Aposentadoria especial. Exposição a agentes químicos e ruído. Habitualidade e permanência não caracterizadas. Recurso provido
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5005312-53.2022.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/04/2019, laborado junto à Editora FTD S/A, por exposição a agentes químicos, e condenou a autarquia a conceder aposentadoria especial (NB 46/194.450.206-5) desde a DER (18/04/2019), com antecipação de tutela. A parte autora sustentou exposição habitual e permanente a solventes (n-hexano, isopropanol, etanol, percloroetileno, tolueno e acetato de n-butila), reputados derivados de benzeno e cancerígenos. Administrativamente, o INSS reconhecera como especial apenas o interstício de 20/12/1993 a 05/03/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe o sobrestamento do feito por afetação dos Temas 1090 e 1124/STJ; (ii) estabelecer se o período de 06/03/1997 a 18/04/2019 comporta reconhecimento como tempo especial por exposição a agentes químicos e ruído, à luz dos requisitos de habitualidade e permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a remessa necessária, pois o valor das parcelas vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, patamar do art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. Indeferido o sobrestamento pelo Tema 1090/STJ, já julgado, cuja tese não configura fato justificador da suspensão do feito. 5. Indeferido o sobrestamento pelo Tema 1124/STJ, cujo acórdão foi publicado em 06/11/2025; a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático (art. 1.040, III, do CPC), privilegiando-se a satisfação das verbas alimentares mediante fixação do termo inicial dos efeitos financeiros no cumprimento de sentença. 6. A partir de 06/03/1997, com o Decreto 2.172/97, a especialidade exige demonstração da exposição a agente nocivo mediante laudo técnico ou PPP lastreado em LTCAT, com indicação do agente, intensidade/concentração e técnica de medição. 7. A sentença incorreu em equívoco de subsunção ao enquadrar o período nos itens 1.2.0 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, superados pelo Decreto 2.172/97, vigente a partir do próprio termo inicial do interregno reconhecido. 8. Os PPRA/LTCAT qualificam a exposição aos solventes como ocasional e intermitente; nos únicos períodos de exposição permanente, as concentrações foram ínfimas, abaixo do limite de tolerância, e constatadas apenas entre 2019 e 2022, não caracterizando a habitualidade e permanência exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91. 9. A exposição a ruído situou-se abaixo dos limites vigentes em cada interregno (90 dB até 18/11/2003 e 85 dB após o Decreto 4.882/03), afastando a especialidade quanto a esse agente (Tema 694/STJ); os solventes orgânicos, não constantes do LINACH, foram aferidos por método quantitativo em concentração ínfima. 10. Afastada a especialidade do período controvertido e mantido apenas o interstício reconhecido administrativamente, o autor não perfaz os 25 anos de atividade exclusivamente especial exigidos pelo art. 57 da Lei 8.213/91, impondo-se a improcedência do pedido, com inversão da sucumbência (honorários suspensos pela gratuidade) e revogação da tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A exposição a agentes químicos de forma ocasional e intermitente, ou em concentrações ínfimas e abaixo do limite de tolerância, não caracteriza a habitualidade e permanência exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 para o reconhecimento de tempo especial. 2. A partir de 06/03/1997, com o Decreto 2.172/97, a caracterização da especialidade exige laudo técnico ou PPP lastreado em LTCAT com indicação do agente, intensidade/concentração e técnica de medição, sendo inaplicáveis os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. A exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância vigentes em cada período afasta a especialidade quanto a esse agente. 4. A publicação do acórdão paradigma do Tema 1124/STJ determina a retomada do curso dos processos suspensos, não autorizando a oposição de embargos de declaração o sobrestamento indefinido do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, 98, § 3º, 487, I, 496, § 3º, I, e 1.040, III; Lei 8.213/91, art. 57, caput e § 3º; Decreto 3.048/99, arts. 68, § 4º, e 70; Decreto 2.172/97; Decreto 4.882/03; Decreto 53.831/64, item 1.2.0; Decreto 83.080/79, item 1.2.0; IN INSS nº 77/2015, art. 291; IN INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º; Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 694; STF, Tema 555; TNU, Súmula 49; TFR, Súmula 198; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005312-53.2022.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A APELADO: REINALDO BRAGA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pela 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo que, julgando procedente o pedido, reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/04/2019, laborado junto à EDITORA FTD S/A, e condenou a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial (NB 46/194.450.206-5), desde a data de entrada do requerimento em 18/04/2019, com antecipação dos efeitos da tutela. Na origem, a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade de todo o vínculo mantido com a EDITORA FTD S/A (20/12/1993 a 18/04/2019), sustentando exposição habitual e permanente a agentes químicos — n-hexano, isopropanol, etanol, percloroetileno, tolueno e acetato de n-butila —, os quais reputa derivados de benzeno e, portanto, cancerígenos, invocando o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e a Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH). Administrativamente, o INSS havia reconhecido como especial apenas o interstício de 20/12/1993 a 05/03/1997. (Id. 273044674). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 273044724), na qual impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, suscitou a ausência de interesse processual e a falta de prévio requerimento, pleiteou a suspensão por afetação de repetitivo, arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a improcedência, requerendo, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na citação. Sobreveio réplica (Id. 259363121). Anteriormente à sentença, foi proferida decisão que deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela (Id. 273044721 e Id. 273044722). Na sentença (Id. 273044734), o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade e, no mérito, reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/04/2019 por exposição habitual e permanente a agentes químicos, com fundamento no PPP (Id. 248727012) e no laudo técnico (Id. 248727015), apurando tempo especial de 25 anos, 3 meses e 29 dias até a DER. Julgou procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial desde a DER de 18/04/2019, deferiu a antecipação de tutela, fixou honorários nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, observada a Súmula 111/STJ, e deixou de submeter o feito ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). O benefício foi implantado por força de tutela (Id. 273044738 e Id. 273044739). Irresignado, o INSS apelou (Id. 273044736), requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito por afetação dos Temas 1090 e 1124/STJ e o conhecimento da remessa oficial por iliquidez. No mérito, sustentou que os agentes químicos não se enquadram no Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 ou tiveram exposição abaixo do limite de tolerância da NR-15, ausente a permanência; aduziu que o PPP informa EPI eficaz; e impugnou o enquadramento por categoria profissional. Subsidiariamente, pugnou pela fixação do termo inicial na citação, pela prescrição quinquenal, pela observância da Súmula 111/STJ e pelo desconto de valores recebidos por tutela e por inacumulabilidade de benefícios. A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 273044742), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.Da remessa necessária (pedido INSS) Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1090 Em sua apelação, o INSS requer a suspensão do processo com fundamento no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça ou nos Recursos Especiais nº 1.904.567-SP, nº 1.894.637-ES e nº 1.904.561-SP. O referido Tema foi julgado, tendo sido fixada a seguinte tese: I – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II – Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III – Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Diante disso, não se vislumbra fato que justifique o sobrestamento do presente feito.Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1124 Pugna o INSS pelo sobrestamento do presente feito, alegando a juntada, em sede judicial, de novas provas que amparam a especialidade dos períodos controvertidos. O pedido não merece acolhida. O julgamento do Tema 1.124 do STJ foi concluído e o acórdão publicado em 06/11/2025. A interposição de embargos de declaração contra aquele julgado não autoriza, automaticamente, o sobrestamento de processos em tramitação nos tribunais de segundo grau. O art. 1.040, III, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomam seu curso para aplicação da tese firmada. A tese já foi firmada pelo STJ no Tema 1.124, e a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, nem autoriza a manutenção indefinida do sobrestamento de processos que aguardavam aquela definição. Ademais, ainda que assim não fosse, esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a solução mais adequada nos casos que versam sobre a temática não é o sobrestamento do feito, mas a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir do cumprimento de sentença, assegurando, assim, a execução da parcela incontroversa. Dessa forma, a Corte privilegia a satisfação das verbas alimentares devidas, preservando a dignidade do jurisdicionado e garantindo a celeridade na solução das demandas judiciais. Indefere-se, portanto, o pedido de sobrestamento.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores
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