R Ementa Ementa: Direito administrativo. Apelação. Embargos à execução fiscal. Agência reguladora. ANS. Multa administrativa
- Relator
- CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5005734-09.2024.4.03.6102
Ementa
R Ementa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA REGULADORA. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. REAJUSTE DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA RN ANS Nº 309/2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFERTA DE ADITAMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA DE AGRUPAMENTO. LEGALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos à cobrança de multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A embargante sustenta inexistência de infração, ao argumento de que utilizou critério técnico de sinistralidade para reajuste contratual e aplicou percentual inferior ao índice atuarial apurado, além de alegar ter ofertado aditamento contratual à pessoa jurídica contratante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se foram observadas as exigências da RN ANS nº 309/2012.III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.961/2000 atribui à ANS competência para regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades privadas de assistência suplementar à saúde, no exercício do poder de polícia administrativa. O controle jurisdicional dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras limita-se à análise de legalidade, sem incursão no mérito administrativo, em observância ao princípio da separação dos Poderes. A RN ANS nº 309/2012 impõe às operadoras de planos privados de assistência à saúde a obrigatoriedade de agrupamento dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para fins de cálculo e aplicação de reajuste, bem como exige o aditamento contratual para adequação à metodologia prevista na norma. O art. 12, § 7º, da RN ANS nº 309/2012 estabelece expressamente que compete à operadora o ônus da prova quanto à oferta do aditamento contratual aos contratantes. A aplicação de reajuste em percentual inferior ao índice técnico apurado não afasta a infração administrativa quando demonstrada a inobservância da metodologia obrigatória definida pela ANS. Ausente comprovação inequívoca da oferta de aditamento contratual à pessoa jurídica contratante, permanece hígida a sanção administrativa aplicada com fundamento no art. 57 da RN ANS nº 124/2006.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 9.961/2000; RN ANS nº 309/2012, arts. 3º, § 2º, e 12, §§ 3º a 7º; RN ANS nº 124/2006, art. 57. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005734-09.2024.4.03.6102 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR RELATÓRIO Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal, opostos por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, objetivando o cancelamento da multa que deu azo à cobrança judicial (ID 380059277). Narra que foi autuada pela ANS por promover reajuste em contrato coletivo por adesão não regulamentado e anterior à Lei nº 9.656/98, características que ensejam a observância da cláusula contratual de sinistralidade. Aduz que inexiste infração, uma vez que, a despeito de o relatório financeiro apontar sinistralidade próxima de 197%, optou por aplicar reajuste de apenas 44%, para fins de preservar a relação contratual. Defende, ainda, que ofertou aditamento contratual à pessoa jurídica contratante, sem resposta. A ANS apresentou impugnação defendendo a regularidade da CDA, do procedimento administrativo e da multa aplicada. Afirma que a operadora não comprovou a oferta de aditamento exigida pelo art. 12, §7º, da RN nº 309/2012, nem observou a metodologia obrigatória de agrupamento para contratos com menos de 30 beneficiários (ID 380059298). Sobreveio a sentença de improcedência dos embargos. O juízo de origem entendeu que a infração consistiu na inobservância da metodologia obrigatória da RN nº 309/2012, especialmente diante da ausência de prova da oferta de aditamento à pessoa jurídica contratante. Assentou que a aplicação de reajuste inferior ao índice técnico apurado não afasta a irregularidade, pois o vício reside na ausência de adoção da metodologia de agrupamento exigida pela ANS (ID 380059303). Apelou a embargante, sustentando que a sentença desconsiderou a existência de critério técnico objetivo fundado na sinistralidade, bem como a inexistência de prejuízo concreto ao consumidor, bem como que o reajuste de 44% representou mitigação do índice atuarial efetivamente apurado, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato (ID 380059304). Com contrarrazões (ID 380059307), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO A apelação não merece acolhida. A questão devolvida a esta Corte versa sobre a legitimidade e a adequação das sanções administrativas aplicadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS). É cediço que, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, descabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras, podendo apenas averiguar sua legalidade, aspecto que passo a analisar. Nos termos da Constituição Federal, é permitido à iniciativa privada a prestação de serviços de saúde de forma suplementar ao Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, com o fito de proteger o interesse público e os direitos e garantias fundamentais dos usuários do sistema de saúde privado, foi editada a Lei 9.961/2000, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Conforme a referida Lei, cabe à ANS a regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades privadas de saúde, no regular exercício de competências normativas e do poder de polícia administrativa. No caso concreto, o valor em discussão deriva de sanção fundamentada no art. 57 da Resolução Normativa ANS 124/06, que trata da exigência de variação da contraprestação pecuniária acima do contratado ou em desacordo com a regulamentação da Agência. Em que pese a argumentação da apelante, a aplicação de reajuste em percentual inferior àquele supostamente encontrado mediante utilização de critérios técnicos objetivos não afasta a infração decorrente da inobservância das disposições da RN 309/2012. Isso porque a referida Resolução, que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste, expressamente determina: Art. 3º É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. (...) § 2º Qualquer que seja a quantidade de beneficiários estabelecida pela operadora de planos privados de assistência à saúde para formar o agrupamento de contratos, deverão ser observadas as regras estabelecidas nesta Resolução, e sua alteração somente poderá ocorrer mediante aditamento dos contratos coletivos. (...) Art. 12. Os contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários, ou a quantidade de beneficiários estabelecida pela operadora de planos privados de assistência à saúde, na forma do caput e § 1º do artigo 3º, deverão ser aditados para a adequação de suas cláusulas de reajuste à metodologia de reajuste delineada na presente Resolução, que deverá estar disposta de forma clara e inequívoca, inclusive quanto à fórmula ou outro meio adotado para se calcular o percentual de reajuste a ser aplicado para o agrupamento. (...) § 3º Caso o contrato não seja aditado, por opção da pessoa jurídica contratante, haverá a consequência descrita no § 5º deste artigo e a aplicação do reajuste será de acordo com a cláusula de reajuste vigente, nos termos do contrato. § 4º Na hipótese de contrato estipulado por administradora de benefícios, caberá a esta a rejeição do aditamento e todos os efeitos descritos no § 3º também serão aplicados. § 5º Não poderão receber novos beneficiários os contratos que não tenham sido aditados para contemplar as alterações necessárias para o cumprimento das disposições desta Resolução. § 6º Ressalvam-se do disposto no § 5º os casos de ingresso de novo cônjuge e filhos do titular. § 7º Cabe à operadora de planos privados de assistência à saúde o ônus da prova de que ofereceu o aditamento aos contratantes referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo. A normativa orienta com absoluta clareza acerca do ônus probatório que recai sobre a operadora. Logo, ausente demonstração inequívoca de que o aditamento foi oferecido previamente à pessoa jurídica, não vislumbro razões para reforma da decisão administrativa, mantida a higidez do título exequendo. Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA REGULADORA. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. REAJUSTE DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA RN ANS Nº 309/2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFERTA DE ADITAMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA DE AGRUPAMENTO. LEGALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos à cobrança de multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A embargante sustenta inexistência de infração, ao argumento de que utilizou critério técnico de sinistralidade para reajuste contratual e aplicou percentual inferior ao índice atuarial apurado, além de alegar ter ofertado aditamento contratual à pessoa jurídica contratante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se foram observadas as exigências da RN ANS nº 309/2012.III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.961/2000 atribui à ANS competência para regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades privadas de assistência suplementar à saúde, no exercício do poder de polícia administrativa. O controle jurisdicional dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras limita-se à análise de legalidade, sem incursão no mérito administrativo, em observância ao princípio da separação dos Poderes. A RN ANS nº 309/2012 impõe às operadoras de planos privados de assistência à saúde a obrigatoriedade de agrupamento dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para fins de cálculo e aplicação de reajuste, bem como exige o aditamento contratual para adequação à metodologia prevista na norma. O art. 12, § 7º, da RN ANS nº 309/2012 estabelece expressamente que compete à operadora o ônus da prova quanto à oferta do aditamento contratual aos contratantes. A aplicação de reajuste em percentual inferior ao índice técnico apurado não afasta a infração administrativa quando demonstrada a inobservância da metodologia obrigatória definida pela ANS. Ausente comprovação inequívoca da oferta de aditamento contratual à pessoa jurídica contratante, permanece hígida a sanção administrativa aplicada com fundamento no art. 57 da RN ANS nº 124/2006.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 9.961/2000; RN ANS nº 309/2012, arts. 3º, § 2º, e 12, §§ 3º a 7º; RN ANS nº 124/2006, art. 57. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
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