Programa minha casa minha vida. Vícios construtivos. Legitimidade passiva da caixa econômica federal. Responsabilidade solidária. Obrigação de fazer
- Relator
- ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5005205-33.2019.4.03.6112
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CONSTRUTORA E DA CEF. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA.I. Caso em exame Trata-se de três apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, condenando solidariamente a construtora e a Caixa Econômica Federal à realização dos reparos indicados no laudo pericial, ao reembolso de despesas emergenciais e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pretendeu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais em pecúnia e a ampliação da condenação. A construtora alegou prescrição, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa, julgamento extra e ultra petita e inexistência dos danos morais. A Caixa Econômica Federal sustentou sua ilegitimidade passiva e a improcedência da condenação.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes prescrição, decadência, ilegitimidade passiva ou nulidade por cerceamento de defesa; (ii) saber se os vícios construtivos autorizam condenação ao pagamento de indenização em pecúnia ou apenas à reparação in natura, bem como se a sentença incorreu em julgamento extra ou ultra petita; e (iii) saber se os vícios constatados ensejam indenização por danos morais.III. Razões de decidir A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do defeito, não se confundindo com o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como gestora e executora da política pública habitacional financiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, respondendo solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos do imóvel. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo responde satisfatoriamente às questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo elementos aptos a infirmar suas conclusões. A perícia judicial comprovou a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas de execução da obra, comprometendo a habitabilidade do imóvel e impondo a realização dos reparos necessários. Nos imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, enquanto subsistente a propriedade fiduciária do FAR, o direito material do beneficiário consiste na obtenção da moradia digna mediante eliminação dos vícios construtivos, sendo adequada a tutela específica consistente em obrigação de fazer, e não a condenação ao pagamento do equivalente pecuniário, ressalvadas as hipóteses de reembolso de despesas comprovadas ou de imóvel já quitado. A condenação à realização dos reparos e ao reembolso de despesas necessárias não configura julgamento extra petita ou ultra petita, por representar providência adequada à efetivação do direito fundamental à moradia digna. Os vícios construtivos constatados não ensejam, por si sós, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade ou de comprometimento concreto da saúde, da integridade física ou da dignidade dos moradores, circunstâncias não verificadas no caso.IV. Dispositivo e tese Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelações da construtora HLTS Engenharia e da Caixa Econômica Federal parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: “1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do defeito. 2. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelos vícios construtivos quando atua como gestora e executora da política pública habitacional com recursos do FAR. 3. Enquanto o imóvel permanecer vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial, a tutela adequada consiste na reparação in natura dos vícios construtivos, admitindo-se reparação pecuniária apenas nas hipóteses legalmente cabíveis. 4. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, não sendo presumida pela mera existência de vícios construtivos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC, arts. 370, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2024/0232551-4, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026; STJ, AREsp 2.938.533/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.09.2025; STJ, Tema Repetitivo 960, REsp 1.601.149/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.06.2018; STJ, REsp 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.11.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005205-33.2019.4.03.6112 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: SILVANA LOPES DE FIGUEIREDO QUEIROZ, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA MOCO - SP163748-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE LEAL - SP391502-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI - SP358566-A ADVOGADO do(a) APELADO: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI - SP358566-A ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO HENRIQUE LEAL - SP391502-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA MOCO - SP163748-A APELADO: HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SILVANA LOPES DE FIGUEIREDO QUEIROZ RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelações cíveis interpostas por SILVANA LOPES DE FIGUEIREDO QUEIROZ E OUTROS, por HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais formulados em ação cominatória cumulada com indenizatória relativa a vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV/FAR). A r. sentença condenou, solidariamente, a Caixa Econômica Federal - CEF e a construtora HLTS Engenharia e Construções Ltda. à obrigação de fazer consistente na realização ampla das obras necessárias à correção dos problemas apontados no laudo pericial judicial de engenharia, com início em até 120 (cento e vinte) dias, após o trânsito em julgado, e conclusão em outros 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condenou-as, ainda, ao reembolso das despesas experimentadas pela autora, com medidas paliativas e emergenciais, acrescidas de 50% em caso de inexecução voluntária após 6 meses do prazo inicial; ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Consectários legais foram fixados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022). A autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma parcial do julgado para: a) majorar o valor da indenização por danos morais, alegando que o montante de R$ 5.000,00 é desproporcional ao tempo e à gravidade dos transtornos e da insalubridade suportados no imóvel; b) ampliar a condenação relativa à obrigação de fazer para que passe a constar expressamente o reparo do radier, cobertura/madeiramento (desalinhamento e selamento), esquadrias metálicas, esfarelamento de revestimento, mau acabamento de pintura, trincas na entrada do banheiro e rejuntamento do box; e c) aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e fixar os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da entrega do bem ou, subsidiariamente, data da primeira reclamação administrativa). Por sua vez, a corré HLTS Engenharia e Construções Ltda. interpôs recurso de apelação, arguindo, em preliminar: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela cobertura de danos físicos em relação ao imóvel recai sobre o FAR/CEF; b) a nulidade da sentença por vício ultra petita e error in procedendo, por ter determinado reembolso de despesas com acréscimo de 50% sem pedido na exordial e por fundamentar-se em laudo pericial genérico; e c) a nulidade da perícia técnica judicial com pedido de realização de nova perícia. Argui prejudicial de decadência com base no art. 618 do Código Civil. No mérito, defende a ausência de ato ilícito e nexo causal, alegando que as patologias decorrem da falta de manutenção pela moradora e de obras de ampliação, não havendo risco estrutural nem comprometimento da habitabilidade. Requer a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a exclusão/redução da verba indenizatória por danos morais, a especificação restritiva das obras e a incidência de juros e correção a contar do arbitramento judicial em sentença. A Caixa Econômica Federal – CEF interpôs apelação, sustentando: (i) prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), sob a alegação de inaplicabilidade do CDC por se tratar de programa habitacional de interesse social (PMCMV/FAR), fulminando as pretensões de reparação civil e danos morais ajuizadas mais de três anos após o recebimento do bem; (ii) inexistência de dano moral presumido (in re ipsa) decorrente de vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade nem exigem a desocupação do imóvel, citando entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 5006082-71.2019.4.04.7105/RS; (iii) deficiência técnica do laudo pericial, que atestou a inexistência de problemas estruturais, mas não considerou a falta de manutenção e as alterações no imóvel; (iv) excessiva exiguidade do prazo assinalado para a obrigação de fazer; e (v) vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e abuso de direito de demandar (art. 187 do CC), requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para cumprimento da obrigação. Foram apresentadas contrarrazões pela autora, pela corré HLTS Engenharia e Construções Ltda. e pela Caixa Econômica Federal, suscitando preliminares de ausência de dialeticidade recursal e pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos. Em seguida, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. É o relatório. afs VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos a respeito da apuração de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e da responsabilidade da construtora e da Caixa Econômica Federal pelos danos materiais e morais decorrentes. Da alegada ausência de dialeticidade recursal De início, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões de falta de dialeticidade recursal da apelação, haja vista que os recursos interpostos impugnaram os termos da decisão recorrida, confrontando os fundamentos da sentença com as teses defendidas nas razões de apelo. Da prescrição e da decadência (art. 618 do Código Civil) O prazo prescricional da pretensão indenizatória por vícios construtivos é decenal, na forma do art. 205 do CC/02, contado da inequívoca ciência do vício (actio nata), e não da entrega da obra ou da expedição do habite-se. O prazo prescricional decenal não se confunde e não se substitui pelo prazo previsto no art. 618 do Código Civil, que fixa um prazo de garantia legal e irredutível de cinco anos pela solidez e segurança da obra (em razão dos materiais e do solo), e cuja função é estabelecer um período mínimo durante o qual o construtor responde objetivamente por defeitos dessa natureza. O prazo de garantia não se confunde com o prazo prescricional da ação indenizatória, nem o condiciona. Uma vez constatado o vício, nasce para o lesado a pretensão de ser indenizado, a qual se sujeita ao prazo prescricional decenal, contado da ciência do defeito. No caso dos autos, a constatação de vícios construtivos se deu posteriormente à emissão do habite-se em 07/01/2015 (Id 293878660). A presente ação foi ajuizada em setembro de 2019, não tendo se consumado, pois, o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/02. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional fundamentada afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo o interesse de agir caracterizado pela resistência à pretensão sem necessidade de prévio requerimento administrativo. 2. A construtora e a Caixa Econômica Federal possuem responsabilidade solidária pela higidez de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial destinados a famílias de baixa renda. 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, dada a sua natureza condenatória, o que afasta a incidência de prazos decadenciais. 4. O comprometimento estrutural do revestimento e as infiltrações graves configuram dano moral indenizável, cujo montante fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido (STJ - REsp: 00000000000002153450 RJ 2024/0232551-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/03/2026) Da legitimidade passiva No que diz respeito ao reconhecimento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para causas que discutem a responsabilidade por vícios construtivos de imóveis adquiridos junto ao Sistema Financeiro de Habitação ou pelo Programa Minha Casa Minha Vida, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de consolidar o seguinte entendimento jurídico: a) sea CEF opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para promover moradia para pessoas de baixa renda, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima para ser demandada; e (b) se a CEF atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel já edificado ou que está sendo construído por outra pessoa jurídica, não pode ser responsabilizada por vícios de construção ou atrasos na entrega, nem pode ser demandada na ação que tenha por objeto a rescisão do contrato. No contexto do Programa Minha Casa, Minha Vida, para atrair a legitimidade passiva da CEF, é necessário que contra ela haja pedido de reparação dos vícios construtivos e que o banco tenha atuado como gestor na política pública de moradia relacionada à Faixa 1 do programa governamental, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS. Nessas hipóteses, é sua responsabilidade disponibilizar aos arrendatários bens imóveis aptos à moradia. É isso o mínimo que se espera de uma política pública de habitação. O STJ tem reiteradamente decidido que a CEF, ao atuar como gestora e executora de políticas públicas de moradia tem o dever de garantir habitabilidade adequada dos imóveis que oferece. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o apelo no que tange à suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que não foram opostos embargos de declaração na origem, situação que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento pacífico de que a instituição financeira somente detém legitimidade para integrar ações de indenização por vício de construção de imóvel quando atuar como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, como se entendeu ser o caso do ora recorrente, sendo parte ilegítima quando atuar somente como agente financeiro. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.938.533/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Ademais, nos termos da Lei nº 10.188/01, que criou Programa de Arrendamento Residencial, compete à CEF definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida, e representar o arrendador (Fundo de Arrendamento Residencial – FAR) ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (art. 4º, IV e VI), bem como na condição de proprietária fiduciária (art. 2º, § 3º). O Fundo, administrado e representado judicialmente pela CEF, foi o dono da obra e contratante da construtora, conforme se extrai do contrato colacionado aos autos. Do instrumento se extrai, ainda, que a CEF, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, comprou o terreno, contratou a construtora para a edificação do imóvel, e é proprietária fiduciária do condomínio habitacional no qual se insere o imóvel objeto dos autos. Consequentemente, há de ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF para a presente causa. De igual maneira, também a empresa construtora corré possui legitimidade passiva para responder à presente ação, por ser a responsável pela efetiva construção da unidade habitacional objeto dos autos, respondendo, pois, pelos eventuais vícios decorrentes do emprego de materiais de baixa qualidade ou de mão de obra pouco qualificada. Consequentemente, há legitimidade passiva e responsabilidade solidária entre as corrés, não merecendo reforma esse capítulo da sentença. Do cerceamento de defesa Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, infirmada pela construtora ré, em suas razões recursais, em razão da alegada atuação irregular do perito, por ter apresentado laudo supostamente inconsistente, sem responder a todos os quesitos formulados de modo objetivo e com indagações técnicas. Nos termos do art. 370 do CPC/15, compete ao magistrado, como destinatário da prova, conduzir o processo e indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, sem que tal atuação configure nulidade processual. Da detida análise dos autos, constato que as impugnações ao laudo pericial são infundadas, uma vez que as informações nele constantes são suficientes para comprovar a existência dos vícios construtivos apontados pela parte autora. Ademais, a prova pericial é imparcial, tendo sido elaborada por profissional de confiança do juízo, r
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