JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5005493-35.2024.4.03.6102

Direito processual civil e bancário. Apelação cível. Ação monitória. Inovação recursal configurada. Prova escrita suficiente

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5005493-35.2024.4.03.6102

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PARTE RÉ DE COMPROVAR MINIMAMENTE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para constituição de título executivo decorrente de débito oriundo do contrato n. 244082110001457867. A sentença julgou procedente o pedido monitório e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento da apreciação das alegações de onerosidade excessiva e abusividade dos juros e da capitalização suscitadas apenas em sede recursal; (ii) a suficiência da prova escrita para instrução da ação monitória; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; e (iv) a manutenção da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de onerosidade excessiva e abusividade dos juros e da capitalização configuram inovação recursal, por terem sido deduzidas apenas na apelação, razão pela qual não foram conhecidas. 4. A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 700 do CPC. Os autos contêm contrato assinado pela ré, demonstrativo de evolução contratual e demonstrativo de débito, documentos suficientes para comprovar a existência da obrigação e instruir validamente a ação monitória. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e às relações bancárias. A inversão do ônus da prova depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ainda assim, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. Cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o percentual anteriormente fixado, observada a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: “1. Alegações suscitadas apenas em sede de apelação configuram inovação recursal, salvo se tratarem de matéria de ordem pública, o que não é o caso; 2. Contrato bancário acompanhado de demonstrativos de evolução contratual e débito constitui prova escrita suficiente para instrução da ação monitória; 3. Ainda que se trate de relação consumerista, competia à ré fazer prova mínima de seu direito; 4. A condenação em honorários advocatícios decorre da sucumbência prevista no art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, II, 700 e 702, §2º; CDC, arts. 3º, §2º, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1715063/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/05/2024, DJe 04/06/2024; STJ, REsp 1.677.895/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/02/2018, DJe 08/02/2018; TRF3, ApCiv 5013299-20.2021.4.03.6105, Rel. Des. Federal Herbert de Bruyn, j. 04/11/2025, DJe 10/11/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005493-35.2024.4.03.6102 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: MARIA LUCIA CAVALHEIRO CHUZI ADVOGADO do(a) APELANTE: ESDRAS IGINO DA SILVA - SP193586-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF em face de Maria Lucia Cavalheiro Chuzi, objetivando a constituição de título executivo em razão de débito não pago, decorrente do contrato n. 244082110001457867. Citada, a ré apresentou embargos à monitória, na qual requereu os benefícios da justiça gratuita e sustentou: a inexistência de prova hábil à propositura ação; a nulidade da contratação por falta de assinatura eletrônica válida; a ausência de comprovação da inadimplência; excesso de cobrança e a falta de transparência nos cálculos; pretensão genérica de revisão contratual; aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A CEF apresentou impugnação. Sobreveio sentença rejeitando os embargos e julgando procedente o pedido monitório. A verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o “valor da condenação atualizada”, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Inconformada, a ré interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inadequação da ação monitória e a ausência de prova escrita suficiente; onerosidade excessiva; abusividade dos juros e da capitalização; aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e o afastamento da condenação da ré em honorários advocatícios. A apelada apresentou contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, verifica-se inovação recursal, a ser reconhecida de ofício. Isso porque as alegações de onerosidade excessiva e de abusividade dos juros e da capitalização foram apresentadas apenas em sede de apelação. Sobre o tema, o STJ tem o seguinte entendimento: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃORECURSAL. CONFIGURAÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp 1715063/PR, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 20/5/2024, DJe 04/06/2024, grifos nossos). Logo, constatada a inovação recursal e não se tratando de matéria de ordem pública, as referidas alegações não serão conhecidas. Passo ao mérito. A ação monitória encontra previsão no Código de Processo Civil (CPC): “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...)” A ação monitória deve ser instruída com documentação apta a demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. Nesse sentido, cito precedente do STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. 1. A prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 2. Nos termos do art. 202, VI, do CC/02, é causa interruptiva do prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 3. Segundo a doutrina, "é preciso que haja reconhecimento: o escrito do devedor que não reconhecer, inequivocamente a obrigação, não interrompe a prescrição". 4. Na hipótese dos autos, o pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados pela recorrida apenas poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) apenas se fosse destinado ao pagamento de valores, mas nunca para analisar a existência do próprio débito. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp n. 1.677.895/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 6/2/2018, DJe de 8/2/2018, grifos nossos) No presente caso, constam dos autos, o contrato nº 244082110001457867 (ID 344504571) com assinatura da ré, o demonstrativo de evolução contratual (ID 344504572) e o demonstrativo de débito (ID 344504573). Desse modo, todos os elementos necessários à compreensão da evolução da dívida e a comprovação de sua existência estão nos autos, constituindo prova hábil a instruir a ação monitória. Este é o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CARTÕES DE CRÉDITO. CDC APLICÁVEL. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO COMPACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. QUITAÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da parte ré contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada pela CEF para constituição de título executivo referente a débito decorrente de utilização de crédito. Reconhecida a quitação parcial no curso do processo, com prosseguimento quanto aos contratos n. 0000000214408234, n. 0000000001238078 e n. 0000000217808702, relativos a cartões de crédito. Honorários fixados na origem em 10% sobre a quantia atualizada, com observância do art. 98, § 3º, do CPC. Razões recursais: aplicação do CDC para revisão de cláusulas; alegação de indevida capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência; necessidade de perícia contábil; confirmação da quitação parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) suficiência da prova escrita para a via monitória e ônus de demonstrar eventual excesso (art. 702, § 2º, CPC); (ii) aplicabilidade do CDC às operações bancárias e limites à inversão do ônus da prova; (iii) legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização expressamente pactuada, e inexistência de comissão de permanência; e (iv) necessidade de prova pericial contábil diante do acervo documental. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova escrita dos autos é suficiente para o manejo da ação monitória, pois os contratos, extratos, faturas e demonstrativos documentam a disponibilização do crédito, a utilização pela ré e os encargos praticados, em consonância com a orientação do STJ sobre juízo de probabilidade do direito (REsp n. 1.677.895/SP) e com a Súmula 247 do STJ. Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, competia à ré, ao alegar excesso, declarar de imediato o valor correto com demonstrativo discriminado e atualizado, o que não foi atendido de modo eficaz. O CDC incide sobre a relação contratual bancária, conforme entendimento do STF (ADI 2591) e Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, e não afasta a Súmula 381 do STJ, que veda o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, conforme Súmula 539 do STJ, estando o ajuste expresso nos instrumentos. Não há abusividade presumida em juros superiores a 12% ao ano, à luz da Súmula 382 do STJ, ausente demonstração concreta de desequilíbrio. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa anual ajustada, conforme Súmula 541 do STJ. A prova pericial contábil é desnecessária quando a matéria é de direito e os documentos são suficientes, à luz do princípio do livre convencimento motivado e do entendimento do STJ (AgRg no Ag n.º 554.905/RS), além dos precedentes desta Corte em casos análogos (ApCiv n.º 5009805-59.2021.4.03.6102; ApCiv n.º 5002865-74.2019.4.03.6126; ApCiv n.º 5000756-64.2021.4.03.6111). Inexiste cobrança de comissão de permanência nos demonstrativos, conforme consignado, não havendo ilegalidade a afastar. A quitação parcial reconhecida pela CEF não extingue o débito remanescente, cabendo o prosseguimento quanto aos contratos indicados. Mantém-se a sentença de procedência. Majoração dos honorários em 1% sobre a sucumbência anteriormente fixada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de procedência da ação monitória. Honorários majorados em 1% sobre o percentual anteriormente fixado, observada a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "18. A prova escrita consistente em contrato, extratos, faturas e demonstrativos é suficiente para a ação monitória, incumbindo ao devedor indicar o valor que entende devido com demonstrativo (art. 702, § 2º, CPC). 19. O CDC é aplicável às relações bancárias; a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança ou hipossuficiência, e é vedado ao julgador reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas (Súmula 381/STJ). 20. É lícita a capitalização de juros expressamente pactuada em contratos celebrados a partir de 31/03/2000 (Súmula 539/STJ); juros superiores a 12% ao ano não são abusivos por si (Súmula 382/STJ); e é válida a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal quando prevista (Súmula 541/STJ). 21. A prova pericial é desnecessária quando a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente. 22. A quitação parcial não obsta o prosseguimento da cobrança do saldo remanescente; mantida a sentença e majorados os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC)." (ApCiv 5013299-20.2021.4.03.6105, Rel. Des. Federal Herbert de Bruyn, j. em 04/11/2025, Djen de 10/11/2025, grifos nossos) A relação jurídico-contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau). Disciplina o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 3º. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". A propósito, dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o art. 6º, inc. VIII, do CDC, ser possível "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Ainda que se trate de relação consumerista, competia à ré fazer prova mínima de seu direito, comprovando o adimplemento do débito, fato do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Por fim, a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais não deve ser afastada, em razão de expressa previsão legal (art. 85 do CPC), aplicando-se, em razão da sua hipossuficiência econômica, a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, observada, igualmente, a suspensão da exigibilidade. Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PARTE RÉ DE COMPROVAR MINIMAMENTE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para constituição de título executivo decorrente de débito oriundo do contrato n. 244082110001457867. A sentença julgou procedente o pedido monitório e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento da apreciação das alegações de onerosidade excessiva e abusividade dos juros e da capitalização suscitadas apenas em sede recursal; (ii) a suficiência da prova escrita para instrução da ação monitória; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; e (iv) a manutenção da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de onerosidade excessiva e abusividade dos juros e da capitalização configuram inovação recursal, por terem sido deduzidas apenas na apelação, razão pela qual não foram conhecidas. 4. A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 700 do CPC. Os autos contêm contrato assinado pela ré, demonstrativo de evolução contratual e demonstrativo de débito, documentos suficientes para comprovar a existência da obrigação e instruir validamente a ação monitória. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e às relações bancárias. A inversão do ônus da prova depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ainda assim, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. Cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o percentual anteriormente fixado, observada a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: “1. Alegações suscitadas apenas em sede de apelação configuram inovação recursal, salvo se tratarem de matéria de ordem pública, o que não é o caso; 2. Contrato bancário acompanhado de demonstrativos de evolução contratual e débito constitui p

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