Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Exposição a ruído e calor. PPP e LTCAT. Remessa necessária
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5006317-90.2021.4.03.6104
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. PPP E LTCAT. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1995 a 05/03/1997 e de 01/10/2001 a 01/04/2014, com revisão da renda mensal inicial desde a DER de 27/09/2019 e exclusão do fator previdenciário. O INSS suscitou preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário e, no mérito, alegou ausência de comprovação válida da exposição aos agentes nocivos calor e ruído, em razão da inexistência de aferição por IBUTG e NEN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade da remessa necessária em condenação inferior a 1.000 salários mínimos; (ii) verificar a suficiência da prova técnica para reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/10/2001 a 01/04/2014, em razão da exposição a ruído e calor acima dos limites legais.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não se aplica quando o proveito econômico da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida. O reconhecimento da atividade especial observa o princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 694. O PPP regularmente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa constitui prova idônea da exposição aos agentes nocivos, salvo demonstração de fraude ou inconsistência. No período de 01/07/1995 a 05/03/1997, restou comprovada exposição ao ruído de 89 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) previsto no Decreto nº 53.831/64. No período de 01/10/2001 a 18/11/2003, embora o ruído de 85,5 dB(A) estivesse abaixo do limite legal então vigente, os LTCATs e a declaração de ratificação do PPP comprovaram exposição ao calor de 31°C IBUTG, superior ao limite previsto na NR-15 para atividade moderada. Nos períodos de 19/11/2003 a 30/09/2009 e de 01/10/2009 a 01/04/2014, os documentos técnicos demonstraram exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), acima do limite legal vigente após o Decreto nº 4.882/2003, além de exposição ao calor acima dos limites da NR-15. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO não afasta a especialidade quando o PPP e os laudos técnicos comprovam exposição ao agente nocivo acima dos limites legais. A ausência de campo específico no PPP para habitualidade e permanência não impede o reconhecimento da especialidade, desde que a exposição ao agente nocivo esteja inserida na rotina laboral do segurado. A indicação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza automaticamente a especialidade da atividade em relação ao agente ruído, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 555 e pelo STJ no Tema 1.090. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A remessa necessária não se aplica às condenações previdenciárias cujo proveito econômico seja manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. O PPP regularmente preenchido e respaldado por LTCAT constitui prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e calor acima dos limites legais. A ausência de menção expressa à habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento do tempo especial quando a exposição ao agente nocivo decorre da rotina habitual de trabalho. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição a ruído acima dos limites legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; CPC, arts. 85, §§2º, 4º, II, e 11, 373, I, 487, I e II, e 496, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, arts. 65, 68 e 70; NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/02/2017; STJ, REsp 2.080.584, REsp 2.082.072 e REsp 2.116.343, Tema 1.090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, Tema 213; TRF3, ApelRemNec 0004063-79.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 26/10/2023; TNU, PEDILEF 05003986520134058306, Rel. Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 13/09/2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006317-90.2021.4.03.6104 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DONIZETI FARIA - SP180764-A APELADO: MARCOS AURELIO PAULINO RODRIGUES RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação proposta por Marcos Aurélio Paulino Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1995 a 05/03/1997 e 01/10/2001 a 01/04/2014, com a exclusão da incidência do fator previdenciário, desde a DER de 27/09/2019. Em síntese, a parte autora alegou ter exercido suas atividades na empresa Usiminas, com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído, calor e hidrocarbonetos, acima dos limites de tolerância, sustentando que o INSS reconheceu administrativamente apenas o período de 11/05/1989 a 30/06/1995, razão pela qual requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos remanescentes e a revisão do benefício. Processado o feito, pela sentença de Id 278000326, o pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos: Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito ao enquadramento como especial a atividade realizada pelo autor de 01/07/95 e 05/03/97 e de 01/10/01 a 01/04/14, determinando ao réu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum, desde a DER (27/09/2019), com exclusão do fator previdenciário. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, requereu o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustentou a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2001 a 01/04/2014, alegando ausência de comprovação válida da exposição aos agentes calor e ruído, especialmente em razão da inexistência de aferição do IBUTG e do Nível de Exposição Normalizado (NEN), requerendo a reforma parcial da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da Remessa Necessária Da Inaplicabilidade da Remessa Necessária por Valor da Condenação Inferior a 1.000 Salários Mínimos Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integrada
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