JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5006414-47.2021.4.03.6183

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de contribuição. Requisitos preenchidos na der. Reafirmação da der. Descabimento

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5006414-47.2021.4.03.6183

Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo – DER, formulado em 24/10/2019. A parte autora requer, entre outros pontos, o cômputo do período de 1º/12/2007 a 31/8/2008 como tempo de contribuição e a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso. O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento do direito ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se o período de 1º/12/2007 a 31/8/2008 deve ser computado como tempo comum de contribuição; (ii) verificar se, com o acréscimo do período reconhecido, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 24/10/2019; e (iii) definir se é cabível a reafirmação da DER para momento posterior, com apuração de eventual benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovado o período contributivo de 1º/12/2007 a 31/8/2008, impõe-se seu cômputo para fins previdenciários. Somados os períodos reconhecidos, a parte autora já preenchia, em 24/10/2019, data do requerimento administrativo, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Implementados os requisitos para a aposentação na própria DER, não há que se falar em reafirmação da DER, instituto destinado à consideração de fato superveniente necessário à aquisição do direito ao benefício após o requerimento administrativo. Reconhecido o direito ao benefício na DER originária, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida desde 24/10/2019. Ademais, a definição de benefício em data posterior, com eventual alteração de sua espécie, termo inicial e demais elementos da obrigação previdenciária, integra a fase cognitiva e não pode ser remetida genericamente ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar o cômputo do período de 1º/12/2007 a 31/8/2008 como tempo comum de contribuição e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 24/10/2019, afastada a apuração de possível reafirmação da DER na fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER. 2. Implementados os requisitos para a aposentação na DER originária, não há que se falar em reafirmação da DER para data posterior. 3. A definição do direito a benefício previdenciário em data diversa, quando necessária, deve integrar a fase cognitiva, não podendo ser remetida genericamente ao cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 dos Recursos Repetitivos; STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos; STJ, Tema 998 dos Recursos Repetitivos; STJ, Tema 1090 dos Recursos Repetitivos; STF, Tema 555 da Repercussão Geral. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006414-47.2021.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: DONIZETI GOMES DA TRINDADE RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora, em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 24/10/2019, mediante reconhecimento de tempo especial e cômputo de recolhimentos como contribuinte individual. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como tempo especial o período laborado na BRASKEN S/A, de 20/06/1989 a 30/08/1993, em razão da exposição ao agente químico benzeno, bem como a computar os recolhimentos efetuados como contribuinte individual nas competências 04/2000, 03/2016 e 11/2016, e nos períodos de 01/04/2016 a 31/10/2016 e de 01/12/2016 a 31/01/2017. Em consequência, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ (ID 267389532). Em contrapartida, o Juízo de origem deixou de reconhecer a especialidade do período de 01/08/1985 a 14/11/1986, laborado na CHEVRON ORONITE BRASIL LTDA., por entender que o cargo de desenhista não permitia enquadramento por categoria profissional e que o PPP, embora mencionasse eletricidade, não informava exposição a tensão superior a 250 volts. Também deixou de computar o período de 01/12/2007 a 31/08/2008 como contribuinte individual, por considerar ausente a complementação dos recolhimentos efetuados à alíquota de 11% (ID 267389532). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao adicional de periculosidade no período da CHEVRON, equívoco quanto aos recolhimentos como sócio no período de 01/12/2007 a 31/08/2008, erro material na data final do vínculo com a empresa BAKER HUGHES e ausência de apreciação do pedido de tutela antecipada (ID 267389535). Os embargos foram acolhidos em parte apenas para corrigir erro material relativo ao vínculo com a BAKER HUGHES, computado até 07/05/2014, passando a parte autora a contar com 35 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de contribuição na DER (ID 267389540). Em sua apelação, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado na BRASKEN S/A, alegando ausência de exposição habitual e permanente ao benzeno, exposição abaixo dos limites legais e existência de EPI eficaz. Impugna, ainda, o cômputo de recolhimentos como contribuinte individual e, subsidiariamente, requer adequação dos consectários legais, aplicação da SELIC a partir da EC 113/2021, redução dos honorários advocatícios e reconhecimento de isenção de custas (ID 267389534). A parte autora, por sua vez, busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1985 a 14/11/1986, por exposição à eletricidade, e o cômputo do período de 01/12/2007 a 31/08/2008 como tempo de contribuição, na qualidade de contribuinte individual/sócio de pessoa jurídica. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora ao recurso do INSS, defendendo a manutenção do reconhecimento da especialidade do período da BRASKEN S/A, por exposição ao benzeno, agente cancerígeno sujeito a avaliação qualitativa, bem como a manutenção do cômputo dos recolhimentos reconhecidos na sentença. Sustenta, ainda, o não cabimento da remessa necessária, a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019 e a manutenção dos consectários e honorários fixados (ID 267389542). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): As Apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. 1. Das Preliminares Da remessa necessária Nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, não se sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença proferida contra a União e suas autarquias quando o proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 salários mínimos. No caso, embora a sentença seja ilíquida, é possível aferir, desde logo, que a condenação decorrente da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 24/10/2019 não alcança o referido limite legal, como consignado pelo Juízo de origem. Rejeito, assim, a preliminar arguida. 2. Do Mérito 2.1. Das Premissas jurídicas Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da fonte de custeio É cediço na doutrina e na jurisprudência que os benefícios previdenciários criados diretamente na Constituição Federal, como é o caso em debate, não se submetem ao comando contido no art. 195, § 5º, também da Carta Magna, sendo norma direcionada ao legislador infraconstitucional (nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.). Ademais, a contributividade e a solidariedade, ínsitas ao sistema previdenciário, são capazes de absorver o ônus e justificar juridicamente as demandas previdenciárias fundadas na lei, sem que haja prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social. Da atividade especial A regulamentação previdenciária sobre as atividades laborativas prejudiciais à saúde e à integridade física passou por diversas alterações ao longo do tempo. Por isso, adianta-se que se aplica à matéria em comento o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que a regulará e norteará a análise do presente caso. Inicialmente, a proteção dos segurados submetidos a atividades nocivas recebeu regulamentação pela Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). Deste momento até a publicação da Lei 9.032/95, a atividade especial era aferida por meio de enquadramento por categorias profissionais e/ou ocupacionais, ainda que sem habitualidade ou permanência, mediante presunção absoluta da nocividade das atividades previstas em róis normativos ou reconhecidas pela jurisprudência como tal. A partir da referida Lei 9.032/95 (precisamente, em 29/04/1995), a especialidade passou a ser constatada pelo desempenho de atividade habitual e permanente, que expõe o segurado a agentes nocivos, previstos em róis normativos (com destaque ao Anexo IV do RPS), passando a ser vedada a caracterização por categoria profissional e/ou ocupacional. Neste contexto, LBPS regulamentou a questão a passou a prever que são consideradas como condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição a agentes nocivos - químicos, físicos, biológicos ou a associação deles - no ambiente de trabalho (art. 57, § 4º, LBPS). Tais agentes nocivos são previstos em listas normativas, sendo que, no momento, está em vigência o Anexo IV do RPS. Contudo, consolidou-se o entendimento de que tais listas são de caráter exemplificativo. Nas palavras do STJ: "À luz da interpretação sistemática, as normas regu

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