JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5005400-63.2024.4.03.6105

Direito processual civil e bancário. Embargos à execução. Apelação. Cédula de crédito bancário. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica

Relator
ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5005400-63.2024.4.03.6105

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por pessoa jurídica e pessoa física contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, mantendo a cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário e condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em relação à beneficiária da justiça gratuita. Os apelantes alegam ausência de liquidez do título, insuficiência do demonstrativo da dívida, ilegalidade dos encargos contratuais e falta de pactuação da capitalização de juros. Requerem a nulidade da execução ou o acolhimento dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a pessoa jurídica comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça; (ii) se a Cédula de Crédito Bancário possui liquidez e exigibilidade; (iii) se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada; e (iv) se são devidos honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica não possui presunção legal de insuficiência de recursos e deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O balanço patrimonial, a declaração fiscal e o relatório de ausência de faturamento apresentados não comprovam a inexistência de capital de giro ou de recursos disponíveis para o pagamento das despesas processuais. Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível quando acompanhada de planilha de cálculo ou extratos elaborados na forma legal. A execução foi instruída com a cédula, as planilhas de evolução da dívida e a posição atualizada do débito. A apuração do saldo depende de cálculos aritméticos baseados em índices e condições previstos no contrato, o que não afasta a liquidez do título. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. O contrato prevê a capitalização mensal dos juros remuneratórios e a utilização do Sistema Francês de Amortização, não se verificando cobrança em desconformidade com a pactuação contratual ou prática abusiva. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo Código apenas em relação à apelante pessoa física.IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação desprovida. Tese de julgamento: A pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a gratuidade da justiça, não bastando a alegação de dificuldade financeira ou a apresentação de documentos que não demonstrem a indisponibilidade de recursos. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de planilhas de evolução da dívida e de posição atualizada do débito possui liquidez e exigibilidade quando o saldo puder ser apurado por cálculos aritméticos baseados nas condições contratuais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º, 487, I, 798 e 917, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28 e § 2º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 481 e 539; Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 7; Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.249.458/SP, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 05/06/2023, DJe 13/06/2023; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI nº 5011142-56.2021.4.03.0000, Primeira Turma, rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 31/01/2022; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApCiv nº 5008236-53.2017.4.03.6105, Segunda Turma, rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, publicação em 06/04/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005400-63.2024.4.03.6105 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: CONTROL SERV TERCEIRIZACAO LTDA, TASSIANA CRISTINA GOZZI DE BRITO CAMARGO, MARCELO BRITO CAMARGO ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA - SP349642-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em embargos à execução interposta por CONTROLSERV TERCEIRIZAÇÃO E COMÉRCIO EIRELI e TASSIANA CRISTINA GOZZI DE BRITO CAMARGO contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, manteve a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário cujo débito atualizado supera R$ 119.859,29. A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspenso o pagamento em relação à embargante TASSIANA CRISTINA GOZZI DE BRITO CAMARGO por ser beneficiária da justiça gratuita. Sustentam os apelantes, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo, ao argumento de que a instituição financeira não instruiu a execução com memória de cálculo detalhada e demonstrativo suficiente da evolução da dívida, em afronta ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. Alegam que a ausência de discriminação dos encargos, índices aplicados, amortizações e critérios de atualização impede a verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduzem que a sentença aplicou indevidamente o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil ao exigir dos embargantes a apresentação de memória de cálculo para demonstração do alegado excesso de execução, embora os embargos tenham se fundamentado, também, em matérias autônomas, como a iliquidez do título, a ilegalidade dos encargos contratuais e vícios na constituição do crédito. Sustentam, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova, impondo aos devedores a produção de elementos técnicos que se encontram sob exclusiva posse da instituição financeira. No mérito, afirmam que a ausência de demonstrativo de débito inviabiliza a aferição da regularidade da cobrança, da incidência da capitalização de juros e dos encargos contratuais, impossibilitando o controle da legalidade do valor exigido. Requerem, por fim, o reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para acolhimento dos embargos à execução, com determinação para que a exequente apresente demonstrativo detalhado da dívida, revisão dos encargos contratuais, afastamento da capitalização de juros reputada irregular, manutenção da gratuidade de justiça concedida à corré pessoa física, extensão do benefício à pessoa jurídica e condenação da apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF. É o relatório. mbn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Do pedido de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica No que atine à gratuidade de justiça, dispõem os artigos 98 e 99, §3º, do CPC: "Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da demonstração de que esta não pode arcar com os encargos processuais, matéria pacificada no E. STJ: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Em outras palavras, as pessoas jurídicas que pleiteiam o benefício devem comprovar de imediato e de modo incontestável que seus recursos financeiros são insuficientes para arcar com as despesas processuais, sob pena de não concessão do benefício da gratuidade de justiça. A declarada impossibilidade de cumprir com suas obrigações financeiras é insuficiente para justificar a concessão do benefício. Essa somente se justificaria por meio da apresentação de documentos que demonstrassem de forma contundente a efetiva insuficiência de recursos. Na decisão ID 382341323, concluiu o juízo de origem: " ID 339573624: Revendo meu posicionamento anterior quanto ao critério para isenção da taxa judiciária, considerando que somente a embargante TASSIANA recebe valor inferior ao teto de benefício pago pelo INSS (ID 339573638), defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. Quanto à empresa embargante, o balanço, ainda que apócrifo, não comprova que a mesma não possa arcar com as despesas processuais. Ainda mais em se tratando de embargos à execução, em que não há custas iniciais. ID 356314604: Dê-se ciências aos embargantes acerca da impugnação. No mesmo prazo de 15 dias, manifestem-se as partes acerca das provas a serem produzidas. Int." Nota-se, portanto, que o art. 99, o §3º, do CPC é claro ao determinar que somente se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa física. Em outras palavras, a pessoa jurídica que alega insuficiência de recursos e direito ao benefício da justiça gratuita tem o ônus de prová-la. Na espécie, a recorrente, pessoa jurídica, apresentou aos autos apenas Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2023 (ID 382341297), Declaração DEFIS que comprova um lucro no valor de R$ 540.023,04 referente ao exercício de 2022 (ID 382341296), e, juntamento com a apelação, trouxe relatório que comprovaria a ausência de faturamento nos períodos de 01/2025 a 03/2026, os quais não revelam elementos aptos a demonstrar sua situação patrimonial líquida. Não obstante ter o recorrente trazido documentação, esta não tem o condão de comprovar que a empresa não possui capital de giro e recursos disponíveis para o pagamento de custas processuais e honorários. Portanto, não comprovada pela parte apelante (pessoa jurídica), a condição de hipossuficiência econômica, é de rigor a manutenção da decisão agravada. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em. Presidência do STJ. 2. No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física". (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2249458/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 5/6/2023, DJe 13/6/2023) grifei No mesmo sentido, transcrevo os julgados abaixo, deste Tribunal Regional Federal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELATIVA AO RECURSO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora o pagamento das custas recursais não tenha sido realizado pela agravante, não há que se cogitar de deserção no presente caso. Isso porque a matéria devolvida a esta Egrégia Corte Regional é exatamente a relativa ao benefício da Justiça Gratuita. 2. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, o tema em debate tem sido reiteradamente submetido à apreciação do C. STJ que sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula nº 481, segundo o qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. A alegação de submissão a processo de recuperação judicial não se mostra suficiente de per si para a concessão dos benefícios pleiteados, à míngua da apresentação de elementos concretos que comprovem a alegada impossibilidade de recolhimento das custas, como cópia de balancetes e dados escriturais a comprovar a alegada hipossuficiência. 4. Não restou caracterizada na hipótese dos autos a impossibilidade de a agravante - pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ, razão pela qual o pedido recursal initio litis deve ser indeferido. 5. Agravo desprovido". (AI n º 5011142-56.2021.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 31/1/2022, intimação via sistema 1º/2/2022) Portanto, não vislumbro a comprovação da alegação de hipossuficiência econômica da apelante, pessoa jurídica. Da exigibilidade do título executivo extrajudicial No caso, a ação de execução nº 5008860-92.2023.4.03.6105, está lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 0000992587532530 (ID 292729310 da ação executória), referentes a empréstimo Pessoa Jurídica, acompanhada das respectivas Planilhas de Evolução da Dívida (ID 292729313 ) e Posição Atualizada do Débito (ID 292729314), nos valor de R$ R$ 119.859,29, conforme inicial da execução (ID 292729308), as quais se revestem da natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe: "Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Ademais, a cédulas de crédito bancário está devidamente assinada pela embargante/recorrente. Cumpre ressaltar que, a executoriedade do título em comento não pode ser afastada sob a alegação de falta de liquidez, uma vez que a apuração de seu valor depende apenas de meros cálculos aritméticos, decorrentes de índices e condições que guardam previsão no próprio contrato. Nesse sentido, oportuna a transição do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido. (ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) No que se refere aos valores, índices e taxas que incidem sobre o montante da dívida, verifico que possuem contornos bem definidos. Desta feita, em que pese o fato do contrato ser de adesão, não vislumbro nas cláusulas contratuais qualquer dificuldade de interpretação, de modo que não cabe a alegação de obscuridade ou desconhecimento de seu conteúdo. Assim a exequente instruiu a inicial com documentos aptos que a dívida é certa, líquida e exigível, conforme dicção do artigo 28 e §1º da Lei nº 10.931/04 c/c artigo 798 do CPC. Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato fora celebrado entre as partes em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →