JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5006512-78.2021.4.03.6103

Apelação e recurso adesivo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão de benefício. Reconhecimento de tempo especial. Torneiro mecânico

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5006512-78.2021.4.03.6103

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1.090/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA RMI. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.07.1990 a 10.01.1995, 18.03.1996 a 18.04.2002 e 16.11.2004 a 01.11.2006, com conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4. O autor requereu, ainda, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.06.1980 a 28.02.1983, 02.06.1986 a 09.01.1989, 01.06.1989 a 15.03.1990 e 26.02.2007 a 24.09.2018, com revisão do benefício desde a DER em 12.12.2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos já acolhidos na sentença, diante das alegações do INSS quanto à insuficiência probatória e eficácia do EPI; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento, por enquadramento profissional, dos períodos exercidos como torneiro mecânico antes da Lei nº 9.032/95; (iii) analisar a especialidade do período de 26.02.2007 a 24.09.2018 em razão de exposição a ruído e agentes químicos.III. RAZÕES DE DECIDIR Até 28.04.1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, aplicando-se o princípio tempus regit actum, conforme Tema 694/STJ. Os períodos de 17.06.1980 a 28.02.1983, 02.06.1986 a 09.01.1989 e 01.06.1989 a 15.03.1990 foram reconhecidos como especiais em razão do exercício da atividade de torneiro mecânico, comprovada por CTPS, com enquadramento nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Os períodos de 11.07.1990 a 10.01.1995, 18.03.1996 a 18.04.2002 e 16.11.2004 a 01.11.2006 permaneceram reconhecidos como especiais diante da comprovação de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos, por meio de PPP e laudos técnicos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos admite avaliação qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa para caracterização da especialidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e Súmula nº 198 do extinto TFR. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade nos casos de exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes cancerígenos, nos termos do Tema 555/STF e Tema 1.090/STJ. O período de 26.02.2007 a 24.09.2018 não foi reconhecido como especial, pois o PPP registrou ruído de 82 dB e ausência de detecção de hidrocarbonetos, benzeno e nafta pesada em níveis ensejadores de enquadramento especial. Com o cômputo do tempo especial convertido em comum, a parte autora totalizou 41 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de contribuição na DER, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 12.12.2018. Os efeitos financeiros devem retroagir à DER, nos termos do Tema 1124/STJ, pois o conjunto probatório apresentado em juízo reproduziu substancialmente os elementos já constantes da via administrativa. Inaplicável a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, por não atingir o proveito econômico o limite de mil salários mínimos.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 17.06.1980 a 28.02.1983, 02.06.1986 a 09.01.1989 e 01.06.1989 a 15.03.1990, mantida a revisão do benefício desde a DER. Tese de julgamento: É admissível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional para a atividade de torneiro mecânico exercida até 28.04.1995. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos autoriza o reconhecimento da especialidade do labor mediante PPP e laudo técnico. A indicação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade nas hipóteses de exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes cancerígenos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos possui avaliação qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa para reconhecimento da especialidade. Os efeitos financeiros da revisão do benefício podem retroagir à DER quando o conjunto probatório judicial reproduz os elementos já apresentados administrativamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, II, e 11, e 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; Lei nº 9.289/1996, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, EDcl no REsp 2.116.343/RJ, Tema 1.090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, REsp 1.864.633/RS, Tema 1.059; STJ, REsp 1.905.830/SP, Tema 1124; TRF3, ApelRemNec 0004063-79.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco; TRF3, ApCiv 5001681-59.2018.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo; TRF3, ApCiv 5000894-17.2024.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo; TRF3, ApCiv 5032890-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006512-78.2021.4.03.6103 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A APELADO: MARCELO BISPO DE JESUS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de recurso adesivo interposto por Marcelo Bispo de Jesus contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para reconhecer a especialidade dos períodos de labor de 11.07.1990 a 10.01.1995, 18.03.1996 a 18.04.2002 e 16.11.2004 a 01.11.2006. O autor pleiteou, ainda, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.06.1980 a 28.02.1983, 02.06.1986 a 09.01.1989, 01.06.1989 a 15.03.1990 e 26.02.2007 a 24.09.2018, com a consequente revisão do benefício de aposentadorias por tempo de contribuição NB 42/ 191.170.884-5, mediante afastamento do fator previdenciário ou, subsidiariamente, sua conversão em aposentadoria especial requerido administrativamente em 12.12.2018 (DER), A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 11.07.1990 a 10.01.1995, 18.03.1996 a 18.04.2002 e 16.11.2004 a 01.11.2006, determinando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria mediante a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4. Condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde a data de início do benefício, acrescidas de juros de mora e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, deixando de submeter a sentença ao reexame necessário. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que parte da documentação técnica teria sido apresentada apenas em juízo. No mérito, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.07.1990 a 10.01.1995, 18.03.1996 a 18.04.2002 e 16.11.2004 a 01.11.2006, alegando insuficiência da prova técnica, ausência de comprovação adequada da exposição aos agentes nocivos e impossibilidade de reconhecimento da atividade especial nas circunstâncias acolhidas pelo Juízo de origem. Por sua vez, em recurso adesivo, o autor requer a reforma parcial da sentença para que também sejam reconhecidos como especiais os períodos de 17.06.1980 a 28.02.1983, 02.06.1986 a 09.01.1989 e 01.06.1989 a 15.03.1990, em razão do enquadramento da atividade de torneiro mecânico por categoria profissional, bem como o período de 26.02.2007 a 24.09.2018, por exposição a hidrocarbonetos, benzeno e nafta pesada. Pleiteia, em consequência, a revisão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, em razão do atingimento da pontuação prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, ou, subsidiariamente, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Conheço dos recursos, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Remessa Necessária No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento d

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