JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5006972-75.2025.4.03.6119

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Ausência de interesse de agir. Prévio requerimento administrativo inidôneo

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5006972-75.2025.4.03.6119

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INIDÔNEO. INDEFERIMENTO FORÇADO. TEMA 350/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse de agir quando o segurado, assistido por advogada desde a fase administrativa, declara expressamente não possuir tempo especial no requerimento administrativo, apesar de juntar formulários PPP nos autos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema n. 350), firmou entendimento no sentido de que o interesse de agir em demandas previdenciárias pressupõe prévio requerimento administrativo apto à análise da pretensão pela autarquia previdenciária. 4. A declaração expressa de inexistência de tempo especial direcionou o processamento administrativo para análise de aposentadoria por tempo de contribuição comum, sem acionamento dos fluxos internos de análise de atividade especial e sem remessa à perícia médica federal. 5. A assistência jurídica da parte autora desde o requerimento administrativo afasta a alegação de erro material decorrente de hipossuficiência informacional. A própria parte autora juntou cartilha da OAB-SP que advertia sobre a necessidade de assinalar corretamente a opção relativa ao tempo especial para viabilizar análise específica pelo sistema do INSS. 6. A juntada de formulários PPP desacompanhada de requerimento administrativo compatível não configura pretensão resistida. A autarquia analisou o pedido nos exatos limites em que formulado administrativamente. 7. A hipótese caracteriza indeferimento forçado imputável ao próprio requerente, nos termos do item 7 da ementa do Tema 350/STF, o que descaracteriza o interesse processual e impõe a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito. 8. Os fundamentos apresentados no agravo interno constituem mera reiteração das alegações já apreciadas na decisão monocrática, sem demonstração de fato novo ou fundamento jurídico apto a alterar o entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir em matéria previdenciária exige prévio requerimento administrativo apto à análise da pretensão pelo INSS. A declaração expressa de inexistência de tempo especial no requerimento administrativo, formulado com assistência de advogada, impede o reconhecimento de pretensão resistida quanto ao cômputo de atividade especial. O indeferimento forçado decorrente de conduta imputável ao próprio requerente descaracteriza o interesse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.912.784/SP (Tema 1.124), Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, j. 08.10.2025; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5004505-75.2024.4.03.6114, Rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, julgado em 03/03/2026, DJEN 05/03/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006972-75.2025.4.03.6119 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: CICERO BORGES DO COUTO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA OSSUGUI SVICERO - SP265309-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo integralmente a sentença, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a existência de interesse de agir. Afirma que, embora tenha assinalado "NÃO" à pergunta sobre a existência de tempo especial no formulário eletrônico, juntou os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) no campo específico para tal finalidade. Defende que a juntada dos documentos supre o erro formal e que caberia ao INSS, por força de seus normativos internos (Portaria DIRBEN/INSS n. 993/2022 e IN/INSS n. 128/2022), analisar toda a documentação apresentada, inclusive remetendo o processo ao setor competente. Alega que a omissão da autarquia em analisar os PPPs configura a pretensão resistida. Pede, ao final, a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado. Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. A decisão monocrática agravada foi proferida em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 350/STF) e com a jurisprudência desta Corte, não havendo nos autos elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos. A questão central reside na configuração do interesse de agir quando o segurado, assistido por advogada, nega expressamente possuir tempo especial no requerimento administrativo, mas, paradoxalmente, anexa os formulários PPP. Conforme estabelecido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG (Tema n. 350), o interesse de agir em matéria previdenciária, como regra, nasce com o indeferimento do pedido na via administrativa, o que caracteriza a lide ou a pretensão resistida. No caso em análise, o processo administrativo revela que o requerimento de aposentadoria foi realizado em 28/10/2024, com a assistência de advogada desde o início. Naquela oportunidade, ao ser questionado no formulário eletrônico "Possui tempo especial?", foi assinalada a resposta "NÃO" (ID 362416621 – p. 1). A parte agravante insiste na tese de que a juntada dos PPPs seria suficiente para obrigar o INSS a analisar o pedido de tempo especial. Contudo, tal argumento não se sustenta, especialmente pela peculiaridade do caso: a presença de representação legal qualificada desde a esfera administrativa. Como bem pontuado pelo Juízo de origem e reiterado na decisão agravada, a declaração expressa e negativa, firmada por intermédio de advogada, não pode ser tratada como mero erro formal de um leigo. Trata-se de uma manifestação de vontade que direcionou conscientemente a análise do INSS para um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum, sem as particularidades e exigências da análise de atividade especial. A própria parte autora, em réplica, juntou a "Cartilha do INSS Digital" da OAB-SP, que adverte expressamente sobre a necessidade de assinalar corretamente a opção de tempo especial para que o sistema direcione o pedido à análise pericial, sob pena de prejuízos ao cliente (ID 362416629 – p. 32). Assim, a defesa não pode agora alegar desconhecimento sobre o procedimento que ela mesma demonstrou conhecer. A conduta do requerente, por meio de sua procuradora, teve o condão de impedir que a Autarquia Previdenciária sequer tomasse conhecimento formal da pretensão de cômputo de tempo especial. A análise foi realizada nos exatos limites do que foi pedido. O INSS não resistiu a um pleito que nunca lhe foi formalmente apresentado. Dessa forma, a situação se amolda à hipótese de "indeferimento forçado" por razões imputáveis ao próprio requerente, conforme item 7 da ementa do Tema 350/STF, o que descaracteriza o interesse de agir. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. TEMA 350/STF E TEMA 1.124/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para extinguir o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, CPC). O autor objetiva o reconhecimento de períodos especiais para fins de concessão de aposentadoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse de agir, diante da regularidade do prévio requerimento administrativo, especificamente quando o segurado afirma na via administrativa não possuir tempo especial a comprovar, vindo a juízo pleitear justamente tais períodos. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir em ações previdenciárias, ressalvadas hipóteses específicas que não se amoldam ao caso. 4. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.124 (REsp 1.912.784/SP), consolidou o entendimento de que o interesse de agir pressupõe a apresentação de requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para permitir a análise da pretensão pela autarquia. 5. O indeferimento forçado, caracterizado pela apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ou com informações que conduzam ao indeferimento automático, não é apto a configurar o interesse de agir, pois afasta a caracterização de pretensão resistida por parte do INSS. 6. No caso concreto, a parte autora, embora assistida por advogado, declarou expressamente na via administrativa não possuir tempo especial a ser comprovado (ID 332043665). Tal conduta impediu o INSS de analisar o mérito dos períodos agora vindicados, configurando a ausência de lide a justificar a intervenção do Poder Judiciário. 7. O requerimento administrativo deve ser idôneo e refletir a pretensão que se pretende levar a juízo. A tentativa de burlar o entendimento das Cortes Superiores mediante declarações administrativas contraditórias impõe a manutenção da extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno da parte autora a que se nega provimento." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da CF; art. 485, inciso VI, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.912.784/SP (Tema 1.124), Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, j. 08.10.2025.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004505-75.2024.4.03.6114, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/03/2026, DJEN DATA: 05/03/2026) Os argumentos trazidos no agravo interno são mera reiteração das razões já apreciadas e rechaçadas na decisão monocrática, não apresentando qualquer fato ou fundamento jurídico novo capaz de alterar o entendimento exarado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INIDÔNEO. INDEFERIMENTO FORÇADO. TEMA 350/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse de agir quando o segurado, assistido por advogada desde a fase administrativa, declara expressamente não possuir tempo especial no requerimento administrativo, apesar de juntar formulários PPP nos autos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema n. 350), firmou entendimento no sentido de que o interesse de agir em demandas previdenciárias pressupõe prévio requerimento administrativo apto à análise da pretensão pela autarquia previdenciária. 4. A declaração expressa de inexistência de tempo especial direcionou o processamento administrativo para análise de aposentadoria por tempo de contribuição comum, sem acionamento dos fluxos internos de análise de atividade especial e sem remessa à perícia médica federal. 5. A assistência jurídica da parte autora desde o requerimento administrativo afasta a alegação de erro material decorrente de hipossuficiência informacional. A própria parte autora juntou cartilha da OAB-SP que advertia sobre a necessidade de assinalar corretamente a opção relativa ao tempo especial para viabilizar análise específica pelo sistema do INSS. 6. A juntada de formulários PPP desacompanhada de requerimento administrativo compatível não configura pretensão resistida. A autarquia analisou o pedido nos exatos limites em que formulado administrativamente. 7. A hipótese caracteriza indeferimento forçado imputável ao próprio requerente, nos termos do item 7 da ementa do Tema 350/STF, o que descaracteriza o interesse processual e impõe a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito. 8. Os fundamentos apresentados no agravo interno constituem mera reiteração das alegações já apreciadas na decisão monocrática, sem demonstração de fato novo ou fundamento jurídico apto a alterar o entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir em matéria previdenciária exige prévio requerimento administrativo apto à análise da pretensão pelo INSS. A declaração expressa de inexistência de tempo especial no requerimento administrativo, formulado com assistência de advogada, impede o reconhecimento de pretensão resistida quanto ao cômputo de atividade especial. O indeferimento forçado decorrente de conduta imputável ao próprio requerente descaracteriza o interesse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.912.784/SP (Tema 1.124), Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, j. 08.10.2025; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5004505-75.2024.4.03.6114, Rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, julgado em 03/03/2026, DJEN 05/03/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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