JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5006932-08.2019.4.03.6183

Restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo comum. Tempo especial. CTPS. Enquadramento profissional. Motorista. Bombeiro

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5006932-08.2019.4.03.6183

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. TEMPO ESPECIAL. CTPS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA. BOMBEIRO. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária ajuizada com o objetivo de restabelecer aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.825.380-0, cessada administrativamente após revisão do benefício. A sentença reconheceu períodos comuns e especiais, mas concluiu que a parte autora não atingiu tempo suficiente para o restabelecimento do benefício, determinando apenas a averbação dos períodos reconhecidos. A parte autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requereu o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como motorista. O INSS requereu a revogação da gratuidade de justiça, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a períodos já reconhecidos administrativamente e a reforma da sentença quanto aos períodos comuns reconhecidos por CTPS e quanto à atividade especial de bombeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) definir se há interesse processual quanto a períodos já reconhecidos administrativamente; (iii) verificar se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (iv) definir se os períodos comuns registrados em CTPS e os períodos especiais de bombeiro e motorista devem ser reconhecidos; (v) verificar se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O INSS não demonstrou elementos concretos capazes de afastar essa presunção, pois fundamentou a impugnação em critério objetivo de renda, sem análise das despesas, encargos familiares e circunstâncias pessoais da parte autora. O interesse de agir exige necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Os períodos de 14/12/1977 a 07/04/1980, 06/08/1980 a 05/08/1981, 01/04/1988 a 10/04/1989 e 18/02/1994 a 28/04/1995 já foram computados administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito nessa extensão, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A prova técnica judicial, em matéria previdenciária de tempo especial, possui caráter excepcional, pois o sistema probatório exige, em regra, formulário próprio, emitido pela empresa e, quando cabível, embasado em laudo técnico. A parte autora não demonstrou impossibilidade de obtenção de PPP ou documentação técnica idônea pelas vias próprias, nem inconsistência técnica relevante apta a justificar perícia judicial. A prova emprestada não substitui a documentação própria quando não se refere diretamente à parte autora, ao mesmo período, às mesmas condições de trabalho e quando não se demonstra a impossibilidade de obtenção do PPP adequado. As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade e comprovam os vínculos de 10/04/1974 a 31/10/1974 e de 01/08/1975 a 31/10/1975, pois o INSS não demonstrou fraude, rasura substancial, extemporaneidade relevante ou inconsistência capaz de infirmar sua validade. A ausência de recolhimento de contribuições não prejudica o segurado empregado, pois o empregador responde pelo recolhimento e o INSS deve fiscalizar a obrigação. Para períodos anteriores a 29/04/1995, a legislação admite o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A CTPS comprova o exercício da função de bombeiro de 02/07/1984 a 30/05/1987, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do intervalo. A atividade de motorista de caminhão ou ônibus, até 28/04/1995, permite enquadramento profissional como especial quando comprovado o exercício da função por CTPS ou documento equivalente. A CTPS comprova o exercício da função de motorista no período de 11/04/1989 a 15/07/1992, laborado na Transziza Ltda., razão pela qual o intervalo deve ser reconhecido como especial 25. O período de 18/02/1994 a 28/04/1995, laborado na Enterpa Engenharia Ltda. como motorista, já foi reconhecido administrativamente como especial 25, o que afasta o interesse processual para novo pronunciamento judicial. O período de 29/04/1995 a 02/10/1995 deve ser contado como comum, pois a Lei nº 9.032/1995 afastou o enquadramento por categoria profissional e passou a exigir prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Os períodos posteriores a 29/04/1995, de 03/10/1995 a 27/09/2002, 01/11/2002 a 08/02/2007 e 02/05/2007 a 09/11/2011, não comportam reconhecimento como especiais, pois dependem de prova técnica idônea da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O PPP da Viação Santa Brígida registra exposição dentro dos parâmetros legais, e a prova emprestada indicada não substitui a documentação técnica própria. Após o cômputo dos períodos reconhecidos, a parte autora não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em 16/12/1998, pois somou 20 anos e 12 dias, quando o mínimo era 30 anos; não preenche os requisitos para aposentadoria integral em 09/11/2011, pois somou 32 anos, 7 meses e 9 dias, quando o mínimo era 35 anos; e não preenche os requisitos para aposentadoria proporcional em 09/11/2011, pois não atingiu a idade mínima de 53 anos nem o tempo com pedágio de 33 anos, 11 meses e 25 dias. A manutenção substancial da sucumbência reconhecida na origem e a ausência de concessão do benefício previdenciário justificam a manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas, para extinguir parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto aos períodos contributivos reconhecidos administrativamente e determinar a averbação dos períodos contributivos reconhecidos como tempo de atividade especial, sem restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: A pessoa natural mantém o benefício da gratuidade de justiça quando a impugnação se apoia apenas em critério objetivo de renda e não demonstra elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de insuficiência econômica. A parte autora não possui interesse processual para obter novo reconhecimento judicial de período contributivo já reconhecido e computado administrativamente. A perícia judicial para comprovação de tempo especial é excepcional e exige demonstração de impossibilidade de obtenção da documentação técnica pelas vias próprias ou de inconsistência técnica relevante no formulário apresentado. A CTPS constitui prova suficiente do vínculo empregatício quando inexistem elementos concretos de fraude, rasura substancial, extemporaneidade relevante ou inconsistência capaz de afastar sua presunção relativa de veracidade. Até 28/04/1995, a atividade de bombeiro e a atividade de motorista de caminhão ou ônibus admitem enquadramento especial por categoria profissional, desde que comprovado o exercício da função. Após 29/04/1995, o reconhecimento da especialidade exige prova técnica idônea da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não bastando o enquadramento por categoria profissional. O segurado não faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição quando, mesmo após a averbação dos períodos reconhecidos, não cumpre os requisitos de tempo, idade ou pedágio aplicáveis. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006932-08.2019.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: JOSE MESSIAS DE ALMEIDA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MESSIAS DE ALMEIDA ALVES RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária ajuizada com o objetivo de restabelecer aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.825.380-0, cessada administrativamente após revisão do benefício (ID 266257047). A sentença reconheceu como especiais os períodos de 14/12/1977 a 07/04/1980, laborado na Tinturaria Têxtil Lapo S.A., e de 02/07/1984 a 30/05/1987, laborado na Casa Claudionor Carneiro Ltda., na função de bombeiro. Também reconheceu como comuns os períodos de 10/04/1974 a 31/10/1974, 01/08/1975 a 31/10/1975, 06/08/1980 a 05/08/1981 e 01/04/1988 a 10/04/1989. Contudo, concluiu que a parte autora não atingiu tempo suficiente para o restabelecimento do benefício, determinando apenas a averbação dos períodos reconhecidos. Em sua apelação, a parte autora sustenta, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como motorista, inclusive mediante acolhimento de prova emprestada ou, subsidiariamente, reabertura da instrução para realização de perícia técnica (ID 266257048). O INSS, por sua vez, requer a revogação da gratuidade de justiça, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a períodos que afirma já terem sido reconhecidos administrativamente, bem como a reforma da sentença quanto aos períodos comuns reconhecidos por CTPS e quanto ao enquadramento especial da atividade de bombeiro (ID 266257050). A parte autora apresentou contrarrazões à apelação do INSS, defendendo a manutenção da gratuidade, a validade das anotações em CTPS e o reconhecimento da especialidade da atividade de bombeiro por enquadramento profissional (ID 266257055). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): As Apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. 1. Das Preliminares Da gratuidade de justiça O INSS pretende a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora, sustentando que esta possuiria renda incompatível com a alegada hipossuficiência (ID 266257050). A insurgência não procede. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada quando houver elementos concretos nos autos a evidenciar a capacidade financeira da parte. O Tema 1.178 do STJ admite a utilização de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência, sem afastar, contudo, a necessidade de análise concreta da situação econômica da parte e sem eliminar a presunção relativa decorrente da declaração de pobreza. No caso, o INSS baseia sua impugnação essencialmente em critério objetivo de renda, sem demonstrar outros elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de incapacidade financeira da parte autora. A mera indicação de rendimentos, desacompanhada de análise efetiva das despesas, encargos familiares e demais circunstâncias pessoais, não é suficiente para revogar o benefício. Assim, deve ser mantida a gratuidade de justiça. Da falta de interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos administrativamente Assiste razão ao INSS quanto à ausência de interesse processual em relação aos períodos já reconhecidos no âmbito administrativo. O interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Se determinado período já foi reconhecido e computado pela Administração, não há utilidade em novo pronunciamento judicial com o mesmo objeto, sob pena de duplicidade de contagem. Desse modo, deve ser parcialmente reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto aos períodos já computados administrativamente, notadamente: 14/12/1977 a 07/04/1980 — Lapo Holding Patrimonial e Participações Ltda., especial 25, já contado pelo INSS; 06/08/1980 a 05/08/1981 — S/A O Estado de S. Paulo, comum; 01/04/1988 a 10/04/1989 — Distribuidora de Bebidas São Francisco Ltda., comum; 18/02/1994 a 28/04/1995 — Enterpa Engenharia Ltda., motorista, especial 25, por contagem administrativa. Nessa extensão, a apelação do INSS deve ser provida. Do cerceamento de defesa Do alegado cerceamento de defesa A parte autora sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, alegando necessidade de vistoria técnica para comprovar a especialidade dos períodos laborados como motorista (ID 266257048). A preliminar deve ser afastada. Em matéria previdenciária relativa ao reconhecimento de tempo especial, a prova técnica judicial tem caráter excepcional, pois o sistema probatório é, em regra, documental e tarifado, exigindo-se a apresentação de formulário próprio (PPP, SB-40, DSS-8030 ou equivalente), emitido pela empresa e, quando cabível, embasado em laudo técnico. A produção de perícia judicial somente se justifica em hipóteses específicas, quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação pelas vias ordinárias ou a existência de inconsistência técnica relevante no formulário apresentado. No caso, a parte autora não demonstrou eficazmente a impossibilidade de obter PPP ou documentação técnica idônea pelas vias próprias, seja extrajudicialmente seja perante a Justiça do Trabalho. A simples alegação de dificuldade de obtenção ou insuficiência documental, neste contexto, não autoriza, por si só, a substituição do sistema probatório previdenciário pela perícia judicial. Também não se acolhe a prova emprestada como substitutiva da documentação própria. A prova emprestada, especialmente quando não se refere diretamente à parte autora, ao mesmo período, às mesmas condições de trabalho e quando não demonstrada a impossibilidade de obtenção do PPP adequado, não é suficiente para suprir a prova técnica exigida. Assim, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Do Mérito 2.1. Das Premissas jurídicas Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao R

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