausência de elementos probatórios mínimos da alegada fraude.III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ). A responsabilidade objetiva, contudo, pode ser afastada caso comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), ou se o autor não se desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso concreto, a autora não apresentou qualquer elemento de prova que corroborasse a alegação de fraude, limitando-se a juntar os extratos bancários e uma planilha de cálculo de sua própria elaboração. A ausência de um boletim de ocorrência ou de outros indícios de fraude enfraquece a verossimilhança de sua narrativa. O perfil das transações contestadas — de baixo valor e realizadas ao longo de nove meses — e a intensa movimentação da conta, com saques, depósitos e compras diversas, não são compatíveis com a atuação típica de fraudadores, que costumam subtrair valores expressivos em curto espaço de tempo. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Na ausência de um lastro probatório mínimo que confira credibilidade à tese da autora, não se justifica a inversão probatória. Não comprovada a falha na prestação do serviço bancário nem a ocorrência de fraude, afasta-se o dever de indenizar. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Embora a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias seja objetiva (Súmula 479/STJ), incumbe ao correntista o ônus de apresentar elementos probatórios mínimos que confiram verossimilhança à sua alegação de que as transações foram realizadas por terceiros. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática e não se aplica quando a narrativa é desacompanhada de qualquer indício de prova, como um boletim de ocorrência, e as características das operações impugnadas são incompatíveis com o padrão usual de fraudes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 14, §3º, II; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I; Súmulas 297 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 5002921-34.2018.4.03.6000; TRF3, AC nº 0001431-74.2015.4.03.6127. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006347-98.2025.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: MAGALY BARBOSA MADRE ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERO GERMANO DA COSTA - SP76615-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Magaly Barbosa Madre em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando indenização por danos materiais (R$ 129.095,34) e morais (R$ 10.000,00) decorrentes de transferências indevidas ocorridas na conta poupança de titularidade da autora. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (ID 382334900). A ré apresentou contestação extemporânea. O pedido foi julgado improcedente. A parte autora foi condenada ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Inconformada, apelou a autora sustentando, em síntese, falha na segurança do serviço bancário e invocando a responsabilidade objetiva da instituição por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Defende a necessidade de inversão do ônus da prova e pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, verifico que a relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau). Disciplina o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A propósito, dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua, inclusive, que o fornecedor de serviços responda objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Por sua vez, o artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)” (grifos nossos) Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Do caso dos autos. Aduz a parte autora que: “(...) é titular da conta nº 817.188.195-3 –Conta Poupança Pessoa Física Caixa, mantida nessa Agência da Caixa Econômica Federal (DOC.04 ANEXO). Em julho de 2024, ao verificar seus extratos, foi surpreendida com DÉBITOS DE PAGAMENTO PIX – no período de 02/01/2024 a 06/09/2024(DOC.05 ANEXO). A autora procurou o gerente da mencionada agência, que não conseguiu lhe explicar o número de pix realizado em sua conta corrente, afirmando tratar-se de fraude, sem tomar qualquer providência. No dia 11 novembro 2024, a autora protocolizou um Requerimento na ré, contestando as operações de envio de pix feitas na sua CONTA PESSOA FISICA CAIXA, solicitando: INSTAURAÇÃO de procedimento investigatório para apuração dos fatos para subsidiar a solicitação de abertura de Inquérito Policial, bem como identificar e responsabilizar o autor do vazamento de informações sensíveis da Requerente- que deveriam estar protegidas por essa Instituição Federal. Além disso, a devolução dos valores ilegalmente retirados de sua conta poupança no período de 02/01/2024 a 06/09/2024(DOC.06). Ultrapassado mais de 120(cento e vinte) dias, não há qualquer manifestação da ré sobre o pedido da autora.” (ID 382334891) Assim, sustenta ter havido falha na prestação de serviço, requerendo indenização por danos materiais (R$ 129.095,34) e morais (R$ 10.000,00) decorrentes das transferências indevidas. A controvérsia cinge-se à responsabilidade imputada à instituição financeira ré, pelos prejuízos sustentados pela autora. O extrato bancário juntado aos autos (ID 382334896) revela, além das operações PIX impugnadas pela autora, uma conta com intensa movimentação, tanto a crédito quanto a débito, incluindo depósitos, saques e compras, o que enfraquece a tese de que seria uma conta poupança com movimentação esporádica e previsível. Além disso, o baixo valor das operações via PIX também mitigam a tese de que referidas operações não estavam de acordo com o perfil de consumo da parte autora, não sendo, portanto, possível considerá-las atípicas. Assim, não havendo nenhum indício de fraude, possibilitando gerar suspeitas do banco depositário, não há o que se falar em falha na prestação de serviços. É de conhecimento geral que aqueles que praticam saques indevidos e/ou fraudulentos preocupam-se em retirar o saldo da conta bancária mediante sucessivos saques, transferências e compras em um curto período, muitas vezes no mesmo dia, até porque a ciência da fraude pelo titular da conta acarretaria o imediato cancelamento do cartão e da senha. Não é o que ocorreu no presente caso, em que houve a contestação de transações que perduraram por mais de nove meses e em padrão semelhante às demais que a autora costumava realizar. A apelante não apresenta qualquer elemento de prova que corrobore sua versão, limitando-se a juntar os extratos das movimentações e uma planilha de cálculo por ela elaborada (ID 382334898). Tais documentos, como bem pontuou o juízo a quo, demonstram a ocorrência das transações, mas, por si sós, não comprovam que foram realizadas por terceiros de forma fraudulenta, nem que houve falha de segurança imputável à CEF. A inversão do ônus da prova, pleiteada com base no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática. Exige a presença da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Na presente demanda, a mera alegação de que não realizou as transações, desacompanhada de qualquer outro elemento indiciário (como um boletim de ocorrência policial, por exemplo), não confere a necessária verossimilhança à narrativa para justificar a inversão probatória. Portanto, a autora não logrou êxito em comprovar a suposta fraude, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, já decidiu esse Tribunal Regional Federal: “DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. PROVA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. I - Caso dos autos em que os elementos apresentados não apontam indícios de fraude nas movimentações financeiras realizadas na conta bancária da parte autora. II - Danos materiais e morais não configurados. III - Recurso provido”. (AC nº 5002921-34.2018.4.03.6000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Giselle França, j. 24/4/23, v.u., DJEN 28/4/23, grifos nossos). “DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - Conquanto as disposições do CDC sejam aplicáveis às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), daí não resulta automática inversão do ônus da prova, que depende da comprovação da hipossuficiência do devedor ou da verossimilhança dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, o que não ocorreu na hipótese dos autos. II – Caso em que não resta demonstrada a ocorrência de falha na prestação de serviços pela instituição financeira, não se configurando dever de indenizar. III - Recurso provido”. (AC nº 0001431-74.2015.4.03.6127, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Peixoto Júnior, j. 2/6/22, v.u., DJEN 7/6/22, grifos nossos). Portanto, não configurada a responsabilidade civil, indevidas as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas. Mantida a sentença, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11 do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante do exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual a autora alega a ocorrência de diversas transferências indevidas via PIX de sua conta poupança, totalizando R$ 129.095,34, ao longo de nove meses. A sentença julgou improcedente o pedido. A autora apela, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479/STJ), a falha na prestação do serviço e pugnando pela inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por transferências via PIX contestadas pela correntista e o cabimento da inversão do ônus da prova ante a ausência de elementos probatórios mínimos da alegada fraude.III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ). A responsabilidade objetiva, contudo, pode ser afastada caso comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), ou se o autor não se desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso concreto, a autora não apresentou qualquer elemento de prova que corroborasse a alegação de fraude, limitando-se a juntar os extratos bancários e uma planilha de cálculo de sua própria elaboração. A ausência de um boletim de ocorrência ou de outros indícios de fraude enfraquece a verossimilhança de sua narrativa. O perfil das transações contestadas — de baixo valor e realizadas ao longo de nove meses — e a intensa movimentação da conta, com saques, depósitos e compras diversas, não são compatíveis com a atuação típica de fraudadores, que costumam subtrair valores expressivos em curto espaço de tempo. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Na ausência de um lastro probatório mínimo que confira credibilidade à tese da autora, não se justifica a inversão probatória. Não comprovada a falha na prestação do serviço bancário nem a ocorrência de fraude, afasta-se o dever de indenizar. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Embora a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias seja objetiva (Súmula 479/STJ), incumbe ao correntista o ônus de apresentar elementos probatórios mínimos que confiram verossimilhança à sua alegação de que as transações foram realizadas por terceiros. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática e não se aplica quando a narrativa é desacompanhada de qualquer indício de prova, como um boletim de ocorrência, e as características das operações impugnadas são incompatíveis com o padrão usual de fraudes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 14, §3º, II; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I; Súmulas 297 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 5002921-34.2018.4.03.6000; TRF3, AC nº 0001431-74.2015.4.03.6127. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
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