JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5005603-94.2025.4.03.6103

Revisão da vida toda. Aplicação de precedente vinculante do supremo tribunal federal. Impossibilidade de opção pela regra definitiva

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5005603-94.2025.4.03.6103

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGADOS DO STF. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de revisão da vida toda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão agravada observou adequadamente os precedentes vinculantes firmados pelo STF sobre a revisão da vida toda; (ii) se o Tribunal Regional Federal pode apreciar alegações de nulidade processual de julgamentos realizados pelo STF; (iii) se a ausência de trânsito em julgado impede a aplicação de precedentes firmados pelo STF; e (iv) se é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou integralmente a orientação vinculante firmada pelo STF no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111 e nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), que superaram a tese anteriormente fixada e estabeleceram a impossibilidade de opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991 quando aplicável a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. 4. O STF atribuiu caráter cogente à regra de transição e determinou a revogação da suspensão nacional dos processos relacionados à matéria, afastando a possibilidade de manutenção do sobrestamento pretendido. 5. A alegação de nulidade processual de julgamentos realizados pelo STF escapa à competência e à esfera de cognição do Tribunal Regional Federal. 6. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação dos precedentes firmados pelo STF, conforme entendimento consolidado da própria Corte no ARE 686.607/RS ED. 7. O trânsito em julgado do acórdão proferido no Tema n. 1.102 em 15/5/2026 e o trânsito em julgado da ADI n. 2.111 reforçam a estabilidade e definitividade da orientação aplicada ao caso. 8. A agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, o que autoriza a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em consonância com o Tema n. 1.201 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: O precedente vinculante firmado pelo STF no Tema n. 1.102 e nas ADIs n. 2.110 e 2.111 afasta a possibilidade de opção pela regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991 quando aplicável a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. O Tribunal Regional Federal não possui competência para apreciar alegações de nulidade processual de julgamentos realizados pelo STF. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de precedentes firmados pelo STF. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno não apresenta fundamentos aptos a modificar a decisão agravada. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e art. 1.021, § 4º; Lei n. 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei n. 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.276.977 ED (Tema n. 1.102); STF, ADIs n. 2.110 e 2.111; STF, ARE 686.607/RS ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/10/2012, DJE 3/12/2012; STJ, Tema n. 1.201. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005603-94.2025.4.03.6103 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: DENIZETE JACINTA DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo, por conseguinte, a improcedência do pedido de “revisão da vida toda”. Sustenta a agravante, em síntese: (i) a nulidade dos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que embasaram a decisão, por supostas irregularidades processuais no julgamento conjunto do Tema n. 1.102 e das ADIs 2.110 e 2.111; (ii) a impossibilidade de aplicação automática do precedente, sem análise das peculiaridades do caso e da modulação de efeitos; (iii) a violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, pois a ação foi ajuizada sob jurisprudência então favorável; e (iv) a necessidade de apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, a submissão do presente agravo ao julgamento da Turma, para que seja provido o recurso e reformada a decisão agravada. Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC). Efetivamente, a agravante não apresenta subsídio algum capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, assim, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. No caso dos autos, a decisão agravada observou integralmente a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, bem como nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), ocasião em que houve a superação da tese anteriormente fixada e o estabelecimento de novo entendimento, com efeitos modulados. Conforme expressamente consignado, o STF fixou a impossibilidade de opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991 quando aplicável a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, atribuindo caráter cogente à norma. Ademais, a própria Corte Suprema determinou a revogação da suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria, não subsistindo, portanto, fundamento para a manutenção do sobrestamento pretendido. A alegação de nulidades processuais nos julgamentos realizados pelo próprio STF é matéria que escapa à competência e à esfera de cognição deste Tribunal Regional Federal. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação dos precedentes firmados pelo STF, conforme entendimento consolidado da própria Corte (ARE 686.607/RS ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/10/2012, DJE 3/12/2012). Registre-se que, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual do STF, o acórdão proferido no Tema n. 1.102 transitou em julgado em 15/5/2026, circunstância que reforça a estabilidade e definitividade da orientação aplicada ao caso. Por fim, no que tange à ADI n. 2.111, a informação processual junto ao STF registra o trânsito em julgado: “O Tribunal, por maioria, não conheceu dos quartos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.” Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, condeno o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o Tema n. 1.201 do STJ. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGADOS DO STF. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de revisão da vida toda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão agravada observou adequadamente os precedentes vinculantes firmados pelo STF sobre a revisão da vida toda; (ii) se o Tribunal Regional Federal pode apreciar alegações de nulidade processual de julgamentos realizados pelo STF; (iii) se a ausência de trânsito em julgado impede a aplicação de precedentes firmados pelo STF; e (iv) se é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou integralmente a orientação vinculante firmada pelo STF no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111 e nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), que superaram a tese anteriormente fixada e estabeleceram a impossibilidade de opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991 quando aplicável a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. 4. O STF atribuiu caráter cogente à regra de transição e determinou a revogação da suspensão nacional dos processos relacionados à matéria, afastando a possibilidade de manutenção do sobrestamento pretendido. 5. A alegação de nulidade processual de julgamentos realizados pelo STF escapa à competência e à esfera de cognição do Tribunal Regional Federal. 6. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação dos precedentes firmados pelo STF, conforme entendimento consolidado da própria Corte no ARE 686.607/RS ED. 7. O trânsito em julgado do acórdão proferido no Tema n. 1.102 em 15/5/2026 e o trânsito em julgado da ADI n. 2.111 reforçam a estabilidade e definitividade da orientação aplicada ao caso. 8. A agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, o que autoriza a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em consonância com o Tema n. 1.201 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: O precedente vinculante firmado pelo STF no Tema n. 1.102 e nas ADIs n. 2.110 e 2.111 afasta a possibilidade de opção pela regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991 quando aplicável a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. O Tribunal Regional Federal não possui competência para apreciar alegações de nulidade processual de julgamentos realizados pelo STF. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de precedentes firmados pelo STF. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno não apresenta fundamentos aptos a modificar a decisão agravada. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e art. 1.021, § 4º; Lei n. 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei n. 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.276.977 ED (Tema n. 1.102); STF, ADIs n. 2.110 e 2.111; STF, ARE 686.607/RS ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/10/2012, DJE 3/12/2012; STJ, Tema n. 1.201. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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