JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5006918-85.2020.4.03.6119

Aposentadoria especial. Aeroviário. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a ruído. Prova emprestada. Admissibilidade. Empregadores inativos

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5006918-85.2020.4.03.6119

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AEROVIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. EMPREGADORES INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE PPP. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. EPI. INEFICÁCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data da citação. Em sede de embargos de declaração, o julgamento foi integrado e consolidado para decretar a concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos à data da citação. A controvérsia envolve trabalhador aeroviário que exerceu funções de auxiliar de cargas e assistente de operações no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, entre 1990 e 2019, em vínculos com diversas empresas, a maioria delas atualmente inativas. A parte autora juntou, como prova emprestada, PPPs e laudos técnicos produzidos em outros processos judiciais, referentes a trabalhadores que desempenharam as mesmas funções, no mesmo ambiente de trabalho e em período análogo, diante da impossibilidade de obtenção dos PPPs junto aos antigos empregadores. O INSS sustenta, em síntese: (i) a inadmissibilidade da prova emprestada para o reconhecimento da atividade especial, por violação ao contraditório e desconsideração da presunção de veracidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs); e (ii) a incorreção dos critérios de fixação dos consectários legais, pugnando pela aplicação de regime de juros e correção monetária diverso daquele que adota exclusivamente a taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a utilização de prova emprestada, consistente em PPPs e laudos técnicos produzidos em outros processos judiciais, para o reconhecimento da atividade especial de trabalhador aeroviário exposto a ruído, quando comprovada a impossibilidade de obtenção dos PPPs junto a empregadores inativos; e (ii) saber se os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, com incidência da taxa SELIC nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova emprestada é admissível no processo previdenciário quando comprovada a impossibilidade de obtenção dos documentos necessários junto aos empregadores, em razão da inatividade destes. A utilização de PPPs e laudos técnicos produzidos em outros processos, referentes a trabalhadores que exerciam as mesmas funções, no mesmo ambiente de trabalho e em período análogo, é medida necessária para não inviabilizar o direito do segurado à aposentadoria especial. O contraditório foi devidamente observado no curso do processo. O INSS teve plena oportunidade de impugnar os documentos juntados como prova emprestada, o que de fato realizou. A impossibilidade de participação na produção da prova no processo originário não constitui óbice absoluto à sua utilização, cabendo ao juiz valorá-la em conjunto com os demais elementos dos autos. A parte autora comprovou a exposição à nocividade do agente ruído nos períodos controvertidos. Nos períodos em que foi possível obter o PPP, a prova documental confirmou a exposição. Nos períodos em que o PPP indicou ruído abaixo dos limites legais, o LTCAT apresentado pela própria parte autora levantou dúvida razoável quanto à suficiência da análise registrada no PPP. Diante da dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado, nos termos do entendimento fixado pelo STJ. Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no PPP quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, conforme entendimento vinculante do STF. O INSS não demonstrou a inexistência dos fatos alegados pela parte autora, nem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373 do CPC. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. O referido manual contempla as diretrizes fixadas pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos e repercussão geral, bem como as alterações legislativas pertinentes, incluindo a incidência da taxa SELIC nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que determinou a concessão de aposentadoria especial ao trabalhador aeroviário, com efeitos financeiros retroativos à data da citação, com aplicação dos consectários legais conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. A prova emprestada é admissível no processo previdenciário para o reconhecimento de atividade especial, quando comprovada a impossibilidade de obtenção dos documentos junto a empregadores inativos, desde que assegurado o contraditório no processo em que a prova é utilizada. 2. A impossibilidade de participação na produção da prova no processo originário não constitui óbice absoluto à sua utilização, cabendo ao juiz valorá-la em conjunto com os demais elementos dos autos. 3. Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no PPP quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria especial. 4. Diante de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. 5. Os juros de mora e a correção monetária em condenações previdenciárias devem ser calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, com incidência da taxa SELIC nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006918-85.2020.4.03.6119 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GENTIL DA COSTA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: JOSE GENTIL DA COSTA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS (ID 352761666) contra a decisão monocrática (ID 345480464), que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data da citação. Salienta-se que, em sede de embargos de declaração, houve integração e consolidação do julgamento, para decretar a concessão da aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos à data da citação (ID 372563237). Com reiteração dos termos do agravo interno interposto anteriormente, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de utilização de prova emprestada para o reconhecimento da atividade especial, por entender que tal expediente viola o contraditório e desconsidera a presunção de veracidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos. Adicionalmente, impugna os critérios de fixação dos consectários legais, defendendo a aplicação de regime diverso daquele que adota exclusivamente a taxa SELIC, com base em inovações legislativas e constitucionais. Em sede de contrarrazões ao agravo interno do INSS (ID 353916243), a parte autora pugna pela manutenção integral da decisão monocrática. Em sua manifestação, rebate a tese recursal ao defender a plena admissibilidade da prova emprestada no processo previdenciário, especialmente diante da comprovada impossibilidade de obtenção de documentos junto a empregadores inativos, afirmando que o contraditório foi devidamente assegurado no curso do feito. No tocante aos consectários, alinha-se à decisão agravada, sustentando a correção da aplicação dos índices e juros conforme a jurisprudência dominante. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Tenho que as pretensões apresentadas no agravo interposto não merecem acolhimento, uma vez que as razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. Com relação às questões devolvidas a esta C. Nona Turma, assim constou do decisum: "Do caso dos autos Diante das razões recursais, observa-se que a matéria controvertida devolvida a esta E. Corte se restringe ao reconhecimento de atividade especial, por exercício de atividades de aeroviário, nos seguintes períodos contributivos: 1) de 03/04/1990 a 01/11/1991 (FOLHA METROPOLITANA LTDA - ENTREGADOR JORNAL); 2) de 16/07/1993 a 16/07/1993 (TRANS-FLY LTDA - AUXILIAR CARGAS); 3) de 01/06/1995 a 30/06/1996 (IAC DO BRASIL LTDA - AUXILIAR CARGAS); 4) de 01/07/1996 a 22/04/1998 (MENZIES AVIATION - AUXILIAR CARGAS); 5) de 23/04/1998 a 28/02/2001 (SATA SERVICOS SA - AUXILIAR CARGAS); e 6) de 01/03/2001 a 13/11/2019 (CARGO SERVICE LTDA - ASSIST. OPERAÇÕES). Frise-se que são incontroversos os períodos contributivos reconhecidos administrativamente e/ou reconhecidos judicialmente e não impugnados em sede recursal. Quanto aos demais períodos controvertidos, é preciso adentrar à análise da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física, em observância das disposições contidas nos arts. 57 e 58, LBPS e dos arts. 64 a 70, Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - RPS). Neste contexto, verifica-se que a parte autora, com o fim de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, juntou relevante documentação, com destaque para a apresentada em sede do requerimento administrativo (ID 210064930): - Extrato CNIS; - Cópia da CTPS; - PPPs referentes ao vínculo empregatício junto à "Cargo Service Ltda.". No âmbito desta ação judicial, a parte autora complementou o acervo documentário apresentado ao INSS, com a juntada de PPPs e laudos técnicos referentes a outros trabalhadores, com circunstâncias fáticas e temporais semelhantes às atividades que exerceu em seu histórico, como prova emprestada (ID 210064992, ID 210064993 e ID 210065032). Em confronto das provas emprestadas e da prova juntada no requerimento administrativo, constata-se que em outras ações judiciais foi reconhecida a exposição à nocividade pelo agente ruído, para trabalhadores que desempenharam as mesmas funções (auxiliares de cargas e de operações de aeroporto), nos mesmos locais (rampa, pátio e pista do aeroporto internacional de Guarulhos/SP), e pelo mesmo período (entre 1990 e 2008). Como adiantado na análise das preliminares, tais elementos de prova devem ser considerados no julgamento do presente caso, uma vez que a parte autora comprovou a inatividade da maioria dos antigos empregadores e, consequentemente, a impossibilidade de obtenção dos respectivos PPPs (ID 210065021). Ainda, observa-se que a parte autora apresentou LTCAT (ID 210065035), referente à empresa "Cargo Service Ltda.", que levanta razoável dúvida quanto aos períodos registrados no PPP, com indicação de ruído abaixo dos limites legais. Em situações como a presente, impõe-se o acatamento das diretrizes estabelecidas pelo Tribunais Superiores, em sede de precedentes vinculantes, cuja transcrição se mostra pertinente: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, Plenário, ARE 664335, Rel. Min Luiz Fux, p. 27/03/2015) I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (STJ, 1ª Seção, REsp 2082072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, p. 22/04/2025) À luz destes esclarecimentos, percebe-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a exposição à nocividade do agente ruído, tanto nos períodos em que se encontrou possibilitada de obter PPP quanto naqueles em que o PPP fornecido apresentou análise insuficiente, diante das informações das provas emprestadas. Desta maneira, conclui-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a veracidade dos fatos alegados, enquanto o INSS não teve a mesma sorte na demonstração da inexistência deles ou da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, CPC.". Logo, não há que se falar em omissão ou análise equivocada na decisão ora impugnada, pois os pontos assinalados pelas partes agravantes foram analisados de forma exauriente. Reforça-se que, quanto à prova emprestada, a parte autora demonstrou a impossibilidade de obter os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) de diversos empregadores, por estarem inativos. Em tais circunstâncias, a utilização de laudos técnicos e PPPs de outros processos, referentes a trabalhadores que exerciam as mesmas funções, no mesmo ambiente de trabalho e em período análogo, é medida que se impõe para não inviabilizar o direito do segurado. Desta forma, o argumento do INSS de violação ao contraditório não prospera. Isso porque o contraditório foi devidamente observado no curso deste processo, no qual a autarquia teve plena oportunidade de impugnar os documentos juntados como prova emprestada, o que de fato fez. A impossibilidade de participação na produção da prova no processo originário não constitui óbice absoluto à sua utilização, cabendo ao juiz, destinatário da prova, valorá-la em conjunto com os demais elementos dos autos. A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o direito ao admitir a prova e, com base nela, reconhecer a especialidade dos períodos controvertidos. Relativamente aos consectários legais, a irresignação da autarquia também não prospera. A tese defendida no agravo (ID 352761666), que pugna pela aplicação de regime de juros e correção monetária diverso daquele consolidado, não encontra amparo. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. Tal manual já contempla as diretrizes fixadas pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos e repercussão geral, bem como as alterações legislativas pertinentes, incluindo a incidência da taxa SELIC nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando-se, portanto, a metodologia de cálculo alternativa proposta pelo recorrente. Destarte, não havendo argumentos capazes de infirmar a correção da decisão agravada, que se encontra em harmonia com a normativa vigente e com a jurisprudência pacífica desta Corte e dos Tribunais Superiores, sua manutenção é medida de rigor. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AEROVIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. EMPREGADORES INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE PPP. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. EPI. INEFICÁCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data da citação. Em sede de embargos de declaração, o julgamento foi integrado e consolidado para decretar a concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos à data da citação. A controvérsia envolve trabalhador aeroviário que exerceu funções de auxiliar de cargas e assistente de operações no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, entre 1990 e 2019, em vínculos com diversas empresas, a maioria delas atualmente inativas. A parte autora juntou, como prova emprestada, PPPs e laudos técnicos produzidos em outros processos judiciais, referentes a trabalhadores que desempenharam as mesmas funções, no mesmo ambiente de trabalho e em período análogo, diante da impossibilidade de obtenção dos PPPs junto aos antigos empregadores. O INSS sustenta, em síntese: (i) a inadmissibilidade da prova emprestada para o reconhecimento da atividade especial, por violação ao contraditório e desconsideração da presunção de veracidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs); e (ii) a incorreção dos critérios de fixação dos consectários legais, pugnando pela aplicação de regime de juros e correção monetária diverso daquele que adota exclusivamente a taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a utilização de prova emprestada, consistente em PPPs e laudos técnicos produzidos em outros processos judiciais, para o reconhecimento da atividade especial de trabalhador aeroviário exposto a ruído, quando comprovada a impossibilidade de obtenção dos PPPs junto a empregadores inativos; e (ii) saber se os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, com incidência da taxa SELIC nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova emprestada é admissível no processo previdenciário quando comprovada a impossibilidade de obtenção dos documentos necessários junto aos empregadores, em razão da inatividade destes.

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