Ação de cobrança de parcelas vencidas decorrentes de revisão de aposentadoria reconhecida em ação anterior. Extinção por coisa julgada
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5006994-58.2023.4.03.6102
Ementa
Ementa: Direito processual civil e previdenciário. Apelação. Ação de cobrança de parcelas vencidas decorrentes de revisão de aposentadoria reconhecida em ação anterior. Extinção por coisa julgada. Artigos 490, 503 e 508 do Código de Processo Civil. Pedido não apreciado. Coisa julgada afastada. Julgamento do mérito pela causa madura. Prescrição quinquenal reconhecida. Apelação provida. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a coisa julgada decorrente do processo nº 0004562-41.2020.4.03.6302, no qual determinada a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB em 24/04/2010 e implantação em 27/01/2022. A presente demanda tem por objeto o pagamento das diferenças relativas ao período compreendido entre a DIB e a DIP. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a omissão do julgado anterior quanto às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP configura coisa julgada apta a obstar o ajuizamento de nova ação; (ii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à DER, considerando que o INSS já dispunha, na via administrativa, de laudos individualizando as condições de trabalho; e (iii) saber qual o marco interruptivo da prescrição quinquenal das parcelas cobradas. III. Razões de decidir A coisa julgada restringe-se aos limites da questão principal expressamente decidida (artigo 503, caput, do Código de Processo Civil), sendo necessário, para sua formação, que exista pedido e, sobre ele, decisão. O pedido não apreciado caracteriza julgamento citra petita e pode ser objeto de nova ação (EREsp 1.264.894/PR). A eficácia preclusiva do artigo 508 do Código de Processo Civil alcança alegações e defesas relativas ao pedido efetivamente julgado, não pedidos autônomos não apreciados. Ausente, ademais, a tríplice identidade do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a ação anterior teve natureza declaratória e constitutiva (an debeatur) e a presente tem natureza condenatória (quantum debeatur). Afastada a coisa julgada e estando a causa madura, aplica-se o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, quando os requisitos já se encontravam comprovados por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial retroage à DER. No caso, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário tenha sido juntado tardiamente naqueles autos, o INSS já dispunha de laudos do mesmo empregador individualizando as condições de trabalho, de modo que o direito às parcelas atrasadas retroage a 24/04/2010. A prescrição quinquenal foi interrompida com a propositura da ação revisional em 24/04/2020, restando prescritas as parcelas anteriores a 24/04/2015, na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Atualização pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas a EC 113/2021, a EC 136/2025, a Nota Técnica nº 02/2025 e a pendência da ADI 7873. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, inaplicável a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça por inexistirem parcelas vincendas. IV. Dispositivo e tese Apelação provida. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. Não há coisa julgada sobre pedido formulado e não apreciado, cabendo à parte renová-lo em ação autônoma, porquanto a autoridade da coisa julgada se restringe aos limites da questão principal expressamente decidida. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança alegações e defesas relativas ao pedido julgado, não pedidos autônomos não apreciados. 3. Comprovados os requisitos do benefício já no âmbito administrativo, os efeitos financeiros retroagem à DER, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação revisional." Dispositivos relevantes citados: artigos 202, I, do Código Civil; 85, §§ 2º e 3º, 337, § 2º, 485, V, 490, 502, 503, caput, 508 e 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil; 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; EC 113/2021; EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.264.894/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16/09/2015, DJe 18/11/2015; STJ, REsp 1.404.037/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 07/08/2016; STJ, REsp 2.065.387/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/04/2023; STJ, REsp 2.000.438/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 85; STF, Tema 1.361; STF, Tema 1.170. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006994-58.2023.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: TERESA MAGALHAES REZENDE ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 21/08/2023, em que a parte autora postula a condenação do INSS ao pagamento das diferenças relativas ao período de 24/04/2010 a 27/01/2022, decorrentes da conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.198.273-1) em aposentadoria especial (NB 46/201.264.283-1), determinada nos autos do processo nº 0004562-41.2020.4.03.6302, do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto. Narra a inicial (id. 298529447) que a autora era titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, com DIB em 24/04/2010; que, por não terem sido reconhecidos todos os períodos insalubres postulados, ingressou com pedido de revisão e, posteriormente, com ação judicial perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, autuada sob o nº 0004562-41.2020.4.03.6302; que a revisão judicial foi julgada procedente, com trânsito em julgado, determinando-se a conversão do benefício em aposentadoria especial, implantada com DIB em 24/04/2010 e DIP em 27/01/2022; e que, protocolizado pedido administrativo de revisão em 22/08/2022 (tarefa nº 44164645) para pagamento das diferenças do período de 24/04/2010 a 27/01/2022, a autarquia não lhe deu andamento. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 298627854). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 308869423), pleiteando a improcedência do feito. Réplica no id. 322897954. As partes não requereram a produção de outras provas. Converteu-se o julgamento em diligência para juntada do processo judicial anterior (ids. 484028333, 524943357, 524943367 e 524943370). O Juiz da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 26/02/2026, julgando EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a questão suscitada foi objeto do processo judicial nº 0004562-41.2020.4.03.6302, do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, cabendo à parte ter interposto o devido recurso a fim de sanar a omissão, de modo que a matéria estaria sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico, nos termos dos artigos 82, § 2º, 84 e 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 07/07/2026. Alega a parte autora, preliminarmente, a inocorrência de prescrição, sustentando que o ajuizamento da ação nº 0004562-41.2020.4.03.6302 interrompeu o prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, reiniciando-se a contagem pela metade, na forma do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito. No mérito, sustenta que a r. sentença incorreu em error in judicando ao aplicar o instituto da coisa julgada, porquanto ausente a tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil: a primeira demanda versou sobre o an debeatur, com pedido declaratório e constitutivo, ao passo que a presente versa sobre o quantum debeatur, com pedido condenatório; que a omissão do julgado anterior quanto aos retroativos não equivale a rejeição do pedido, tratando-se de julgamento citra petita; e que a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, alcança alegações e defesas, e não pedidos autônomos não apreciados. Requer o provimento do recurso, a reforma integral da sentença para afastar a extinção do processo por coisa julgada e declarar a inocorrência da prescrição e, com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), o julgamento do mérito, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria especial compreendidas entre a DIB (24/04/2010) e a DIP (27/01/2022), com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. O Ministério Público Federal não ofertou parecer. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos recursais. Da coisa julgada / Da litispendência A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo a coisa julgada definida pelo artigo 502 do mesmo Código como a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso dos autos, não se verifica a hipótese de extinção do feito. Com efeito, a autoridade da coisa julgada não se projeta sobre aquilo que não foi decidido. O artigo 490 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados, de modo que o pedido não apreciado corresponde a mérito não resolvido quanto àquela parcela. Por sua vez, o artigo 503, caput, do mesmo diploma dispõe que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida — sendo o advérbio "expressamente" inserido deliberadamente pelo legislador para afastar a figura do julgamento implícito, admitida com relativa largueza sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Já a eficácia preclusiva de que trata o artigo 508 do Código de Processo Civil reputa deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Trata-se, pois, de alegações e defesas — isto é, de causas de pedir e fundamentos relativos ao pedido efetivamente julgado —, e não de pedidos autônomos não apreciados. A confusão entre essas duas realidades constitui precisamente o equívoco em que incorreu a r. sentença recorrida. Em síntese: a sentença citra petita não é nula na parte julgada; é incompleta. Sobre aquilo que não foi decidido não há o que transitar em julgado. Esse é o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO. 1. O artigo 468 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada restringe-se aos limites das questões decididas. 2. Assim, a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor. Sendo necessário, para que haja coisa julgada, que exista pedido e, sobre ele, decisão. 3. Por essa razão, a parte que não foi decidida - e que, portanto, caracteriza a existência de julgamento infra petita -, poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidida o seja agora. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1264894/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 18/11/2015) No mesmo sentido, o julgamento do Recurso Especial nº 1.404.037/SP, no qual a Ministra Regina Helena Costa consignou que "o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, a coisa julgada restringe-se aos limites das questões decididas. Assim sendo, a parte a qual não foi decidida e que, portanto, caracteriza a existência de julgamento infra petita, poderá ser objeto de nova ação judicial", dando-se provimento ao recurso especial para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem, para que o processo tivesse seguimento no primeiro grau de jurisdição (STJ, Decisão Monocrática, Rel. Ministra Regina Helena Costa, publicada em 07/08/2016). E, ainda, o Recurso Especial nº 2.065.387/PB, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE NÃO FOI EXAMINADO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA, QUE SÓ SE ESTABELECE SOBRE COISA DECIDIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ, Decisão Monocrática, Processo nº 0844072-03.2016.8.15.2001, Rel. Ministro Moura Ribeiro, publicada em 26/04/2023) Naquele julgado, destacou-se que "o art. 503 do Código de Processo Civil é, aliás, muito claro em dispor que a coisa julgada se limita à 'questão principal expressamente decidida'. Logo, se não houve expressa decisão da questão, coisa julgada efetivamente não pode ocorrer, sob pena de violação da lei", invocando-se a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, para quem "Se o juiz, por descuido, não resolveu um dos pedidos, a coisa julgada só se estabelecerá sobre a questão decidida. Quanto àquele que não foi apreciado na sentença, ficará livre à parte o direito de renová-la em outra ação, posto que nosso direito desconhece julgamentos presumidos ou implícitos. Só as premissas da conclusão do julgado é que se têm por decididas, nos termos do art. 508" (Curso de direito processual civil, Vol. 1, 63ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 964), bem como o magistério de LUIZ FUX, segundo o qual "se o pedido não foi apreciado pela sentença e o autor não [opôs] embargos de declaração, não se formou coisa julgada, podendo o demandante propor nova ação com o mesmo objeto" (Curso de direito processual civil, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 462). Transpondo tais premissas ao caso concreto, verifica-se que, nos autos do processo nº 0004562-41.2020.4.03.6302, do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, a lide teve por objeto o reconhecimento da especialidade de períodos de labor e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial — pretensão de natureza declaratória e constitutiva, que foi acolhida, fixando-se a DIB em 24/04/2010. A presente demanda, ao seu turno, tem por objeto o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a efetiva implantação do benefício (DIP em 27/01/2022) — pretensão de natureza condenatória, fundada no inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de direito já constituído judicialmente. Ressalto que sequer houve pedido de recebimento de valores em atraso na ação anterior. Não há, portanto, a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil: coincidem as partes, mas divergem o pedido e a causa de pedir. E, mais decisivamente, a questão relativa às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP não foi expressamente decidida no julgado anterior, razão pela qual sobre ela não se formou a autoridade da coisa julgada, nos precisos termos do artigo 503, caput, do Código de Processo Civil. Tampouco socorre à tese da extinção o argumento de que a parte deveria ter oposto embargos de declaração ou interposto recurso para sanar a omissão. Como assentado nos precedentes acima transcritos, a inércia quanto à integração do julgado não converte o pedido não apreciado em pedido rejeitado; apenas mantém aberta à parte a via da ação autônoma, porquanto nosso ordenamento desconhece julgamentos presumidos ou implícitos. Afasta-se, pois, a coisa julgada reconhecida na origem. Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, e tendo sido a matéria exaustivamente debatida pelas partes — com contestação, réplica, expressa manifestação de desinteresse na produção de outras provas e juntada integral dos autos do processo judicial anterior (ids. 484028333, 524943357, 524943367 e 524943370) —, passo desde logo à apreciação do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prescrição quinquenal Antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se delimitar o alcance temporal da pretensão condenatória. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Trata-se de prescrição que atinge apenas as prestações periódicas, e não o fundo de direito, na dicção da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O ajuizamento da ação revisional nº 0004562-41.2020.4.03.6302, em 24/04/2020, interrompeu o curso do prazo prescricional relativamente às prestações decorrentes do direito ali reconhecido, na forma do artigo 202, inciso I, do Código Civil, aplicável subsidiariamente. É esse, portanto, o marco interruptivo a ser considerado, e não a data de ajuizamento da presente ação de cobrança, que constitui mero desdobramento executivo daquele reconhecimento. Disso decorre que se acham fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede 24/04/2020, isto é, as prestações anteriores a 24/04/2015, remanescendo devidas as diferenças relativas ao período de 24/04/2015 a 27/01/2022. Não prospera, nesse ponto, a tese recursal de que a contagem se reiniciaria pela metade, a partir do trânsito em julgado da ação revisional, por aplicação analógica do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32. Tal construção, desenvolvida para a cobrança de valores pretéritos em sede de mandado de segurança, não se aplica à hipótese, em que a prestação previdenciária é de trato sucessivo e submetida à disciplina específica do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cuja incidência não é afastada pela interrupção operada com o ajuizamento da demanda revisional — que apenas fixa o termo a partir do qual se conta, retroativamente, o quinquênio. Reconhecida, portanto, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a 24/04/2015. Do caso dos autos Constou do acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal, na ação que reconheceu o direito subjetivo que embasa o pagamento dos atrasados, referência ao evento 46 daqueles autos, o qual alude ao id. 169687723 do processo nº 0004562-41.2020.4.03.6302 — Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Santa Casa de Misericórdia Asilo dos Pobres de Batatais em 27/04/2021, acostado apenas por ocasião da apelação naquele feito, protocolizada em 21/05/2021. Em que pese a juntada tardia do documento, verifico que o INSS já dispunha, ao tempo da análise do benefício, de laudos emitidos pelo citado empregador individualizando as condições de trabalho da parte autora (id
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →