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TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5005388-60.2026.4.03.0000

Segredo de justiça. LGPD. Publicidade dos atos processuais. Ausência de hipótese legal para tramitação sigilosa. Recurso desprovido.i

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5005388-60.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. LGPD. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA TRAMITAÇÃO SIGILOSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo que indeferiu pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. O recorrente sustentou o direito à intimidade, à proteção de dados pessoais e a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD para justificar o sigilo processual. A tutela recursal foi indeferida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a invocação da proteção de dados pessoais e da LGPD autoriza a tramitação do processo previdenciário em segredo de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 não contempla hipótese assimilável ou aplicável à decretação de sigilo processual em ações judiciais. O artigo 189 do CPC estabelece hipóteses taxativas de segredo de justiça, não abrangendo a mera existência de dados cadastrais, depósitos judiciais ou informações ordinariamente constantes dos autos processuais. A existência de CPF, endereço ou depósitos em nome da parte não caracteriza, por si só, dado fiscal ou bancário apto a justificar a restrição da publicidade processual. Os atos processuais são públicos, nos termos dos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, sendo admissível a restrição da publicidade apenas quando demonstrada efetiva necessidade de preservação da intimidade ou interesse social relevante. Não houve comprovação de situação excepcional ou da presença de dado específico protegido pelo direito constitucional à intimidade que justificasse a tramitação integral do feito sob sigilo. Eventuais documentos efetivamente sigilosos podem receber proteção específica e individualizada, sem imposição de segredo de justiça sobre a integralidade do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A invocação genérica da LGPD e da proteção de dados pessoais não autoriza, por si só, a tramitação de processo judicial em segredo de justiça. O segredo de justiça depende da demonstração de enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. A existência de dados cadastrais e depósitos judiciais nos autos não afasta a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. Documentos efetivamente sigilosos podem receber proteção específica sem extensão do sigilo à integralidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LX, e 93, IX; CPC, art. 189; Lei nº 13.709/2018, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AG 5009984-31.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 30.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005388-60.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ESTER BARBOSA PASQUALI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Tratam os presentes de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Magistrada da 10a. Vara Previdenciária Federal de São Paulo que negou pedido de concessão de sigilo processual. Aduz o recorrente que, com fundamento no direito à intimidade, na proteção de dados pessoais e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), o feito deve tramitar em segredo de justiça. Indeferida a antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade da justiça em relação ao presente recurso somente. Como dito anteriormente, a LGPD, artigo 5º., II, não diz respeito a nenhuma das hipóteses assimiláveis ou aplicáveis aos processos. Com efeito, nos termos do artigo 189 do CPC, invocado pela Magistrada, se acolhida a pretensão apresentada, TODOS OS PROCESSOS SERÃO SIGILOSOS, pois todos os processos contém o CPF das partes, endereços, eventuais depósitos de valores, etc. O artigo 189 não habilita o sigilo processual em razão dos fundamentos elencados pelo recorrente. Dados fiscais e bancários não se encontram juntados aos autos. Depósitos em nome do autor não podem ser considerados dados fiscais. Os processos são públicos e qualquer cidadão tem direito de acesso às informações. São princípios e regras constitucionais: artigos 5º, inciso LX e 93, IX, da Constituição Federal: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” e “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Deve ser dada a devida prevalência aos ditames constitucionais e legais e os fundamentos elencados pelo recorrente não quedam em face deles. Cito trecho de julgado a respeito da matéria, em ação previdenciária: “A tramitação da ação com reconhecimento de segredo de justiça está regulamentada no art. 189 do Código de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. O direito postulado na ação previdenciária diz respeito à concessão de benefício previdenciário. A prova, a princípio, consiste em documentação e elementos probatórios que estão relacionado a informações públicas, inclusive disponibilizadas pela própria autarquia previdenciária. No caso, não foi comprovada situação excepcional que permita concluir que haja dado específico que exija a tramitação da ação em sigilo”. (TRF-4 - AG: 50099843120244040000 RS, Relator.: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 5ª Turma) Também entendo que não á cabível a concessão parcial do agravo de instrumento, uma vez que os documentos fiscais e realmente sigilosos, podem e devem ter o sigilo processual decretado em relação a cada um todos, o que se difere do pedido apresentado no recurso de agravo de instrumento presente, bem como a causa de pedir apresentada. Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de origem. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. LGPD. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA TRAMITAÇÃO SIGILOSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo que indeferiu pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. O recorrente sustentou o direito à intimidade, à proteção de dados pessoais e a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD para justificar o sigilo processual. A tutela recursal foi indeferida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a invocação da proteção de dados pessoais e da LGPD autoriza a tramitação do processo previdenciário em segredo de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 não contempla hipótese assimilável ou aplicável à decretação de sigilo processual em ações judiciais. O artigo 189 do CPC estabelece hipóteses taxativas de segredo de justiça, não abrangendo a mera existência de dados cadastrais, depósitos judiciais ou informações ordinariamente constantes dos autos processuais. A existência de CPF, endereço ou depósitos em nome da parte não caracteriza, por si só, dado fiscal ou bancário apto a justificar a restrição da publicidade processual. Os atos processuais são públicos, nos termos dos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, sendo admissível a restrição da publicidade apenas quando demonstrada efetiva necessidade de preservação da intimidade ou interesse social relevante. Não houve comprovação de situação excepcional ou da presença de dado específico protegido pelo direito constitucional à intimidade que justificasse a tramitação integral do feito sob sigilo. Eventuais documentos efetivamente sigilosos podem receber proteção específica e individualizada, sem imposição de segredo de justiça sobre a integralidade do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A invocação genérica da LGPD e da proteção de dados pessoais não autoriza, por si só, a tramitação de processo judicial em segredo de justiça. O segredo de justiça depende da demonstração de enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. A existência de dados cadastrais e depósitos judiciais nos autos não afasta a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. Documentos efetivamente sigilosos podem receber proteção específica sem extensão do sigilo à integralidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LX, e 93, IX; CPC, art. 189; Lei nº 13.709/2018, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AG 5009984-31.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 30.07.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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