JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5005485-10.2019.4.03.6110

Entidade beneficente de assistência social. Imunidade do art. 195, § 7º, da constituição federal. Contribuições previdenciárias

Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5005485-10.2019.4.03.6110

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DO CEBAS. PERDA DO OBJETO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVADO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações e remessa necessária, tida por interposta, em ação de procedimento comum ajuizada por entidade beneficente contra a União Federal, objetivando o reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, quanto às contribuições previdenciárias, e a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Sentença de procedência, com condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: i) a sujeição da sentença ao reexame necessário; ii) a perda superveniente do objeto da apelação da União, diante da concessão do CEBAS; iii) a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da imunidade e à restituição; iv) a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida contra a União Federal sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, não incidindo, no caso, a hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, I, do mesmo diploma legal, considerado o valor atribuído à causa. 4. A superveniência da Portaria 48, de 8 de abril de 2026, que concedeu o CEBAS à parte autora, aliada à concordância expressa da União Federal, acarreta a perda superveniente do objeto da apelação fazendária. 5. O conjunto probatório, composto por estatuto social, certificados de utilidade pública, inscrição em conselho municipal, documentos contábeis, balanços patrimoniais e laudo pericial, confirma o preenchimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. 6. A concessão superveniente do CEBAS reforça a conclusão adotada na sentença, pois evidencia o reconhecimento administrativo da condição certificável da entidade. 7. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da imunidade tributária e à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e ressalvada a verificação dos valores pelo Fisco. 8. Considerado o elevado valor econômico da causa, a natureza da demanda, a produção de prova pericial e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em R$ 60.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 9. A redução da verba honorária em sede de remessa necessária afasta a pretensão recursal da parte autora, que postulava sua majoração com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação da União prejudicada. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação da autora desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, § 7º; Código Tributário Nacional, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º, e 496, I, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI 2.028; Supremo Tribunal Federal, RE 566.622/RS; TRF3, 3ª Turma, Apelação Cível 0002359-77.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 11/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005485-10.2019.4.03.6110 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GUILHERME GUERRA REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME GUERRA REIS - SP324497-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME GUERRA REIS - SP324497-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA APARECIDA DE LIMA - MG154326-A APELADO: ORG FUNERARIA DAS ENTIDADES BENEF E ASSIST DE SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GUILHERME GUERRA REIS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelações e remessa necessária, tida por interposta, em ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Organização Funerária das Entidades Beneficentes e Assistenciais de Sorocaba contra a União Federal, objetivando (...) a confirmação da tutela antecipada, caso concedida, e: d) seja reconhecido o preenchimento dos requisitos dos incisos I a III do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) pela Autora, inclusive nos cinco anos pretéritos do ajuizamento da presente ação ordinária, mediante a produção de prova pericial; e) seja reconhecido o direito da Autora à imunidade prevista no artigo 195, §7º da CF/88, em face do preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, por se tratar de norma de lei complementar, em consonância com o julgado RE 566.622/RS; Caso seja superado o pedido contido na letra ‘d’ acima, seja declarada/reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 12.101/2009 para regulamentar, os aspectos procedimentais para reconhecimento da condição de entidade beneficente, por tratar a mesma do benefício fiscal da isenção, não do benefício fiscal da imunidade; g) Seja declarada/reconhecida a inconstitucionalidade formal dos artigos 18 a 20 da Lei 12.101/2009, por ofensa ao disposto no artigo 146, II, do texto constitucional; h) Seja declarado a desnecessidade de obtenção e/ou renovação de requerimento, certidão ou declaração para a constituição do direito à imunidade pretendida ou, sendo reconhecida a necessidade do certificado de entidade beneficente de assistência social, seja declarado que os requisitos necessários à concessão do mesmo e fruição do direito a imunidade são, apenas, os contidos no artigo 14, do Código Tributário Nacional. Alega ser entidade beneficente sem fins lucrativos, com atuação na área de assistência social, por meio de serviço socioassistencial de assessoramento e defesa e garantia de direitos, gozando, portanto, de imunidade tributária, nos termos do art. 195, § 7º da Constituição da República. Aduz que (...) não há que se falar em necessidade de CEBAS ou qualquer outro requisito não previsto no artigo 14 do CTN (ID 322123423). Foi atribuído à causa o valor de R$ 4.234.987,60 (quatro milhões, duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 322124181), tendo a parte autora interposto o AI 5011064-96.2020.4.03.0000, o qual não foi conhecido. Deferido o pedido de produção de prova pericial contábil, sendo acostado laudo contábil pelo expert do Juízo (ID 322124892). O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido (...) para o fim de, reconhecendo a imunidade tributária da parte autora no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizar a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com a ressalva de que o montante pago indevidamente deve ser atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da restituição, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária, e observada a prescrição quinquenal, ressalvado ao Fisco o direito de verificar a exatidão dos valores recolhidos. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Apelou a União Federal, pleiteando a reforma do julgado, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, tendo em vista que (...) as entidades desprovidas de certificação que ingressam em juízo afirmando fazerem jus à imunidade sem sequer terem postulado administrativamente o seu certificado, encontram-se vedadas de gozarem do benefício (...), aduzindo, quanto ao mérito, que (...) o mero cumprimento das exigências constantes do art. 29 da Lei 12.101/09 e do art. 14 do CTN, sem que se tenha obtido a certificação perante a autoridade competente, não se revela suficiente para gozo da imunidade tributária pela entidade e vice-versa (a obtenção da certificação por si só, sem cumprimento dos arts. 29 e 14 também não é suficiente para obter o direito à imunidade) (ID 322124921). Apelou também a parte autora, pleiteando o estabelecimento de (...) um novo percentual de honorários advocatícios que respeite o mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC (ID 322124922). Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. Posteriormente, por meio de petição, a parte autora noticiou fato superveniente, consistente na concessão do CEBAS pela Portaria 48, de 8 de abril de 2026, e requereu o levantamento da suspensão do processo, bem como o reconhecimento da perda superveniente do objeto da apelação interposta pela União Federal, em razão da concessão definitiva da certificação e de seus efeitos retroativos. Intimada a se manifestar especificamente sobre a alegação de perda superveniente do objeto do recurso fazendário, a União Federal informou concordância com o requerido. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Primeiramente, destaco ser de rigor a sujeição ao reexame necessário da sentença proferida contra a União Federal, que reconheceu o direito da parte autora à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, com autorização para restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 4.234.987,60, nos termos do art. 496, I, § 3º, do Código de Processo Civil. A apelação da União Federal, por sua vez, resta prejudicada. A controvérsia devolvida no recurso fazendário dizia respeito, essencialmente, à alegada impossibilidade de fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal sem a prévia obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Ocorre que, no curso do processo, a parte autora noticiou fato superveniente consistente na concessão do CEBAS por meio da Portaria 48, de 8 de abril de 2026, pela qual foi reconsiderada a decisão administrativa anterior e deferida a certificação da entidade. Intimada a se manifestar especificamente sobre a alegação de perda superveniente do objeto de seu recurso, a União Federal informou expressamente que concorda com o requerido. Dessa forma, diante da concessão superveniente do certificado e da concordância da própria recorrente, resta prejudicada a apelação fazendária, por perda superveniente de seu objeto. Passo, portanto, ao exame da remessa necessária, tida por interposta. No caso vertente, pretende a parte autora, sob a qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de contribuições previdenciárias. As instituições de educação ou de assistência social, de caráter filantrópico, em decorrência das atividades e projetos que desempenham em atendimento às necessidades da parcela mais carente e necessitada da sociedade, em áreas nem sempre, ou quase nunca, atendidas pelo Estado, tiveram o seu relevante e nobre valor social reconhecido e protegido pelo legislador constituinte, que lhes assegurou a imunidade sobre as contribuições para a seguridade social desde que atendam às exigências estabelecidas em lei, nos seguintes termos: Art. 195 (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Não obstante constar do referido dispositivo a expressão "isentas", em verdade, o benefício fiscal ora tratado consiste em imunidade, pois previsto no próprio texto constitucional, não podendo a lei infraconstitucional limitar indevidamente a própria extensão da imunidade constitucional. Em se tratando de contribuições, a Lei 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no § 7º do art. 195, da Constituição da República. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028, considerou inconstitucionais os aludidos requisitos de imunidade, por entender que tais questões devem estar previstas em lei complementar, nos termos determinados pela Constituição da República: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. “[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”. 3. Procedência da ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente. (STF, ADI 2.028, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Rel. p/ Acórdão: ROSA WEBER, TRIBUNAL PLENO, j. 02/03/2017, DJe-095 08/05/2017) (destaque nosso) Depois de muita controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.622/RS, sob a sistemática de repercussão geral da matéria, reviu seu posicionamento anterior para esclarecer que a regência da imunidade se faz mediante lei complementar. Conforme voto do relator, Ministro Marco Aurélio, a interpretação a ser dada para a expressão "exigências estabelecidas em lei" deve considerar o motivo da imunidade em discussão - a garantia de realização de direitos fundamentais. Desta forma, qualquer interpretação que favoreça obstáculos ao gozo da imunidade deve ser evitada, devendo prestigiar a que beneficie a conquista da função política e social do dispositivo constitucional. Considerou que (...) as normas de imunidade tributária constantes da Carta visam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais, não permitindo que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores. Onde há regra constitucional de imunidade, não poderá haver exercício da competência tributária e isso ante uma seleção de motivos fundamentais. Como verdadeira limitação ao poder de tributar e, portanto, norma de regulação, o art. 195, § 7º deve ser interpretado e aplicado em conjunto com o art. 146, II, de modo que os requisitos para o gozo da imunidade limitam-se aos previstos em lei complementar, mais precisamente, no Código Tributário Nacional, art. 14, in verbis: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Feitas tais considerações, revejo posicionamento anteriormente externado que seguia o quanto decidido pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário 636.941/RS, para seguir sua nova orientação sufragada no RE 566.622/RS: IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. No caso concreto, o r. Juízo de origem reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários à fruição da imunidade não apenas em razão da discussão relativa ao CEBAS, mas também com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, constam dos autos certificados de utilidade pública federal, estadual e municipal, comprovante de inscrição no conselho municipal, balanços patrimoniais dos exercícios de 2014 a 2018, estatuto social e demais documentos institucionais e contábeis apresentados pela parte autora. O estatuto social indica tratar-se de pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, voltada à realização de finalidades sociais, notadamente de orientação, educação e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, com previsão de desenvolvimento de assistência social aos carentes e de prestação de serviços gratuitos a pessoas carentes e indigentes. Além disso, foi produzida prova pericial contábil, consignando o perito que os demonstrativos contábeis da entidade apresentam patrimônio compatível com seus resultados, que os balanços patrimoniais atendem às normas contábeis aplicáveis às entidades sem finalidade de lucro, que não há indícios de distribuição de lucros ou de aplicação de recursos no exterior, e que as sobras de caixa são aplicadas na manutenção das atividades institucionais. O perito também registrou que, conforme os relatórios de atividades sociais, a entidade presta serviço funeral totalmente gratuito para famílias com perfil socioeconomicamente vulnerável, tendo como público-alvo moradores de Sorocaba e Votorantim, além de colaborar com ações de finalidade social. Ao final, concluiu que, sob o aspecto contábil e financeiro, a autora atende aos principais requisitos para fruição da imunidade tributária previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Assim, o acervo probatório dos autos, especialmente a documentação institucional, os registros de utilidade pública, a escrituração contábil, os balanços patrimoniais e o laudo pericial, confirma o preenchimento dos requisitos materiais exigidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional, conforme reconhecido pelo r. Juízo a quo. A concessão superveniente do CEBAS, por meio da Portaria 48, de 8 de abril de 2026, reforça essa conclusão, pois evidencia que a própria Administração reconheceu, em sede própria, a condição certificável da entidade autora. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da imunidade tributária e à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e ressalvado ao Fisco o direito de verificar a exatidão dos valores recolhidos. Contudo, tendo em vista o reconhecimento da remessa necessária,

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