Revisão da vida toda. Tema 999 do STJ. Tema 1.102 do STF. Superveniente julgamento das adis 2.110 e 2.111
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5006617-38.2023.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ. TEMA 1.102 DO STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. EFEITO VINCULANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pela parte autora contra decisão que julgou improcedente a denominada “revisão da vida toda”, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela regra definitiva de cálculo do salário de benefício quando mais favorável do que a regra de transição prevista no art. 3º da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 999, admitiu a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 quando mais vantajosa ao segurado. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, ao apreciar o Tema 1.102 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de opção pela regra definitiva para os segurados que implementaram os requisitos antes da EC nº 103/2019. Posteriormente, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou entendimento vinculante no sentido de que a regra de transição possui aplicação cogente, vedada a opção do segurado pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O julgamento das ADIs superou a orientação anteriormente firmada no Tema 1.102 do STF, restabelecendo a obrigatoriedade de observância da regra transitória para os segurados nela enquadrados. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo sua imediata observância pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. A modulação de efeitos promovida pelo STF assegurou a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais anteriores e afastou, para as ações pendentes até a data fixada pela Corte, a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e despesas periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não provido Tese de julgamento: 1. O segurado abrangido pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. 2. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 superou o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.102 do STF quanto à denominada revisão da vida toda. 3. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante desde a publicação da ata de julgamento. 4. Em observância à modulação de efeitos fixada pelo STF, são irrepetíveis os valores já recebidos pelos segurados e inexigíveis honorários, custas e despesas periciais nas ações alcançadas pela decisão moduladora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR); STF, Tema 1.102 (RE 1.276.977/DF); STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF; STF, Rcl 3.632 AgR. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006617-38.2023.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: WALKIRIA TOLEDO VEIGA SCHWAB ADVOGADO do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno apresentado pela parte autora contra decisão monocrática desfavorável, que julgou a apelação sem aguardar o julgamento dos embargos de declaração nas ADIs relacionadas ao Tema 1.102. No recurso (), a autora pede retratação nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC ou, subsidiariamente, que o processo seja levado ao órgão colegiado para inclusão em pauta, com recebimento do agravo com efeito devolutivo e intimação do INSS para apresentar contrarrazões. Fundamenta-se o pedido na necessidade de manutenção do sobrestamento do processo nº 5007669-16.2023.4.04.7000/PR, até o trânsito em julgado da ADI 2.111 e do RE 1276977 (Tema 1.102), em razão da pendência quanto à modulação dos efeitos dos julgados no STF. Alega-se que o julgamento dos embargos na ADI 2.111 foi suspenso por pedido de vista, justamente no ponto da modulação, e que a definição dessa modulação é essencial para assegurar segurança jurídica aos segurados que ajuizaram ações até 21/03/2024 — incluindo a recorrente — evitando decisões contraditórias, aplicação retroativa e prejuízos irreversíveis. No mérito, a recorrente sustenta que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 não pode ser aplicada compulsoriamente em prejuízo do segurado, devendo ser assegurada a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991 quando esta resultar em remuneração mensal inicial (RMI) mais vantajosa (revisão conhecida como "revisão da vida toda"). Por fim, impugna a possibilidade de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, alegando que o agravo não é manifesto improcedente, mas busca resguardar a estabilidade jurisprudencial e prevenir o trânsito em julgado prematuro que poderia impedir a aplicação de eventual modulação favorável. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC) e, por conseguinte, à aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.876/1999, a qual não contempla tal limitação. A matéria foi objeto de amplo debate nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos repetitivos (Tema n. 999), admitiu a aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema n. 1.102), inicialmente reconheceu o direito de opção. Ocorre que o STF, no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 e a sua observância cogente, superando a orientação então prevalecente. Em seguida, nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), a Corte conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos, estabelecendo, em síntese: (i) inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024; (iii) diretrizes excepcionais quanto a ônus sucumbenciais em ações pendentes até a referida data (in verbis): "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." O trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/SP ocorreu em 15/05/2026, enquanto o trânsito em julgado da ADI nº 2.111 se deu em 19/06/2026. Assim, impõe-se a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040 do CPC, ficando superadas as teses em sentido contrário. Em decorrência, a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" é medida impositiva. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da modulação associada ao Tema n. 1.102 do STF. Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório, contra decisão fundada em precedente qualificado pode ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ. TEMA 1.102 DO STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. EFEITO VINCULANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pela parte autora contra decisão que julgou improcedente a denominada “revisão da vida toda”, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela regra definitiva de cálculo do salário de benefício quando mais favorável do que a regra de transição prevista no art. 3º da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 999, admitiu a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 quando mais vantajosa ao segurado. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, ao apreciar o Tema 1.102 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de opção pela regra definitiva para os segurados que implementaram os requisitos antes da EC nº 103/2019. Posteriormente, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou entendimento vinculante no sentido de que a regra de transição possui aplicação cogente, vedada a opção do segurado pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O julgamento das ADIs superou a orientação anteriormente firmada no Tema 1.102 do STF, restabelecendo a obrigatoriedade de observância da regra transitória para os segurados nela enquadrados. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo sua imediata observância pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. A modulação de efeitos promovida pelo STF assegurou a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais anteriores e afastou, para as ações pendentes até a data fixada pela Corte, a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e despesas periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não provido Tese de julgamento: 1. O segurado abrangido pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. 2. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 superou o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.102 do STF quanto à denominada revisão da vida toda. 3. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante desde a publicação da ata de julgamento. 4. Em observância à modulação de efeitos fixada pelo STF, são irrepetíveis os valores já recebidos pelos segurados e inexigíveis honorários, custas e despesas periciais nas ações alcançadas pela decisão moduladora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR); STF, Tema 1.102 (RE 1.276.977/DF); STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF; STF, Rcl 3.632 AgR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
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