Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial. Exposição à radiação ionizante e a agentes biológicos. Perfil profissiográfico previdenciário. EPI
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5007029-03.2022.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE E A AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 11/12/1995 a 01/04/1997, 02/12/1996 a 03/06/2019, 06/05/1999 a 31/08/2004 e 01/10/2006 a 08/06/2020, concedendo à parte autora aposentadoria especial desde o requerimento administrativo de 18/02/2021. A autarquia alegou, em síntese, ausência de enquadramento legal da atividade após 06/03/1997, inadequação da metodologia de aferição da radiação ionizante, ausência de responsável técnico em determinados períodos, eficácia do EPI e necessidade de apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se restou comprovada a especialidade dos períodos laborados com exposição à radiação ionizante e a agentes biológicos; (ii) se as alegações relativas à metodologia de aferição, à ausência de responsável técnico e à eficácia do EPI afastam o reconhecimento da especialidade; (iii) se é devido o benefício de aposentadoria especial desde a DER.III. RAZÕES DE DECIDIR O Perfil Profissiográfico Previdenciário, corroborado pelos demais elementos probatórios, comprovou a exposição habitual e permanente da parte autora à radiação ionizante e, em parte dos vínculos, a agentes biológicos, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. A exposição à radiação ionizante constitui agente nocivo de aferição qualitativa, sendo desnecessária a demonstração de intensidade mínima ou de concentração do agente. A alegada inadequação da metodologia de aferição, bem como a ausência de responsável técnico em determinados intervalos, não descaracterizam a especialidade quando as condições ambientais permanecem inalteradas e o conjunto probatório demonstra a continuidade da exposição. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar também enseja o reconhecimento da atividade especial por critério qualitativo, não sendo exigido contato permanente durante toda a jornada de trabalho. A informação de fornecimento de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, ausente comprovação de efetiva neutralização da nocividade, observada a interpretação conjunta dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. Demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, é devida a aposentadoria especial desde a DER, mantida a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de efeito suspensivo rejeitada. Apelação parcialmente não conhecida quanto à isenção de custas e, na parte conhecida, desprovida. De ofício, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente à radiação ionizante, comprovada por PPP e demais elementos técnicos, autoriza o reconhecimento da atividade especial, independentemente da demonstração de intensidade mínima do agente nocivo. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar caracteriza atividade especial mediante critério qualitativo, sendo desnecessária a demonstração de contato contínuo durante toda a jornada. A declaração de eficácia do EPI constante do PPP não afasta o reconhecimento da especialidade quando inexistente prova da efetiva neutralização da nocividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 91, 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR; Tema 208 da TNU; Temas 555 e 709 do STF; Temas 1.090 e 1.124 do STJ; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 5001137-95.2023.4.03.6113; STJ, REsp nº 1.468.401/RS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007029-03.2022.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MIRIAN MIRAS SANCHES COLAMEO - SP187886-A APELADO: PAOLA ANDREA OLIVOS CAMPOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 24 de maio de 2022, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos sob condições especiais, com a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 18/02/2021 ou, sucessivamente, a conversão dos períodos especiais em comuns para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, admitida a reafirmação da DER. O Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo julgou parcialmente procedentes os pedidos em sentença proferida em 03/03/2023 (id. 274493879), condenando o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 11/12/1995 a 01/04/1997, 02/12/1996 a 03/06/2019, 06/05/1999 a 31/08/2004 e 01/10/2006 a 08/06/2020; a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER em 18/02/2021, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC, sobre as parcelas devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Na mesma oportunidade, foi deferida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício. Ademais, o período de 21/11/1990 a 08/09/1993 não foi reconhecido como especial. Houve interposição de apelação pelo INSS (id. 274493882), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 23/05/2023. Alega o INSS, em sede de preliminar, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.012, § 3º, I, do CPC. No mérito, sustenta que os períodos reconhecidos após 06/03/1997 não se amoldam ao código 2.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, que a metodologia de aferição está em desconformidade com a NHO-05 da FUNDACENTRO, que a intensidade informada nos PPPs encontra-se zerada ou sem medição, abaixo do limite de tolerância da Norma CNEN-NE-3.01, que houve utilização de EPI eficaz e que, quanto aos interregnos de 06/03/1997 a 16/03/1997 e de 18/04/2017 a 01/05/2017, não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Eventualmente, se mantida a condenação, requer a intimação da parte autora para firmar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a declaração de isenção de custas e o desconto de valores pagos administrativamente ou de benefício inacumulável, bem como a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 274493885). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde a DER em 18/02/2021. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal.Da isenção de custas Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à isenção de custas, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art.
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