Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Agentes biológicos. Servidor municipal vinculado a regime próprio e regime geral
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5006627-24.2019.4.03.6183
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SERVIDOR MUNICIPAL VINCULADO A REGIME PRÓPRIO E REGIME GERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS QUANTO A PERÍODOS VINCULADOS AO RPPS. LEGITIMIDADE QUANTO A PERÍODOS CELETISTAS COM RECOLHIMENTO AO RGPS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento às apelações das partes em ação previdenciária ajuizada para reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão agravada manteve a extinção sem resolução do mérito dos períodos laborados na Prefeitura de Osasco por ilegitimidade passiva do INSS, reconheceu a especialidade de período laborado na Secretaria de Estado da Saúde e afastou o direito ao benefício por insuficiência de tempo de contribuição. A agravante sustentou a impossibilidade de julgamento monocrático e a legitimidade passiva do INSS para análise de períodos laborados na Prefeitura de Osasco, especialmente aqueles submetidos ao RGPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) se o INSS possui legitimidade passiva para analisar a especialidade de períodos laborados na Prefeitura de Osasco vinculados ao RPPS e ao RGPS; (iii) se os períodos celetistas exercidos como auxiliar de enfermagem com recolhimentos ao RGPS podem ser reconhecidos como especiais por exposição a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois há previsão legal para sua prolação e possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os períodos de 16/05/1997 a 15/05/1998, 18/05/1998 a 17/11/1998 e 03/06/2002 até a DER permaneceram submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Osasco, conforme declaração da Prefeitura. Nesses casos, compete ao regime de origem certificar e qualificar o tempo de contribuição, não cabendo ao INSS o reconhecimento da especialidade, o que caracteriza sua ilegitimidade passiva. 5. A impossibilidade de obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição por servidor ativo não transfere ao INSS a competência para qualificar períodos vinculados ao RPPS, por se tratar de questão de competência administrativa e não de insuficiência probatória. 6. Os períodos de 29/04/1999 a 28/04/2000, 16/05/2000 a 31/12/2000 e 11/05/2001 a 07/01/2002 foram exercidos sob regime celetista, com recolhimentos previdenciários vertidos ao RGPS, circunstância que torna o INSS parte legítima para apreciar o pedido de reconhecimento da especialidade. 7. O PPP emitido pela Prefeitura de Osasco demonstra que a parte autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem em unidades de saúde, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, consistentes em vírus, fungos e bactérias, em atividades relacionadas à assistência de enfermagem e manipulação de materiais utilizados em atendimento de saúde. 8. A exposição a agentes biológicos caracteriza atividade especial por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. A eficácia de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade em relação a agentes biológicos. 9. Embora reconhecidos novos períodos especiais, a parte autora não preenche os requisitos legais de tempo de contribuição, idade, pontuação ou carência para concessão de aposentadoria pelas regras aplicáveis, sendo devida apenas a averbação dos períodos reconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno parcialmente provido para afastar a extinção sem resolução do mérito quanto aos períodos de 29/04/1999 a 28/04/2000, 16/05/2000 a 31/12/2000 e 11/05/2001 a 07/01/2002, reconhecer a especialidade desses interregnos por exposição a agentes biológicos, determinar sua averbação e fixar honorários advocatícios recíprocos em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade de períodos laborados sob vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, cabendo ao regime de origem certificar e qualificar o tempo de contribuição. 2. O INSS possui legitimidade para apreciar pedido de reconhecimento de atividade especial relativo a vínculos celetistas com recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, ainda que mantidos junto à administração pública municipal. 3. O exercício da função de auxiliar de enfermagem em estabelecimento de saúde, com exposição habitual a agentes biológicos comprovada por PPP, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente de demonstração da ineficácia de EPI. 4. O reconhecimento de períodos especiais não autoriza a concessão do benefício quando ausentes os requisitos de tempo de contribuição, idade, pontuação ou carência previstos na legislação previdenciária. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 7º, I; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19 e 20; CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 96, VI; Decreto nº 53.831/1964, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, código 1.3.4; Decreto nº 3.048/1999, art. 70 e Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; Resolução INSS nº 600/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022; STJ, REsp 1.468.401/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/03/2017; TRF3, Apelação Cível 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF4, AC 5016326-35.2023.4.04.7100/RS, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sexta Turma, j. 11/12/2024; Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 111 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006627-24.2019.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARINA GONCALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA SELERI - SP255763-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522-A ADVOGADO do(a) APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINA GONCALVES DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 04 de junho de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos especiais de trabalho para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 27/08/2018. O pedido foi acolhido parcialmente pelo Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo em sentença proferida em 28/09/2023, nos seguintes termos: extinguiu o feito sem resolução de mérito, por litispendência, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na Prefeitura de Osasco, com fundamento no art. 485, V e §3º, do CPC; reconheceu a especialidade do período de 30/12/1987 a 18/07/1996, laborado na Secretaria do Estado da Saúde, por exposição a agentes biológicos, determinando a averbação; e deixou de conceder o benefício de aposentadoria, por insuficiência de tempo de contribuição. Diante da mínima sucumbência do INSS, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, em desfavor da parte autora, com execução suspensa pela gratuidade de justiça (id. 283780423). Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/12/2023. O INSS suscitou, em sede de preliminar, a necessidade de remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida, além das preliminares de decadência e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade de enquadramento do período de 30/12/1987 a 18/07/1996 como especial, argumentando que a atividade de auxiliar de serviços gerais não se enquadra nas hipóteses de exposição a agentes biológicos, por se tratar de atividade-meio, sem habitualidade e permanência (id. 283780428). A parte autora, por sua vez, alegou preliminarmente a nulidade da sentença quanto ao reconhecimento da litispendência, requerendo o retorno dos autos à origem para análise do mérito dos períodos trabalhados na Prefeitura de Osasco. No mérito, postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/05/1997 a 15/05/1998, 18/05/1998 a 17/11/1998, 29/04/1999 a 28/04/2000, 16/05/2000 a 31/12/2000, 11/05/2001 a 07/01/2002 e 03/06/2002 até a DER, por exposição a agentes biológicos na função de auxiliar de enfermagem. Requereu ainda a inversão dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, a reafirmação da DER (id. 283780424). Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora (id. 283780431). Em 02/02/2026, foi proferida decisão monocrática (id. 352539180) que: rejeitou as preliminares do INSS; afastou a litispendência reconhecida na sentença, mas manteve a extinção sem resolução de mérito quanto a todos os períodos da Prefeitura de Osasco, com fundamento na ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de períodos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (art. 485, VI, do CPC); manteve o reconhecimento da especialidade do período de 30/12/1987 a 18/07/1996; e negou provimento às apelações de ambas as partes. Inconformada, a parte autora interpõe o presente agravo interno (id. 357734352), alegando, em preliminar, nulidade da decisão monocrática por impossibilidade de julgamento singular, ante a necessidade de valoração de provas. No mérito, a legitimidade passiva do INSS para os períodos de 29/04/1999 a 28/04/2000, 16/05/2000 a 31/12/2000 e 11/05/2001 a 07/01/2002, por serem decorrentes de vínculo celetista com recolhimentos ao RGPS; e a legitimidade do INSS também para os períodos de 16/05/1997 a 15/05/1998, 18/05/1998 a 17/11/1998 e 03/06/2002 até a DER, sustentando que os documentos constantes dos autos suprem a ausência de Certidão de Tempo de Contribuição. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento às apelações de ambas as partes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, o agravo interno merece parcial provimento. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Agentes biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo
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