JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5007011-77.2025.4.03.6182

3ª Turma

Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5007011-77.2025.4.03.6182

Ementa

R - ANS APELADO: ADM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799-A Ementa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANS. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA À PESSOA JURÍDICA EXTINTA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação em face da sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos para reconhecer a nulidade de auto de infração que originou o crédito inscrito em dívida ativa. A ANS sustenta a regularidade do processo administrativo, afirmando que a sucessão empresarial transferiu integralmente as obrigações da empresa incorporada à incorporadora, inexistindo prejuízo concreto decorrente das notificações encaminhadas à sociedade extinta. Aduz, ainda, que a insurgência da parte no processo judicial configura nulidade de algibeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é válida a lavratura de auto de infração e a realização de notificações em nome de pessoa jurídica extinta por incorporação, quando a Administração já tinha ciência da sucessão empresarial; (ii) se a alegação de nulidade do procedimento administrativo configura nulidade de algibeira.III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito em discussão decorre do auto de infração n° 85033/2022, lavrado após a anulação de auto anterior e após a ciência, pela ANS, da incorporação da empresa autuada, circunstância comprovada nos autos administrativos. A partir da ciência da incorporação empresarial, incumbia à Administração direcionar as notificações à sociedade incorporadora, sucessora da incorporada em direitos e obrigações. A manutenção das comunicações em nome de empresa extinta comprometeu a regularidade do procedimento administrativo sancionatório. A notificação eletrônica dirigida à pessoa jurídica sabidamente extinta não assegura ciência válida dos atos administrativos, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. A ausência de regular notificação não constitui mera irregularidade formal, pois compromete a legitimidade da constituição do crédito administrativo e acarreta prejuízo concreto à parte impedida de exercer defesa no processo sancionatório. Não se aplica a tese da nulidade de algibeira, porque o vício apontado decorre da formação do título executivo no âmbito administrativo e não de irregularidade processual judicial deliberadamente reservada para alegação futura. A impugnação judicial da validade do processo administrativo não depende de prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0006514-87.2008.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 24/07/2026, DJEN 28/07/2026; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0000324-50.2009.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, julgado em 25/04/2024, DJEN 02/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007011-77.2025.4.03.6182 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799-A APELADO: ADM PARTICIPACOES LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação em embargos à execução, opostos por ADM PARTICIPACOES LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), objetivando seja reconhecida a nulidade do auto de infração que deu azo à cobrança judicial (ID 337442416). Narra que o auto de infração foi indevidamente lavrado em face de AON AFFINITY ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., embora a ANS já tivesse conhecimento acerca da extinção da empresa em decorrência da incorporação promovida pela ADM SERVIÇOS LTDA. Alega que todas as notificações foram enviadas à pessoa jurídica incorporada, restando inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ANS apresentou impugnação, defendendo a regularidade do processo administrativo e afirmando que a sucessão empresarial implicou a transferência integral das obrigações da incorporada à incorporadora, inexistindo nulidade ou prejuízo concreto (ID 337442423). Sobreveio a sentença que julgou procedentes os embargos, ao fundamento de que, após a incorporação e cancelamento do registro da AON AFFINITY, a ANS lavrou novo auto de infração e encaminhou notificações à pessoa jurídica já extinta, ocasionando prejuízo ao exercício da defesa e violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (ID 337442428). Apelou a ANS, sustentando, em síntese, que o processo administrativo teve início antes da incorporação, que a incorporadora sucedeu integralmente a incorporada em direitos e obrigações, que eventual vício formal é sanável e que não houve demonstração de prejuízo concreto. Aduz, ainda, que as notificações foram recebidas digitalmente e que a apelada foi notificada em nome próprio quando da inscrição em dívida ativa, de forma que a insurgência em juízo configura nulidade de algibeira, manobra que deve ser rechaçada (ID 337442429). Com contrarrazões (ID 337442431), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Não assiste razão à apelante. Inicialmente, esclareço que a discussão devolvida a esta Corte autos diz respeito ao crédito originário do auto de infração n° 85033/2022. A distinção é relevante porque no bojo do processo administrativo de fiscalização foram lavrados dois autos de infração, conforme distinção feita a seguir. O primeiro auto de infração, n° 63992/2020, data de 06 de agosto de 2020 e adequadamente impõe sanção à empresa AON AFFINITY ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, operadora devidamente autorizada a funcionar pela ANS. Posteriormente, o referido auto foi anulado por descrição inadequada da conduta infracional, em decisão proferida pela Agência em 11 de maio de 2022, na qual determinou-se (...) a devolução do processo ao Fiscal para lavratura de novo auto de infração conforme sugerido acima, com a intimação da operadora dos dois atos administrativos e abertura de novo prazo para defesa, seguindo o trâmite processual (ID 337442420). Os atos anteriores a essa decisão foram tornados sem efeito, de forma que interessa ao presente feito apenas os atos administrativos praticados a partir de então. Por sua vez, o auto de infração n° 85033/2022 foi lavrado em 16 de maio de 2022, novamente em desfavor da AON AFFINITY ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, esta que também é destinatária das comunicações referentes ao novo auto (intimação para manifestação, defesa, recursos etc.). Verifico das peças administrativas que a ANS teve ciência da incorporação da AON AFFINITY ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA em 06 de abril de 2022, data anterior à aplicação da nova penalidade. Ora, se a ANS tinha conhecimento acerca da extinção da operadora por incorporação, parece evidente que as notificações deveriam ser encaminhadas à incorporadora a fim de que esta última assumisse os encargos devidos, nos termos da legislação aplicável. Não se pode assumir legítima, portanto, a notificação eletrônica, uma vez que destinada a empresa sabidamente extinta e, por conseguinte, a endereço presumidamente inativo. Ressalto que aqui não se discute a responsabilidade da embargante na sucessão empresarial, mas tão somente a regularidade do procedimento administrativo sancionatório que deu azo à CDA em cobro. Da análise do acervo, concluo que não foi oportunizado à embargante o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantia fundamental prevista pelo constituinte (art. 5°, LV, da CF) com o fito de permitir ao administrado a guarda de seus direitos e de concretizar a limitação do poder estatal. A inobservância do comando constitucional enseja, de forma inafastável, a nulidade dos atos praticados pela autoridade fiscal, eis que compromete a legitimidade e a regularidade do processo. Com efeito, a supressão do direito de defesa não constitui mera irregularidade formal, mas viola o núcleo essencial do devido processo legal, acarretando prejuízo concreto e inegável à parte que se viu privada da oportunidade de se manifestar, produzir provas e contrariar os elementos a si opostos. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). MULTAS ADMINISTRATIVAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) A executada sustentou a nulidade do processo administrativo de constituição do crédito, em razão da ausência de notificação pessoal prévia, tendo a Administração promovido diretamente a intimação por edital sem comprovação do esgotamento das tentativas de localização da empresa. Alegou, ainda, prescrição e decadência de determinados débitos. (...) A intimação por edital possui caráter excepcional e somente é admissível após o esgotamento das tentativas de comunicação pessoal do contribuinte por meios ordinários aptos a assegurar a ciência efetiva do lançamento. A documentação constante dos autos não demonstra a realização de diligências prévias voltadas à localização da executada antes da adoção da notificação por edital. A ausência de comprovação da regular notificação da contribuinte compromete a constituição válida do crédito tributário, afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A irregularidade do procedimento administrativo impede a subsistência da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal dela decorrente. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006514-87.2008.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/07/2026, DJEN DATA: 28/07/2026) APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. LEGALIDADE. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA AUTUADA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 12. A notificação prévia do autuado/infrator é exigida não apenas para oportunizar o oferecimento de defesa prévia, mas também para que tenha ciência da penalidade imposta pelo agente fiscalizador, na forma do artigo 88 do Decreto Federal n. 2.521/98. 13. Na hipótese, além da ausência de prova quanto a intimação pessoal da empresa autuada, não restou comprovada a efetiva notificação via edital, que demonstre a ciência inequívoca da empresa infratora acerca da decisão proferida no procedimento administrativo. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000324-50.2009.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) Outrossim, é inaplicável ao caso a teoria da nulidade de algibeira, que visa coibir a arguição tardia e estratégica de vício ocorrido no curso do processo judicial. O que se debate, na hipótese, é um vício de origem, extrínseco ao presente feito, que atinge a validade do procedimento administrativo de formação do título executivo, sendo, portanto, anterior à própria instauração da lide. Ademais, a impugnação judicial dos atos da Administração Pública não se condiciona ao esgotamento da via administrativa. A exigência de que a parte, após o trânsito em julgado administrativo que constituiu o débito, reclame por aquela via antes de buscar a tutela jurisdicional implica lesão ao postulado da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, porque afastada a presunção de legitimidade da CDA, deve ser mantida a sentença. Em face do exposto, nego provimento à apelação e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na origem, mantida a base de cálculo. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANS. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA À PESSOA JURÍDICA EXTINTA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação em face da sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos para reconhecer a nulidade de auto de infração que originou o crédito inscrito em dívida ativa. A ANS sustenta a regularidade do processo administrativo, afirmando que a sucessão empresarial transferiu integralmente as obrigações da empresa incorporada à incorporadora, inexistindo prejuízo concreto decorrente das notificações encaminhadas à sociedade extinta. Aduz, ainda, que a insurgência da parte no processo judicial configura nulidade de algibeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é válida a lavratura de auto de infração e a realização de notificações em nome de pessoa jurídica extinta por incorporação, quando a Administração já tinha ciência da sucessão empresarial; (ii) se a alegação de nulidade do procedimento administrativo configura nulidade de algibeira.III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito em discussão decorre do auto de infração n° 85033/2022, lavrado após a anulação de auto anterior e após a ciência, pela ANS, da incorporação da empresa autuada, circunstância comprovada nos autos administrativos. A partir da ciência da incorporação empresarial, incumbia à Administração direcionar as notificações à sociedade incorporadora, sucessora da incorporada em direitos e obrigações. A manutenção das comunicações em nome de empresa extinta comprometeu a regularidade do procedimento administrativo sancionatório. A notificação eletrônica dirigida à pessoa jurídica sabidamente extinta não assegura ciência válida dos atos administrativos, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. A ausência de regular notificação não constitui mera irregularidade formal, pois compromete a legitimidade da constituição do crédito administrativo e acarreta prejuízo concreto à parte impedida de exercer defesa no processo sancionatório. Não se aplica a tese da nulidade de algibeira, porque o vício apontado decorre da formação do título executivo no âmbito administrativo e não de irregularidade processual judicial deliberadamente reservada para alegação futura. A impugnação judicial da validade do processo administrativo não depende de prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0006514-87.2008.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 24/07/2026, DJEN 28/07/2026; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0000324-50.2009.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, julgado em 25/04/2024, DJEN 02/05/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Foi juntada sustentação oral gravada/mídia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

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