JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5006343-54.2022.4.03.6104

Tempo de serviço especial. Engenheiro civil. Exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno). Interesse de agir. Tema 1.124 do STJ

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5006343-54.2022.4.03.6104

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (BENZENO). INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 DO STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em face da sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, discutindo-se o enquadramento de períodos laborados como engenheiro civil, a revisão da renda mensal inicial e questões processuais e acessórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados e a consequente revisão do benefício; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e os consectários da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR O requerimento administrativo instruído com documentação minimamente suficiente caracteriza o interesse de agir, nos termos do Tema 1.124 do STJ, sendo a produção de prova judicial relevante apenas para a definição dos efeitos financeiros. Não incidem a decadência nem a nulidade da perícia, por ter sido a ação ajuizada dentro do prazo legal e inexistirem vícios na prova técnica produzida. O enquadramento por categoria profissional é admissível para engenheiro civil no período em que a legislação o autorizava, sendo suficiente a comprovação do exercício da profissão. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, especialmente benzeno, autoriza o reconhecimento da atividade especial, dispensando avaliação quantitativa, sem que o uso de EPI afaste a nocividade em razão do caráter cancerígeno do agente. Os efeitos financeiros da revisão devem ter início na data da citação, porque o reconhecimento do direito decorreu, em grande parte, de prova técnica produzida apenas em juízo, conforme o item 2.3 do Tema 1.124 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir subsiste quando o requerimento administrativo é instruído com documentação mínima apta à análise do pedido, ainda que a prova técnica seja complementada em juízo. 2. O exercício da profissão de engenheiro civil admite enquadramento por categoria profissional no período previsto na legislação de regência. 3. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, especialmente benzeno, caracteriza atividade especial, sem descaracterização pelo uso de EPI. 4. Quando a comprovação da especialidade decorre preponderantemente de prova produzida em juízo, os efeitos financeiros da revisão iniciam-se na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 14, 86, 98, § 3º, 496, § 3º, I, e 995; Lei n. 8.213/1991, art. 103; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; EC n. 103/2019, arts. 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Decretos n. 53.831/1964, nº 83.080/1979, n. 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 1.090 e 1.124; STF, Tema 555 (ARE 664.335) e RE 870.947; TRF3, ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006343-54.2022.4.03.6104 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: HOMERO ANTUNES DE ARAUJO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HOMERO ANTUNES DE ARAUJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou: (i) extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos interregnos de1º/1/1986 a 31/8/1987, de 1º/9/1987 a 31/5/1988, de 1º/6/1988 a 30/3/1990, de 31/3/1990 a 31/1/1991, de 1º/2/1991 a 31/12/1995 e de 1º/1/1996 a 31/7/1997, ante a ausência de interesse processual, tendo em vista o reconhecimento administrativo; (ii) parcialmente procedente o pedido para enquadrar como atividade especial os intervalos de 17/9/1979 a 31/12/1985 e de 1º/8/1997 a 30/4/2007, bem como determinar a revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER 24/10/2012), fixados os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente: (i) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a ausência de interesse processual da parte autora, ao argumento de que não teria instruído adequadamente o requerimento administrativo com a documentação necessária, invocando, para tanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.124; (iii) a ocorrência da decadência do direito de revisão e da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal; (iv) a nulidade da perícia judicial produzida nos autos. No mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, bem como a inviabilidade da revisão do benefício. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019 e impugnou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação No que se refere aos consectários legais, questionou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do STJ, a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores e requer a revogação da tutela antecipada. Também inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, no qual reitera o pedido de enquadramento do período de 22/11/1977 a 4/9/1979, laborado na empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). Correto o afastamento da decadência, uma vez que, concedido o benefício com Data de Início do Pagamento (DIP) em 20/11/2012, o ajuizamento da ação em 4/11/2022 observou o prazo decenal estabelecido no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. No mais, ressalta-se que o requerimento administrativo foi instruído com documentação minimamente suficiente para possibilitar a compreensão e a análise do pedido, circunstância que, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n. 1.124, é apta a caracterizar o interesse processual. A circunstância de o reconhecimento do direito ter dependido, posteriormente, de elementos probatórios não submetidos à apreciação administrativa não conduz, por si só, à conclusão de ausência de interesse de agir. Tal circunstância repercute, no caso concreto, sobre a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, exatamente como previsto no item 2.3 da tese repetitiva. Quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial, esta também deve ser afastada, pois não há vício algum em sua elaboração. Cumpre acrescentar que as informações do perito merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se prove o contrário, o que não ocorreu na hipótese. Assim, deve ser reconhecida como correta a perícia, por ser o perito imparcial e equidistante dos interesses das partes litigantes e merecer, sua análise técnica dos ambientes de trabalho do segurado, fé de ofício. A mera irresignação da parte com as constatações do perito, sem o apontamento de divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para se anular a perícia. Ademais, não há falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP). Nesse sentido (g.n.): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O caso em debate não discute a relação entre o segurado e o empregador, visando a desconstituir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas sim, da apreciação da nocividade da atividade exercida para configuração de direito previdenciário. (...). - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (Apelação Cível, ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3 - 9ª Turma, DJEN Data: 24/06/2021). Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida pela autarquia. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de: (i) 22/11/1977 a 4/9/1979 e de 17/9/1979 a 31/12/1985 - anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 385292449 - pág. 4 e 36) e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 385292450 - pág. 29 a 385292451 - pág. 3/5) revelam o exercício da profissão de engenheiro civil, cujo enquadramento por categoria profissional se afigura possível pelo Decreto n. 53.831/1964 - código 2.1.1 do anexo -, limitado à 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995); Com efeito, a anotação do cargo de "engenheiro" na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é prova suficiente para o enquadramento por categoria profissional no período anterior a 28/4/1995. A nomenclatura "Assistente" ou "Chefe de Unidade" denota apenas um nível hierárquico, não descaracterizando o exercício da engenharia, cujas atividades técnicas foram, inclusive, descritas no mencionado PPP; (ii) 17/9/1979 a 31/12/1985 e de 1º/8/1997 a 30/4/2007 - consta laudo técnico judicial (ID 385292511), prova técnica produzida in loco, que analisou a documentação técnica da empresa (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB - ID 385292513, 385292514, 385292515, 385292516 e 385292517)e concluiu pela exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos deletérios (derivados de hidrocarbonetos, especialmente, o benzeno) durante todo o período em que trabalhou na planta fabril da refinaria (até 30/4/2007). Tal circunstância autoriza o enquadramento perseguido em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Consoante acima mencionado, observa-se que os agentes químicos em questão são reconhecidamente cancerígenos e estão inseridos na Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). Assim, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade nesse interregno. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Regional: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, DJEN DATA: 23/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110, Relator: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, DJEN DATA: 26/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5004571-87.2021.4.03.6105, Relator: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma, DJEN DATA: 24/06/2025. Dessa forma, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas (exposição a agentes quími

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →