JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5006426-04.2021.4.03.6105

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo urbano. Julgamento antecipado da lide. Prova testemunhal requerida. Cerceamento de defesa

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
5006426-04.2021.4.03.6105

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de reconhecimento de tempo comum, anotada em carteira de trabalho, em virtude de decisão homologatória trabalhista e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a aposentadoria vindicada. A Autarquia Federal interpôs apelação pugnando pela improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, após requerimento de produção de prova testemunhal pela parte autora, configura cerceamento de defesa em ação que objetiva o reconhecimento de atividade urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 370 do CPC atribui ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e autoriza o indeferimento, em decisão fundamentada, das diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 355, I, do CPC permite o julgamento antecipado do pedido apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas. In casu, em conformidade com o Tema 1188/STJ, há elementos probatórios da atividade comum alegada, tendo em vista que foi colacionado o acordo extrajudicial, em que a empresa reconhece a relação empregatícia e o extrato bancário, portanto, há início de prova material, no entanto, a prova testemunhal deve ser colhida para corroborar com tais elementos de prova. A prova testemunhal mostra-se indispensável à comprovação da atividade urbana alegada pela parte autora. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova para o deslinde da causa, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Anulação da r. sentença de ofício, para determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito, com produção de prova testemunhal. Prejudicada a apelação do INSS. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide somente se admite quando não houver necessidade de produção de outras provas. A sentença proferida sem a produção de prova testemunhal requerida pela parte, quando indispensável ao deslinde da causa, configura cerceamento de defesa e deve ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 8ª Turma, Ap 00302247620174039999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 12/12/2017; TRF3, 5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006426-04.2021.4.03.6105 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA MICHELLE MARTINS - SP197927-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIULLIANO BERTOLI - SP213697-A APELADO: SANDRA REGINA ALVES SANTOS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a reconhecer o período comum de 13/03/2015 a 08/01/2017e implantar aposentadoria por tempo de contribuição em favor da Autora, SANDRA REGINA ALVES SANTOS, com data de início em 09/11/2020 (DER Reafirmada - NB nº 42/195.992.972-8), conforme fundamentação, bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021, , bem como o disposto na EC 136/2025 e/ou suas modificações considerando o ajuizamento da ADI 7873, conforme fundamentação. Ante o quadro demonstrativo DER, ressalvo à autora o direito em optar pelo melhor benefício. Não há condenação em custas, tendo em vista que o feito foi processado com os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). Publique-se e intimem-se.”. (ID n. 380374119) Em suas razões de inconformismo ((ID 380374121)), o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo do tempo de contribuição reconhecido no juízo a quo, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria programada, quer sob as regras anteriores, quer pelas regras de transição da EC 103/2019. Subsidiariamente, aduz que, acaso mantida a Reafirmação da DER, os efeitos financeiros devem retroagir apenas à data do efetivo preenchimento dos requisitos e que os juros de mora devem incidir somente a partir do 46º dia da intimação para a implantação do benefício, conforme Tema 995 do STJ. Requer, ainda, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC desde a competência 12/2021 (EC 113/2021), a observância das alterações da EC 136/2025, a fixação de honorários com incidência da Súmula 111 do STJ, o desconto de valores inacumuláveis, o reconhecimento da prescrição quinquenal e o prequestionamento da matéria. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a readequação dos consectários e efeitos da condenação. É o relatório. SM VOTO Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Nesta seara recursal, cumpre examinar a possibilidade de reconhecimento da atividade laborativa referente ao período de 13/03/2015 a 08/01/2017 anotado em CTPS, em virtude de decisão homologatória trabalhista e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A respeito da matéria, sobreveio o julgamento, pela Primeira Seção, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais 1.938.265/MG e 2.056.866/SP, em 11/09/2024, dando-lhes provimento, nos termos do voto do Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, aprovando, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no Tema 1188: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” Alinhando-se a esse entendimento, in casu, se verifica a existência de elementos probatórios da atividade alegada, tendo em vista que foi colacionado o acordo extrajudicial, em que a empresa reconhece a relação empregatícia (id 380374107) e o extrato bancário (id 380374117), portanto, há início de prova material, no entanto, a prova testemunhal deve ser colhida para corroborar com tais elementos de prova. Nessa toada, não se pode olvidar que houve requerimento da parte autora pela produção de prova testemunhal (id 380374113 e id 380374116), no entanto, no despacho o MM Juiz entendeu não haver necessidade da sua confecção: “Considerando as provas documentais juntadas aos autos (extratos bancários de Id 374727796, declaração da empregadora de Id 364986079 e homologação de acordo extrajudicial de Id 326461380), suficientes para a comprovação do período laborado, entendo desnecessária a produção de prova testemunhal para o deslinde do feito.”. Preceituam os arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil (CPC 2015), respectivamente, que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova testemunhal se torna indispensável à comprovação da atividade laborativa desenvolvida pela parte autora. Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para a comprovação da união estável entre a autora e o falecido se faz a constatação, dentre outras provas, por meio da prova testemunhal. No entanto, observo que a prova testemunhal não foi produzida, não obstante tenha sido requerido pela corré. Observo, pois, que o magistrado não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do reconhecimento da união estável. III- Os efeitos da decisão judicial transitada em julgado não são oponíveis a terceiros que não participaram da relação jurídica processual. IV- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada." (TRF3, 8ª Turma, Ap 00302247620174039999, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, e-DJF3 12/12/2017). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa. 2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão." (5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463). Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para regular processamento do feito, com a produção de prova testemunhal. Ante o exposto, de ofício anulo a r. sentença de primeiro grau para determinar a remessa dos autos à Vara de origem, com o seu regular processamento. Prejudicado a apelação da Autarquia Federal. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de reconhecimento de tempo comum, anotada em carteira de trabalho, em virtude de decisão homologatória trabalhista e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a aposentadoria vindicada. A Autarquia Federal interpôs apelação pugnando pela improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, após requerimento de produção de prova testemunhal pela parte autora, configura cerceamento de defesa em ação que objetiva o reconhecimento de atividade urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 370 do CPC atribui ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e autoriza o indeferimento, em decisão fundamentada, das diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 355, I, do CPC permite o julgamento antecipado do pedido apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas. In casu, em conformidade com o Tema 1188/STJ, há elementos probatórios da atividade comum alegada, tendo em vista que foi colacionado o acordo extrajudicial, em que a empresa reconhece a relação empregatícia e o extrato bancário, portanto, há início de prova material, no entanto, a prova testemunhal deve ser colhida para corroborar com tais elementos de prova. A prova testemunhal mostra-se indispensável à comprovação da atividade urbana alegada pela parte autora. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova para o deslinde da causa, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Anulação da r. sentença de ofício, para determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito, com produção de prova testemunhal. Prejudicada a apelação do INSS. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide somente se admite quando não houver necessidade de produção de outras provas. A sentença proferida sem a produção de prova testemunhal requerida pela parte, quando indispensável ao deslinde da causa, configura cerceamento de defesa e deve ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 8ª Turma, Ap 00302247620174039999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 12/12/2017; TRF3, 5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu de ofício anular a r. sentença de primeiro grau para determinar a remessa dos autos à Vara de origem, com o seu regular processamento e julgar prejudicado a apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →