Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Indústria têxtil. Enquadramento por categoria profissional. Ruído superior ao limite de tolerância
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5006480-25.2021.4.03.6119
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTODECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 28/10/1985 a 25/10/1991, averbou como tempo comum o período de 02/12/2014 a 22/08/2015 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER, em 22/08/2015. O INSS requer a atribuição de efeito suspensivo, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a submissão da sentença à remessa necessária e o afastamento da especialidade. Formula, ainda, pedidos relativos à reafirmação da DER, aos juros de mora, aos honorários advocatícios, à autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, à conversão do tempo especial após a EC nº 103/2019, aos critérios de atualização do débito e à isenção de custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à apelação; (ii) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (iii) se incide a prescrição quinquenal; (iv) se o período de 28/10/1985 a 25/10/1991 deve ser reconhecido como especial; (v) se a reafirmação da DER anterior ao ajuizamento modifica os juros de mora e os honorários advocatícios; (vi) se a concessão do benefício exige a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; e (vii) se a isenção de custas afasta o reembolso das despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS não demonstrou perigo de dano grave ou de difícil reparação nem os demais requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A sentença não se submete à remessa necessária, pois o valor das parcelas vencidas não alcança o limite de 1.000 salários mínimos. A ação foi ajuizada em 23/07/2021, após o transcurso de mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 14/01/2015. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento. Não se conhece da apelação quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, pois a sentença já determinou sua observância. O PPP demonstra que, entre 28/10/1985 e 25/10/1991, a parte autora exerceu as funções de ajudante geral, maquinista e afiador de carda, com abastecimento, preparação, operação e manutenção de máquinas do setor têxtil. O trabalho desenvolvido na indústria têxtil antes de 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional. O PPP também registra exposição habitual e permanente a ruído de 92 dB(A), superior ao limite de tolerância vigente, o que confirma a especialidade do período. Em 22/08/2015, a parte autora totalizava 35 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de contribuição e 346 meses de carência, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Embora a parte autora já cumprisse os requisitos na DER originária, a ausência de recurso de sua parte impede a alteração da DIB fixada na sentença mediante reafirmação da DER para 22/08/2015. A reafirmação da DER ocorreu antes do ajuizamento da ação. Nessa hipótese, não se aplicam a isenção de honorários nem o diferimento dos juros de mora para após o prazo de 45 dias destinado à implantação do benefício. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 constitui formalidade administrativa e não configura requisito legal para a concessão do benefício. A isenção de custas não abrange o reembolso das despesas judiciais adiantadas e comprovadas pela parte vencedora.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida apenas para reconhecer a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: A atividade exercida em indústria têxtil antes de 28/04/1995 admite enquadramento como especial por categoria profissional quando desenvolvida em condições análogas às funções previstas no Decreto nº 53.831/1964. A exposição habitual e permanente a ruído de 92 dB(A) caracteriza atividade especial no período de 28/10/1985 a 25/10/1991. A reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento não autoriza a isenção dos honorários advocatícios nem o diferimento do termo inicial dos juros de mora. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão de benefício previdenciário. A isenção de custas não afasta o reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte vencedora. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I, na redação da EC nº 20/1998; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 91, 375, 496, § 3º, I, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 103, parágrafo único, e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6 e 2.5.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 49; TFR, Súmula 198; STJ, Súmula 111 e Temas 534, 694, 995, 1.083, 1.090 e 1.105; STF, Temas 555 e 1419; TRF3, 9ª Turma, Processo nº 5008415-39.2020.4.03.6183, rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 03/08/2021; TRF3, 7ª Turma, Apelação Cível nº 5149111-89.2021.4.03.9999, rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 10/03/2022, DJEN 16/03/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006480-25.2021.4.03.6119 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A APELADO: GENIVAL EVANGELISTA DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 23 de julho de 2021, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais. O Juiz da 6ª Vara Federal de Guarulhos acolheu os pedidos formulados, em sentença proferida em 22 de março de 2022, para reconhecer a especialidade do período de 28/10/1985 a 25/10/1991 e averbar, como tempo comum, o período de 02/12/2014 a 22/08/2015, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER, em 22/08/2015. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária desde quando devidas e juros de mora a partir da citação, conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da sentença. Condenou o INSS ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o disposto nos §§ 5º e 11 do mesmo dispositivo, limitados às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 16 de dezembro de 2022. Em suas razões recursais, a autarquia suscita, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a ocorrência de prescrição quinquenal e a obrigatoriedade da remessa necessária. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade do período controvertido, sustentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário não informa a técnica utilizada para a aferição do ruído, tampouco identifica responsável técnico pelos registros ambientais, além de afirmar que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, alega que a reafirmação da DER somente seria admissível quando implementados os requisitos após o ajuizamento da ação; que os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação de fazer; requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a exigência da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021, a redução dos honorários advocatícios ao percentual mínimo, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o reconhecimento da isenção de custas processuais. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que acolheu os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 23/07/2021, há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 14/01/2015 (id. 268312253 - pág. 53).Da aplicação da Súmula 111 do C. STJ Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde.Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE -
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