Aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a ruído. PPP. LTCAT. EPI. Divergência entre cnis e CTPS. Remessa necessária incabível
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5005108-26.2020.4.03.6103
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. LTCAT. EPI. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E CTPS. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta por Vicente Mendes Santos em face do INSS, visando ao reconhecimento e à averbação do caráter especial dos períodos de 15/03/1989 a 10/02/1994, 12/06/1995 a 26/02/1998, 23/06/1998 a 01/04/2008, 19/05/2009 a 04/12/2010, 08/07/2010 a 30/06/2011, 04/07/2011 a 23/09/2011, 26/01/2012 a 30/04/2012, 01/05/2013 a 06/09/2013, 23/09/2013 a 31/05/2015 e 09/09/2018 a 23/09/2018, bem como à concessão de aposentadoria especial. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos indicados e determinou a implantação do benefício desde a DER, em 22/10/2019. O INSS interpôs apelação (ID 288019196), alegando insuficiência ou inconsistência dos PPPs, ausência de LTCAT contemporâneo e assinado por profissional habilitado, irregularidades na metodologia de aferição do ruído, eficácia de EPI e divergências entre CNIS e CTPS. Houve contrarrazões (ID 288019199).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária; (ii) verificar se os PPPs apresentados comprovam a exposição habitual e permanente a agente nocivo; (iii) estabelecer se a ausência de LTCAT contemporâneo impede o reconhecimento da atividade especial; (iv) definir se a ausência de indicação da metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO invalida a aferição de ruído; (v) verificar se a indicação de EPI eficaz no PPP afasta a especialidade; (vi) definir se a divergência entre CNIS e CTPS afasta o reconhecimento do vínculo até 04/12/2010.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 496, § 3º, I, do CPC afasta a remessa necessária quando a condenação não alcança mil salários mínimos, sendo possível aferir, no caso, que as parcelas vencidas de benefício previdenciário não superam esse limite. A legislação previdenciária adota sistema tarifado de prova para comprovação da atividade especial, nos termos do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 68 do RPS, de modo que os formulários legalmente exigidos constituem meio próprio para demonstrar a exposição a agentes nocivos. O PPP comprova a atividade especial quando contém informações suficientes sobre a exposição a agente nocivo e indicação de responsável técnico, pois é elaborado com base nas informações do LTCAT, não sendo indispensável a juntada do laudo técnico que o embasa. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, cabendo ao INSS demonstrar inconsistência ou omissão nos formulários apresentados. A exposição a ruído deve observar os limites legais vigentes à época da prestação do labor: superior a 80 dB(A) até 04/03/1997; superior a 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 18/11/2003, sendo vedada a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 ao período regido pelo Decreto n. 2.172/1997. A ausência de indicação da metodologia NEN prevista na NHO 01 da FUNDACENTRO não invalida, por si só, a medição de ruído constante do PPP, devendo o julgador apreciar o critério de aferição efetivamente apresentado, considerada a hipossuficiência do trabalhador quanto à forma de medição ambiental adotada pelo empregador. A declaração de eficácia de EPI no PPP não afasta a especialidade em relação ao agente ruído acima dos limites legais, conforme o Tema 555 do STF. A indicação de EPI eficaz gera presunção relativa de afastamento da especialidade nas demais hipóteses, nos termos do Tema 1.090 do STJ, mas a dúvida ou divergência probatória sobre sua efetiva eficiência favorece o segurado. O técnico de segurança do trabalho possui competência para subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, pois os normativos citados atribuem a esse profissional a avaliação das condições ambientais de trabalho, a emissão de parecer técnico e a identificação de fatores de risco. A divergência entre CNIS e CTPS quanto ao vínculo laborado na Jaraguá não afasta a anotação em carteira quando o INSS não apresenta prova apta a demonstrar invalidade, rasura, irregularidade formal ou extemporaneidade do registro, permanecendo comprovado o vínculo até 04/12/2010. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: O PPP é meio suficiente para comprovar atividade especial quando contém informações sobre a exposição habitual e permanente a agente nocivo e indicação de responsável técnico, não sendo indispensável a juntada do LTCAT que o embasa. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial. A ausência de indicação da metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não invalida, por si só, a aferição de ruído constante do PPP. A declaração de eficácia de EPI no PPP não afasta a especialidade em relação ao agente ruído acima dos limites legais. A anotação em CTPS prevalece quando o INSS não comprova invalidade, rasura, irregularidade formal ou extemporaneidade do registro. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, observados o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 57, 57, § 5º, 58 e 58, § 1º; RPS, art. 68; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, 372, 373, I, 479 e 496, § 3º, I; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; LINDB, art. 6º PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005108-26.2020.4.03.6103 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207-A ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTIANE DE LIMA VITAL - SP293519-A APELADO: VICENTE MENDES SANTOS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA):Trata-se de ação previdenciária, proposta por Vicente Mendes Santos em face do INSS, visando o reconhecimento e averbação do caráter especial de diversos períodos laborados e a consequente concessão de aposentadoria especial. A sentença reconheceu os períodos de (i) 15/03/1989 a 10/02/1994; (ii) 12/06/1995 a 26/02/1998; (iii) 23/06/1998 a 01/04/2008; (iv) 19/05/2009 a 04/12/2010; (v) 08/07/2010 a 30/06/2011; (vi) 04/07/2011 a 23/09/2011; (vii) 26/01/2012 a 30/04/2012; (viii) 01/05/2013 a 06/09/2013; (ix) 23/09/2013 a 31/05/2015; e (x) 09/09/2018 a 23/09/2018, como especiais e determinou a implantação do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 22/10/2019. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 288019196), alegando, em síntese, insuficiência ou inconsistência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e ausência de laudo técnico ambiental (LTCAT) contemporâneo e assinado por profissional habilitado; irregularidades na metodologia de aferição do ruído indicada nos formulários; eficácia declarada de EPI no PPP que, conforme alegado, afasta a nocividade; divergências entre CNIS e CTPS quanto a determinados períodos; requereu o conhecimento do reexame necessário e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a sentença, ou ao menos a exclusão de determinados períodos reconhecidos como especiais. Com contrarrazões (ID 288019199). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Trata-se de ação requerendo a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL mediante o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais apontados na inicial. Pois bem. Da comprovação da atividade especial De acordo com as disposições da LBPS e do RPS, a legislação previdenciária adotou o sistema tarifado de prova, no que se refere à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (arts. 58, LBPS e art. 68, RPS). Isso significa que a nocividade deve ser comprovada por meio de formulários, exigidos em lei e cuja responsabilidade de realização e atualização é dos empregadores ou contraentes de serviços em que atuem os segurados da Previdência Social. Ao longo da evolução histórica da legislação sobre a prova tarifada da atividade especial, vários foram os formulários exigidos, cujas denominações e períodos de validade podem ser resumidos pela seguinte tabela: Formulário Vigência / Validade IS nº SSS-501.19/1971 De 26/02/1971 a 05/12/1977 ISS nº 132 De 06/12/1977 a 12/08/1979 SB nº 40 De 13/08/1979 a 15/09/1991 DISES BE nº 5.235 De 16/09/1991 a 12/10/1995 DSS nº 8.030 De 13/10/1995 a 25/10/2000 DIRBEN nº 8.030 De 26/10/2000 a 31/12/2003 PPP A partir de 01/01/2004 Atualmente, embora a legislação vigente exija o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, firmou-se o entendimento que basta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que este é formulado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). Quanto a estes documentos, é importante frisar que deve haver indicação do responsável técnico e que a sua extemporaneidade não é motivo suficiente para afastar a caracterização da atividade especial, cabendo ao INSS o dever de comprovar a inconsistência e/ou a omissão nos formulários (Precedentes do STJ e Súmula 208, TNU). Para mais, entende-se que tais formulários são obrigatórios, como regra, de acordo com o sistema tarifado de provas para as atividades especiais. Tal fato inviabiliza a prova oral e impõe a excepcionalidade das perícias, diretas ou indiretas, no âmbito judicial (STJ, REsp 1.397.415/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013) Entretanto, é pacífico o entendimento de que a prova emprestada é válida na seara previdenciária, sendo possível que o LTCAT e o PPP sejam complementados por laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa. Aliás, este é o posicionamento do STJ e desta Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DE INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos controvertidos; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com opção pela RMI mais vantajosa; (iii) fixar os consectários. O INSS interpôs apelação contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, suscitando ainda a prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios e a observância da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição à pressão atmosférica anormal; (ii) verificar a existência de prescrição quinquenal; (iii) determinar se é exigível a apresentação de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários na fase de cumprimento do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é incabível, uma vez que o proveito econômico obtido na sentença não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, prevalecendo a certeza matemática sobre a Súmula 490 do STJ. 4. A caracterização da atividade especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme fixado pelo STJ nos Temas 422 e 546, sendo possível a conversão do tempo especial em comum até a vigência da EC n. 103/2019. 5. A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, decorrente do exercício das funções de copiloto e piloto de aeronaves, permite o enquadramento como tempo de serviço especial, nos termos do item 2.0.5 dos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. 6. Laudos periciais produzidos em outros processos judiciais foram admitidos como prova emprestada, conforme autorizado pelo artigo 372 do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. 7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia para neutralizar os efeitos da pressão atmosférica anormal, em conformidade com os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. 8. O direito à concessão do benefício foi reconhecido na sentença, porquanto preenchidos os requisitos com o cômputo dos períodos especiais convertidos, autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER. 9. Inexiste prescrição quinquenal, dado que o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação. 10. Considerando o disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019, é exigível a apresentação de autodeclaração de não acumulação de benefícios previdenciários distintos, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, a ser apresentada na fase de cumprimento do julgado. 11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ, computando-se as parcelas vencidas até a data da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para firmar a obrigatoriedade da apresentação da autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios na fase de cumprimento do julgado. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício da função de piloto ou copiloto de aeronave configura atividade especial, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. A prova emprestada é admissível desde que observado o contraditório, podendo ser utilizada para comprovação da especialidade da atividade. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial quando não demonstrada sua eficácia na neutralização do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; CPC, artigos 372 e 496, § 3º, I, e 85. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/08/2025, DJEN DATA: 13/08/2025) (Grifo nosso) Da análise da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) no enquadramento de atividade especial - Panorama jurisprudencial sobre a eficácia do EPI A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício. Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade. Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite: 1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais; 2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como: * Ausência de adequação ao risco específico da atividade; * Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; * Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; * Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado; * Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva. 3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado. Dos parâmetros técnico-jurídicos para avaliação da eficácia A análise da eficácia do EPI deve ser conduzida mediante verificação minuciosa da documentação técnica apresentada, observando-se critérios específicos conforme a natureza do agente nocivo. No caso de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (incluindo óleos minerais); o que são comprovadamente cancerígenos; especialmente pela Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos do Grupo 1 da IARC (Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer), além da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada pelo Ministério da Saúde (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014).; agente físico ruído e eletricidade; agentes biológicos, a avaliação da eficácia do EPI demanda verificação de elementos como: * Identificação completa dos fabricantes dos equipamentos; * Presença e adequação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ); * Indicação de todos os EPIs necessários à proteção integral, abrangendo não apenas proteção para as mãos, mas também proteção ocular, respiratória e vestimenta adequada; * Validade dos Certificados de Aprovação (CA); * Registro de treinamentos para uso correto dos equipamentos. Inconsistências documentais que gerem dúvida razoável quanto à eficácia da proteção devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme diretriz expressa do STJ no julgamento do Tema 1090. Além disso, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, que consolida as normas sobre aposentadoria especial, estabelece que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da IARC) gera presunção de risco à integridade física e dispensa a análise de concentração para fins de aposentadoria especial, desde que haja efetiva exposição habitual e permanente. Além do mais, caracterizam-se como períodos de atividade especial aqueles caracterizados como de descanso pela legislação trabalhista assim como os afastamentos em virtude de benefícios previdenciários, como salário-maternidade ou benefícios por incapacidade. É o que também se consolidou na jurisprudência vinculante do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo
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